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LEI Nº 9.538, DE 30 DE JUNHO DE 2004


Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos à concessão de subvenções, à constituição ou ao aumento de capital das empresas públicas e das sociedades de economia mista e a contribuições para a Fundação Cultura Artística de Londrina – Funcart.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Em cumprimento ao que determina o artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos à concessão de subvenções, conforme disposto no § 3º do artigo 12 e nos artigos 16 a 18 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º   Para os efeitos desta lei, consideram-se subvenções:
I – sociais, as transferências de recursos financeiros, em suplementação à iniciativa privada, às instituições públicas ou privadas sem finalidade lucrativa que tenham condições de funcionamento julgadas satisfatórias pelo Poder Público Municipal, destinados a cobrir despesas de custeio visando à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, com base nas unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição da comunidade, com a anuência do órgão interessado na sua efetivação.
II – econômicas, as transferências de recursos financeiros destinados à cobertura de déficits de manutenção ou de funcionamento das empresas públicas ou de economia mista municipais.
§ 2º   A concessão das subvenções se dará nos limites das possibilidades orçamentárias e financeiras previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçametárias e na Lei Orçamentária Anual.
§ 3º   A entidade beneficiária das subvenções sociais está obrigada a:
I – prestar atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, de acordo com o interesse público;
II – obedecer aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo órgão fiscalizador;
III – apresentar funcionamento satisfatório, a critério do órgão fiscalizador;
IV – provar que seus bens e direitos não constituem patrimônio de indivíduo;
V – fazer prova de regularidade do mandato de sua diretoria;
VI – fazer prova de que é sediada em Londrina;
VII – provar que não tem pendências com a dívida ativa do Município nem com tributos do Estado e da União, em especial FGTS e INSS;
VIII – comprovar inscrição no conselho municipal pertinente à sua área de atuação; e
IX – apresentar o título de utilidade pública;
X – manter os recursos repassados em conta bancária específica, excetuando-se os casos em que o seu valor seja insuficiente para que a abertura se concretize, segundo os padrões bancários;
XI – aplicar e gerir os recursos repassados, em conformidade com o plano de trabalho e aplicação dos recursos, exclusivamente no cumprimento do objeto de que trata o convênio;
XII – utilizar os resultados da aplicação financeira dos recursos transferidos exclusivamente no objeto do convênio;
XIII – propiciar, aos técnicos da Administração Municipal de Londrina, todos os meios e condições necessários à fiscalização, à supervisão e ao acompanhamento da aplicação dos recursos; e
XIV – ressarcir ao Município, sem prejuízo de outras sanções legais, os recursos recebidos devidamente corrigidos, quando:
a) não for executado o objeto estabelecido no convênio;
b) os recursos forem utilizados em finalidade diversa daquela estabelecida no plano de aplicação;
c) houver falta de movimentação dos recursos sem justa causa por prazo superior a trinta dias;
d) não for apresentada, no prazo regulamentar, a prestação de contas, salvo quando decorrente de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado e aceito pelo órgão financiador;
e) ao final do prazo de vigência do convênio, houver saldo de recursos eventualmente não-aplicados; ou
f) deixar de prestar contas, conforme os critérios estabelecidos no manual de prestação de contas elaborado pela Auditoria Municipal Interna.

Art. 2º   A entidade referida no § 3º do artigo anterior deverá apresentar para cadastro, para elaboração do termo de convênio e para requerimento dos recursos financeiros:
I – ofício da própria entidade solicitando o convênio ao Chefe do Poder Executivo ou ao titular do órgão da Administração Direta ou da Administração Indireta envolvido;
II – cópia da inscrição de funcionamento da entidade, concedida pelo respectivo conselho de sua área de atuação;
III – cópia do estatuto da entidade, registrado em cartório;
IV – cópia da ata de posse da atual diretoria da entidade, registrada em cartório;
V – fotocópia do CNPJ da entidade;
VI – declaração do representante legal da entidade de que nem ele nem a entidade são réus em ação civil pública ou outras ações alusivas a desvio de recursos públicos e de que não tenham pendências no Tribunal de Contas do Estado do Paraná e na Auditoria Municipal Interna;
VII – declaração do representante legal da entidade de que não remunerará, com os recursos recebidos, pessoal de sua Diretoria nem os contratará para a execução do objeto do convênio, bem como também não contratará servidor público de qualquer esfera governamental para a realização do objeto do convênio;
VIII – declaração do presidente da entidade responsabilizando-se pelo recebimento, pela aplicação e pela prestação de contas dos recursos;
IX – fotocópia do RG e do CPF do presidente e do tesoureiro da entidade;
X – cópia da lei de Declaração de Utilidade Pública;
XI – plano de trabalho; e
XII – plano de aplicação dos recursos.
Parágrafo único.   O cadastramento ocorrerá no órgão municipal inerente à área de atuação da entidade, que deverá acompanhar a aplicação correta dos recursos aos fins a que se destinam, segundo seus beneficiários.

Art. 3º   Os recursos financeiros transferidos a título de subvenções sociais deverão ser aplicados rigorosamente nos fins a que se destinam, conforme plano de aplicação e de trabalho previamente aprovados.

