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LEI MUNICIPAL Nº 9.681 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Introduz alterações na Estrutura Organizacional dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Londrina.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Passam o inciso XI do art. 5º e o art. 16 da Lei 8.834, de 1º de julho de 2002, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A estrutura administrativa dos órgãos mencionados no artigo anterior compreende, no máximo, as seguintes unidades organizacionais:
. . .
XI - Secretaria Municipal de Assistência Social:
a) três assessorias;
b) quatro diretorias;
c) quatorze gerências; e
d) sete coordenadorias.
. . .”
“Art. 16. À Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
I - coordenar o Sistema Único de Assistência Social no Município de Londrina em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social vigente;
II - promover um conjunto integrado de ações socioassistenciais básicas e especializadas de iniciativa pública e da sociedade civil organizada para atendimento das necessidades sociais do público alvo da Assistência Social, conforme preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social;
III - organizar os serviços de forma descentralizada, considerando as especificidades socioterritoriais;
IV - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e ou especial para famílias, indivíduos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, assegurando a centralidade na família, a convivência familiar e comunitária;
V - co-financiar a Política de Assistência Social;
VI - formular a Política Municipal de Assistência Social, elaborar o Plano Municipal de Assistência Social e elaborar o orçamento da Política Municipal de Assistência Social;
VII - contribuir com a inclusão e a eqüidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços sócio-assistenciais básicos e especiais em áreas urbana e rural;
VIII - organizar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção social, composta pela totalidade de serviços, programas e projetos existentes em sua área de abrangência, respeitando uma das Diretrizes da Política Nacional de Assistência Social - comando único da Política de Assistência Social no Município;
IX - executar os benefícios eventuais, serviços assistenciais, programas e projetos de forma direta e coordenar a execução realizada pelas entidades e organizações da sociedade civil;
X - definir padrões de qualidade, formas de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais e não-governamentais de âmbito local;
XI - articular-se com outras políticas setoriais de âmbito municipal com vistas à inclusão dos destinatários da assistência social;
XII - executar, acompanhar e avaliar o Benefício de Prestação Continuada;
XIII - atender o público usuário da Política de Assistência Social constituída por cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como famílias e indivíduos excluídos, com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade, mediante serviços socioassistencias básicos e especializados;
XIV - executar, manter e aprimorar o sistema de gestão da política e dos serviços de assistência social, respeitando as Diretrizes preconizadas pela Política Nacional de Assistência Socia, como: comando único das ações, participação da população, primazia da responsabilidade do Estado e centralidade na família; e os princípios da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica, universalização dos direitos sociais, respeito à dignidade do cidadão, igualdade de direitos no acesso ao atendimento, divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, critérios para sua concessão e controle das ações, com o envolvimento e articulação do Conselho Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal de Pessoas com Deficiência, do Conselho Municipal de Saúde, do Conselho Municipal de Educação, do Conselho Municipal do Trabalho, do Conselho Municipal do Idoso e outros; e
XV - executar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
. . .”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Londrina, 22 de dezembro de 2004.


NEDSON LUIZ MICHELETI       ADALBERTO PEREIRA DA SILVA      ADILSON MUNEO KEMOTSU
      Prefeito do Município                Secretário de Governo                  Secretário de Gestão Pública                                                                                      

Ref.:
Projeto de Lei nº 439/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda Supressiva nº 1/2004.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 620, Caderno Único, fls. 11 e 12, em 28.12.2004.