Art. 1º Em cumprimento ao que determina o artigo 26 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a destinar recursos à concessão de subvenções,
conforme disposto no § 3º do artigo 12 e nos artigos 16 a 18 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se subvenções:
I – sociais, as transferências de recursos financeiros, em suplementação à
iniciativa privada, às instituições públicas ou privadas sem finalidade
lucrativa que tenham condições de funcionamento julgadas satisfatórias
pelo Poder Público Municipal, destinados a cobrir despesas de custeio
visando à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e
educacional, com base nas unidades de serviços efetivamente prestados ou
postos à disposição da comunidade, com a anuência do órgão interessado na
sua efetivação.
II – econômicas, as transferências de recursos financeiros destinados à
cobertura de déficits de manutenção ou de funcionamento das empresas
públicas ou de economia mista municipais.
§ 2º A concessão das subvenções se dará nos limites das possibilidades
orçamentárias e financeiras previstas no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçametárias e na Lei Orçamentária Anual.
§ 3º A entidade beneficiária das subvenções sociais está obrigada a:
I – prestar atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada,
nas áreas de assistência social, saúde ou educação, de acordo com o
interesse público;
II – obedecer aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo
órgão fiscalizador;
III – apresentar funcionamento satisfatório, a critério do órgão
fiscalizador;
IV – provar que seus bens e direitos não constituem patrimônio de
indivíduo;
V – fazer prova de regularidade do mandato de sua diretoria;
VI – fazer prova de que é sediada em Londrina;
VII – provar que não tem pendências com a dívida ativa do Município nem
com tributos do Estado e da União, em especial FGTS e INSS;
VIII – comprovar inscrição no conselho municipal pertinente à sua área de
atuação; e
IX – apresentar o título de utilidade pública;
X – manter os recursos repassados em conta bancária específica,
excetuando-se os casos em que o seu valor seja insuficiente para que a
abertura se concretize, segundo os padrões bancários;
XI – aplicar e gerir os recursos repassados, em conformidade com o plano
de trabalho e aplicação dos recursos, exclusivamente no cumprimento do
objeto de que trata o convênio;
XII – utilizar os resultados da aplicação financeira dos recursos
transferidos exclusivamente no objeto do convênio;
XIII – propiciar, aos técnicos da Administração Municipal de Londrina,
todos os meios e condições necessários à fiscalização, à supervisão e ao
acompanhamento da aplicação dos recursos; e
XIV – ressarcir ao Município, sem prejuízo de outras sanções legais, os
recursos recebidos devidamente corrigidos, quando:
a) não for executado o objeto estabelecido no convênio;
b) os recursos forem utilizados em finalidade diversa daquela estabelecida
no plano de aplicação;
c) houver falta de movimentação dos recursos sem justa causa por prazo
superior a trinta dias;
d) não for apresentada, no prazo regulamentar, a prestação de contas,
salvo quando decorrente de caso fortuito ou força maior devidamente
comprovado e aceito pelo órgão financiador;
e) ao final do prazo de vigência do convênio, houver saldo de recursos
eventualmente não-aplicados; ou
f) deixar de prestar contas, conforme os critérios estabelecidos no manual
de prestação de contas elaborado pela Auditoria Municipal Interna.
Art. 2º A entidade referida no § 3º do artigo anterior deverá apresentar
para cadastro, para elaboração do termo de convênio e para requerimento
dos recursos financeiros:
I – ofício da própria entidade solicitando o convênio ao Chefe do Poder
Executivo ou ao titular do órgão da Administração Direta ou da
Administração Indireta envolvido;
II – cópia da inscrição de funcionamento da entidade, concedida pelo
respectivo conselho de sua área de atuação;
III – cópia do estatuto da entidade, registrado em cartório;
IV – cópia da ata de posse da atual diretoria da entidade, registrada em
cartório;
V – fotocópia do CNPJ da entidade;
VI – declaração do representante legal da entidade de que nem ele nem a
entidade são réus em ação civil pública ou outras ações alusivas a desvio
de recursos públicos e de que não tenham pendências no Tribunal de Contas
do Estado do Paraná e na Auditoria Municipal Interna;
VII – declaração do representante legal da entidade de que não remunerará,
com os recursos recebidos, pessoal de sua Diretoria nem os contratará para
a execução do objeto do convênio, bem como também não contratará servidor
público de qualquer esfera governamental para a realização do objeto do
convênio;
VIII – declaração do presidente da entidade responsabilizando-se pelo
recebimento, pela aplicação e pela prestação de contas dos recursos;
IX – fotocópia do RG e do CPF do presidente e do tesoureiro da entidade;
X – cópia da lei de Declaração de Utilidade Pública;
XI – plano de trabalho; e
XII – plano de aplicação dos recursos.
Parágrafo único. O cadastramento ocorrerá no órgão municipal inerente à
área de atuação da entidade, que deverá acompanhar a aplicação correta dos
recursos aos fins a que se destinam, segundo seus beneficiários.
