RESOLUÇÃO Nº 60, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004
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Altera dispositivos da Resolução no 53, de 17 de dezembro de 2003 - Código de Ética e Decoro Parlamentar - que tratam do Conselho de Ética. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Os dispositivos a seguir discriminados da Resolução nº 53, de 17 de dezembro de 2003 — Código de Ética e Decoro Parlamentar, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...
Parágrafo único. Ficam estabelecidos ainda o Sistema de Informações do Mandato e as declarações obrigatórias e é criada a Comissão de Ética Parlamentar - CEP.”
“CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR
“Art. 3º Fica criada a Comissão de Ética Parlamentar - CEP, que atuará para preservar a dignidade do mandato parlamentar desta Casa e para zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, ao qual, além de outras atribuições aqui previstas, competirá especificamente:
...”
“Art. 4º A eleição da Comissão de Ética Parlamentar, que terá quatro membros, três titulares e um suplente, com mandato de dois anos, eleitos na primeira sessão ordinária do primeiro e do terceiro ano de cada Legislatura, obedecerá ao seguinte:
I – a sessão será suspensa para que sejam apresentados os nomes dos candidatos;
II – findo o período de suspensão e não sendo apresentados candidatos, o Presidente fará, de ofício, a designação de seis vereadores como tais;
III – anunciados os candidatos, serão confeccionadas cédulas com o nome de todos os concorrentes, cabendo a cada Vereador votar em três daqueles;
IV – serão eleitos e nomeados pelo Presidente os quatro candidatos mais votados, sendo os três primeiros os membros titulares.
§ 1º Não poderão ser candidatos para esta Comissão o Presidente da Câmara e Vereador:
...
§ 2º A Comissão terá até cinco dias úteis da data da eleição para indicar, entre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Parlamentar.
§ 3º Enquanto não for instalada a Comissão de Ética Parlamentar, a Mesa Executiva responderá pelas atribuições daquela.”
“Art. 5º A Comissão de Ética Parlamentar aprovará regulamento específico para disciplinar o funcionamento e a organização de seus trabalhos.
§ 1º Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, a Comissão observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes da Casa.
§ 2º Aprovado o regulamento previsto no caput deste artigo, observarseão, subsidiariamente, no que lhe couber, as disposições regimentais aplicáveis às comissões permanentes.
§ 3º O Presidente da Comissão votará em todas as deliberações da Comissão.
§ 4º O suplente será convocado nas ausências e nos impedimentos de membro titular, desde que previamente informado o Presidente da Comissão, e assumirá no caso de vaga.”
“Art. 6º Os membros da Comissão deverão, sob pena de desligamento e substituição imediatos, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza da sua função.
Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro da Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para o imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente da Câmara e a perdurar até decisão final sobre o caso.”
“Art. 7º ...
I – promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal, atuando em estrita consonância com as diretrizes da Comissão de Ética Parlamentar;
II – representar à Comissão de Ética Parlamentar sobre denúncias de ilícitos de vereadores ocorridos no âmbito da Câmara; e
...”
“Art. 11. ...
...
§ 2º A aplicação desta pena será registrada em ata da qual será encaminhada cópia à Comissão de Ética Parlamentar para conhecimento e inclusão no Sistema de Informações do Mandato.
§ 3º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer à Comissão de Ética Parlamentar no prazo máximo de cinco dias, contados da aplicação da censura verbal, e este proferirá decisão definitiva no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recebimento do recurso.”
“Art. 12. ...
§ 1º Cópia da censura será encaminhada à Comissão de Ética Parlamentar para conhecimento e inclusão no Sistema de Informações do Mandato.
§ 2º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer à Comissão de Ética Parlamentar no prazo máximo de cinco dias, contados da aplicação da censura verbal, e este proferirá decisão definitiva no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recebimento do recurso.”
“ Art. 13. ...
Parágrafo único. A penalidade poderá abranger todas as prerrogativas referidas no § 2º do artigo 10 desta Resolução ou apenas algumas delas, a juízo da Comissão de Ética Parlamentar, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as conseqüências da infração cometida.”
“Art. 16. ...
§ 1º A Mesa Executiva encaminhará à Comissão de Ética Parlamentar a representação por conduta atentatória ao decoro parlamentar preenchidas as exigências de admissibilidade para a instauração do devido processo disciplinar.
...”
“Art. 17. Recebida a representação por conduta atentatória ao decoro parlamentar, o Presidente da Comissão de Ética Parlamentar instaurará o competente processo disciplinar no prazo máximo de dois dias.
...”
“Art. 18. Se a acusação for considerada improcedente pela Comissão de Ética Parlamentar por ser leviana ou ofensiva à imagem do Vereador e à imagem da Câmara, os autos do processo serão encaminhados à Mesa para que esta tome as providências judiciais reparadoras.”
“ Art. 19. Recebido o relatório da Comissão de Ética Parlamentar, caberá à Mesa:
...
Parágrafo único. Concluindo a Comissão de Ética Parlamentar que houve ato imcompatível com o decoro parlamentar, a Mesa formalizará a denúncia e a encaminhará para a admissibilidade pelo Plenário.”
“Art. 22. O Sistema de Informações do Mandato Parlamentar, organizado e mantido sob supervisão da Comissão de Ética Parlamentar, constituir-se-á em arquivo eletrônico individual de cada Vereador no qual constarão dados referentes:
...”
“Art. 23. ...
...
§ 4º Os dados de que tratam os parágrafos anteriores terão, de acordo com o art. 5º, XII, da Constituição Federal, o respectivo sigilo resguardado, mas poderá a responsabilidade por aqueles ser transferida à Comissão de Ética Parlamentar quando esta os solicitar mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em votação nominal.”
Art. 2º Passa o Título III da Resolução nº 53, de 17 de dezembro de 2003 a denominar-se “ DAS DISPOSIÇÕES FINAIS”.
Art. 3º Fica revogado in totum o artigo 36 da Resolução nº 53, de 17 de dezembro de 2003, renumerando-se os artigos restantes.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2005.
Sala das Sessões, 30 de novembro de 2004.
ORLANDO BONILHA
Presidente
Ref.:
Projeto de Resolução nº 8/2004
Autoria:
Mesa Executiva: Henrique Humberto Mesquita de Almeida Barros (Vice-Presidente),Carlos Alberto de Castro Bordin (1º Secretário), João Dib Abussafi Filho (2º Secretário), Rubens Canizares (3º Secretário).
Conselho de Ética: Roberto Yoshimitsu Kanashiro(Presidente), Carlos Alberto de Castro Bordin (Vice-Presidente), Roberto Ávila Scaff (Corregedor Parlamentar), Maurício de Sousa Barros (Membro), Rubens Canizares (Membro)
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 615, caderno único, fls. 31 e 32, de 09/12/2004.