LEI
MUNICIPAL Nº 9.681 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
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Introduz alterações na Estrutura Organizacional dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Londrina. |
Art. 1º Passam o inciso XI do art. 5º e o art. 16 da Lei 8.834, de 1º de
julho de 2002, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A estrutura administrativa dos órgãos mencionados no artigo
anterior compreende, no máximo, as seguintes unidades organizacionais:
. . .
XI - Secretaria Municipal de Assistência Social:
a) três assessorias;
b) quatro diretorias;
c) quatorze gerências; e
d) sete coordenadorias.
. . .”
“Art. 16. À Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão diretamente
subordinado ao Prefeito, compete:
I - coordenar o Sistema Único de Assistência Social no Município de
Londrina em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social
vigente;
II - promover um conjunto integrado de ações socioassistenciais básicas e
especializadas de iniciativa pública e da sociedade civil organizada para
atendimento das necessidades sociais do público alvo da Assistência
Social, conforme preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social e a
Política Nacional de Assistência Social;
III - organizar os serviços de forma descentralizada, considerando as
especificidades socioterritoriais;
IV - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social
básica e ou especial para famílias, indivíduos e grupos que se encontram
em situações de vulnerabilidade e riscos, assegurando a centralidade na
família, a convivência familiar e comunitária;
V - co-financiar a Política de Assistência Social;
VI - formular a Política Municipal de Assistência Social, elaborar o Plano
Municipal de Assistência Social e elaborar o orçamento da Política
Municipal de Assistência Social;
VII - contribuir com a inclusão e a eqüidade dos usuários e grupos
específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços sócio-assistenciais
básicos e especiais em áreas urbana e rural;
VIII - organizar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção social,
composta pela totalidade de serviços, programas e projetos existentes em
sua área de abrangência, respeitando uma das Diretrizes da Política
Nacional de Assistência Social - comando único da Política de Assistência
Social no Município;
IX - executar os benefícios eventuais, serviços assistenciais, programas e
projetos de forma direta e coordenar a execução realizada pelas entidades
e organizações da sociedade civil;
X - definir padrões de qualidade, formas de acompanhamento, monitoramento e
avaliação das ações governamentais e não-governamentais de âmbito local;
XI - articular-se com outras políticas setoriais de âmbito municipal com
vistas à inclusão dos destinatários da assistência social;
XII - executar, acompanhar e avaliar o Benefício de Prestação Continuada;
XIII - atender o público usuário da Política de Assistência Social
constituída por cidadãos e grupos que se encontram em situações de
vulnerabilidade e riscos, tais como famílias e indivíduos excluídos, com
perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e
sociabilidade, mediante serviços socioassistencias básicos e
especializados;
XIV - executar, manter e aprimorar o sistema de gestão da política e dos
serviços de assistência social, respeitando as Diretrizes preconizadas
pela Política Nacional de Assistência Socia, como: comando único das
ações, participação da população, primazia da responsabilidade do Estado e
centralidade na família; e os princípios da supremacia do atendimento às
necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica,
universalização dos direitos sociais, respeito à dignidade do cidadão,
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, divulgação ampla dos
benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, critérios
para sua concessão e controle das ações, com o envolvimento e articulação
do Conselho Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal de Pessoas com
Deficiência, do Conselho Municipal de Saúde, do Conselho Municipal de
Educação, do Conselho Municipal do Trabalho, do Conselho Municipal do
Idoso e outros; e
XV - executar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
. . .”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 22 de dezembro de 2004.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA ADILSON MUNEO KEMOTSU
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.:
Projeto de Lei nº 439/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda Supressiva nº 1/2004.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 620, Caderno Único, fls. 11 e 12, em 28.12.2004.