Art. 3º Os recursos financeiros transferidos a título de subvenções
sociais deverão ser aplicados rigorosamente nos fins a que se destinam,
conforme plano de aplicação e de trabalho previamente aprovados.
Art. 4º A Administração Pública Municipal Direta e Indireta concedente das
subvenções sociais, terá como responsabilidades e obrigações:
I – efetuar o cadastro e os registros necessários ao adequado controle e
acompanhamento das entidades beneficiárias;
II – coordenar e supervisionar, mediante orientação e controle, a execução
do objeto do convênio, avaliando seus resultados;
III – emitir parecer técnico na prestação de contas, legitimando as
despesas e o efetivo alcance dos objetivos propostos; e
IV – publicar extrato do termo de repasse no Jornal Oficial do Município.
Parágrafo único. A Auditoria Municipal Interna fará a análise e a
aprovação final da prestação de contas.
Art. 5º Para receber os recursos financeiros previstos no convênio, a
entidade beneficiária das subvenções sociais deverá comprovar a abertura
de conta bancária exclusiva para a movimentação dos recursos,
excetuando-se os casos em que o seu valor seja insuficiente para que a
abertura se concretize, segundo os padrões bancários.
Art. 6º Os órgãos envolvidos deverão orientar as entidades na execução do
objeto acordado, e a Auditoria Municipal Interna elaborará e
disponibilizará manual de orientação para prestação de contas a fim de
dirimir dúvidas e promover esclarecimentos.
Art. 7º É vedada a utilização da subvenção social concedida pelo Município
para despesas:
I – efetuadas em data anterior ou posterior à vigência do convênio;
II – de capital (Lei Federal no 4.320/64), tais como obras e instalações
(despesas com estudos e projetos; aquisição de imóveis para a realização
de obras; início, prosseguimento e conclusão de obras; instalações
incorporáveis ou inerentes ao imóvel, etc.); aquisição de equipamentos e
material permanente (máquinas, motores, eletrodomésticos, equipamentos de
informática, equipamentos hospitalares e cirúrgicos, mobiliário em geral,
veículos, etc.); aquisição de imóveis e outras do gênero;
III – com multas, juros e atualização monetária em virtude de pagamentos
efetuados com atraso;
IV – oriundas de liquidações trabalhistas e judiciais;
V – com taxas de administração ou equivalentes;
VI – com pagamento de honorários a dirigentes da instituição beneficiária,
bem como de gratificações, representações e comissões, obedecidas as
normas que regem a matéria, em especial a Lei Complementar no 101/00;
VII – com recepções e confraternizações;
VIII – com serviços bancários, (extratos, talonários, etc.), exceto sobre
a Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF;
IX – com consultoria, assessoria e gerenciamento do convênio; e
X – outras, conforme determinações do órgão fiscalizador.
Art. 8º Recebidas as prestações de contas, o órgão fiscalizador e/ou a
Auditoria Municipal Interna, se for o caso, verificarão se as disposições
da presente lei e o estabelecido no manual de orientação para prestação de
contas foram inteiramente cumpridos, farão as exigências necessárias e
fixarão prazos para seu cumprimento.
Art. 9º Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios,
conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelos órgãos envolvidos.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos
para a constituição ou o aumento de capital das empresas públicas e das
sociedades de economia mista que fazem parte da Administração Indireta do
Município de Londrina:
I - Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel;
II - Companhia de Habitação de Londrina – Cohab-Ld; e
III - Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-Ld.
Parágrafo
único. Os recursos serão alocados em programa de trabalho específico e
definidos anualmente quando da elaboração do Orçamento Fiscal do
Município.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos para a constituição ou o aumento de capital das empresas públicas e das sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, cujo controle acionário pertence direta ou indiretamente ao Município de Londrina:
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.879, de 24 de junho de 2019).
I – Sercomtel S.A – Telecomunicações, suas subsidiárias e controladas;(REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 13.246, de 27 de agosto de 2021).
II –. Companhia de Habitação de Londrina – Cohab-Ld; e(REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 13.246, de 27 de agosto de 2021).
III –. Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD.(REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 13.246, de 27 de agosto de 2021).
Parágrafo único. Os recursos serão alocados em programa de trabalho específico e definidos anualmente quando da elaboração do Orçamento Fiscal do Município.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I – destinar recursos, a título de contribuição, à Fundação Cultura
Artística de Londrina (FUNCART); e
II – destinar recursos no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título
de contribuição, à Associação de Assistência Jurídica (AJURI).
§ 1º Os recursos serão alocados em programa de trabalho específico e
definidos anualmente quando da elaboração do Orçamento Fiscal do
Município.
§ 2º Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênio, conforme
determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 30 de junho de 2004.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA
SILVA
WILSON MARIA
SELLA
HORÁCIO HIDEKI UTIAMADA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Fazenda
Secretário de Planejamento
Ref.
Projeto de Lei nº 1/2004.
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 576, caderno único, págs. 2 a 5, em 2/7/2004. Errata
publicada no Jornal Oficial nº 578, de 15/7/2004, pág. 80, em 2/7/2004.