Art. 4º   A Administração Pública Municipal Direta e Indireta concedente das subvenções sociais, terá como responsabilidades e obrigações:
I – efetuar o cadastro e os registros necessários ao adequado controle e acompanhamento das entidades beneficiárias;
II – coordenar e supervisionar, mediante orientação e controle, a execução do objeto do convênio, avaliando seus resultados;
III – emitir parecer técnico na prestação de contas, legitimando as despesas e o efetivo alcance dos objetivos propostos; e
IV – publicar extrato do termo de repasse no Jornal Oficial do Município.
Parágrafo único.   A Auditoria Municipal Interna fará a análise e a aprovação final da prestação de contas.

Art. 5º   Para receber os recursos financeiros previstos no convênio, a entidade beneficiária das subvenções sociais deverá comprovar a abertura de conta bancária exclusiva para a movimentação dos recursos, excetuando-se os casos em que o seu valor seja insuficiente para que a abertura se concretize, segundo os padrões bancários.

Art. 6º   Os órgãos envolvidos deverão orientar as entidades na execução do objeto acordado, e a Auditoria Municipal Interna elaborará e disponibilizará manual de orientação para prestação de contas a fim de dirimir dúvidas e promover esclarecimentos.

Art. 7º   É vedada a utilização da subvenção social concedida pelo Município para despesas:
I – efetuadas em data anterior ou posterior à vigência do convênio;
II – de capital (Lei Federal no 4.320/64), tais como obras e instalações (despesas com estudos e projetos; aquisição de imóveis para a realização de obras; início, prosseguimento e conclusão de obras; instalações incorporáveis ou inerentes ao imóvel, etc.); aquisição de equipamentos e material permanente (máquinas, motores, eletrodomésticos, equipamentos de informática, equipamentos hospitalares e cirúrgicos, mobiliário em geral, veículos, etc.); aquisição de imóveis e outras do gênero;
III – com multas, juros e atualização monetária em virtude de pagamentos efetuados com atraso;
IV – oriundas de liquidações trabalhistas e judiciais;
V – com taxas de administração ou equivalentes;
VI – com pagamento de honorários a dirigentes da instituição beneficiária, bem como de gratificações, representações e comissões, obedecidas as normas que regem a matéria, em especial a Lei Complementar no 101/00;
VII – com recepções e confraternizações;
VIII – com serviços bancários, (extratos, talonários, etc.), exceto sobre a Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF;
IX – com consultoria, assessoria e gerenciamento do convênio; e
X – outras, conforme determinações do órgão fiscalizador.

Art. 8º   Recebidas as prestações de contas, o órgão fiscalizador e/ou a Auditoria Municipal Interna, se for o caso, verificarão se as disposições da presente lei e o estabelecido no manual de orientação para prestação de contas foram inteiramente cumpridos, farão as exigências necessárias e fixarão prazos para seu cumprimento.

Art. 9º   Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 10.   Os casos omissos serão dirimidos pelos órgãos envolvidos.

Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos para a constituição ou o aumento de capital das empresas públicas e das sociedades de economia mista que fazem parte da Administração Indireta do Município de Londrina:
I - Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel;
II - Companhia de Habitação de Londrina – Cohab-Ld; e
III - Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-Ld.
Parágrafo único. Os recursos serão alocados em programa de trabalho específico e definidos anualmente quando da elaboração do Orçamento Fiscal do Município.

Art. 11.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos para a constituição ou o aumento de capital das empresas públicas e das sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, cujo controle acionário pertence direta ou indiretamente ao Município de Londrina: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.879, de 24 de junho de 2019).
I – Sercomtel S.A – Telecomunicações, suas subsidiárias e controladas;(REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 13.246, de 27 de agosto de 2021).
II –. Companhia de Habitação de Londrina – Cohab-Ld; e(REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 13.246, de 27 de agosto de 2021).
III –. Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD.(REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 13.246, de 27 de agosto de 2021).
Parágrafo único.   Os recursos serão alocados em programa de trabalho específico e definidos anualmente quando da elaboração do Orçamento Fiscal do Município.

Art. 12.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I – destinar recursos, a título de contribuição, à Fundação Cultura Artística de Londrina (FUNCART); e
II – destinar recursos no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de contribuição, à Associação de Assistência Jurídica (AJURI).
§ 1º   Os recursos serão alocados em programa de trabalho específico e definidos anualmente quando da elaboração do Orçamento Fiscal do Município.
§ 2º   Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênio, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 13.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 30 de junho de 2004.



NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA               WILSON MARIA SELLA                 HORÁCIO HIDEKI UTIAMADA
     Prefeito do Município                         Secretário de Governo                      Secretário de Fazenda                   Secretário de Planejamento
                                                                                                                                                                   
              


             
Ref.
Projeto de Lei nº 1/2004.
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 576, caderno único, págs. 2 a 5, em 2/7/2004. Errata publicada no Jornal Oficial nº 578, de 15/7/2004, pág. 80, em 2/7/2004.