Art. 1º A partir da vigência desta Lei, todas as cercas
destinadas à proteção de perímetros (edificações ou terrenos) e dotadas de
tensão elétrica no âmbito do Município de Londrina serão classificadas
como energizadas.
Art. 2º As empresas e pessoas físicas que se dediquem a fabricação,
projeto, instalação e manutenção de cercas energizadas deverão possuir
registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CREA) e engenheiro eletricista na condição de responsável técnico.
Parágrafo único. A instalação e a manutenção poderão ter como responsável
um técnico industrial na área elétrica.
Art. 3º Será obrigatória, em todas as instalações de cercas energizadas, a
apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 4º O Executivo, por meio do órgão competente, procederá à
fiscalização das instalações de cercas energizadas no Município.
Art. 5º As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas
Técnicas Brasileiras (ABNT), às normas técnicas editadas pela
International Eletrotechnical Commission (IEC) que regem a matéria.
Parágrafo único. A obediência às Normas Técnicas de que trata este artigo
deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela
instalação e/ou manutenção, que responderá por eventuais informações
inverídicas.
Art. 6º A intensidade da tensão elétrica que percorre os fios condutores
de cerca energizada não poderá matar nem ocasionar nenhum efeito
patofisiológico perigoso a qualquer pessoa que porventura venha a tocar
nela, de acordo com a Norma NBR (estabelecimento de segurança aos efeitos
da corrente elétrica no corpo humano) da ABNT.
Art. 7º Os elementos que compõem as cercas energizadas (eletrificador,
fio, isolador, haste de fixação e outros similares) só poderão ser
comercializados e/ou instalados no âmbito do Município de Londrina se
possuírem certificado em organismo de certificação de produto credenciado
pelo Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial.
Art. 8º A resistência do material dos fios energizados deve permitir a sua
ruptura por alicate do Corpo de Bombeiros.
Art. 9º É proibida a instalação de cercas energizadas a menos de três metros dos recipientes de gás liquefeito de petróleo, conforme NBR 13523 (Central Predial de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo) da ABNT
Art. 9º É proibida a instalação de cercas energizadas:
I - nas unidades básicas de saúde, nos centros de educação infantil e nas
escolas da rede pública e particular de ensino; e
II - a menos de três metros dos recipientes de gás liquefeito de petróleo,
conforme NBR 13523 (Central Predial de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo)
da ABNT.
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.845, de 12 de dezembro de 2005).
Art. 10. Os isoladores utilizados no sistema devem ser fabricados com
material de alta durabilidade não-hidroscópicos e com capacidade de
isolamento mínima de dez quilowatts.
Parágrafo único. Mesmo na hipótese de
utilização de estrutura de apoio ou suporte dos arames de cerca energizada
fabricada em material isolante, é obrigatória a utilização de isoladores
com as características exigidas no "caput" deste artigo.
Art. 11. É obrigatória a instalação de placas de advertência a cada quatro
metros no lado da via pública e a cada dez metros nos demais lados da
cerca energizada.
§ 1º Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas
de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.
§ 2º As placas de advertência de que trata o "caput" deste artigo deverão
possuir dimensões mínimas de dez centímetros por vinte centímetros e ter
seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca energizada.
§ 3º A cor do fundo das placas de advertência deverá ser amarela.
§ 4º O texto mínimo das placas de advertência deverá ser: Cuidado, cerca
elétrica!
§ 5º As letras mencionadas no parágrafo anterior deverão ser de cor preta
e ter as dimensões mínimas de:
I - dois centímetros de altura;
II - meio centímetro de espessura.
§ 6º É obrigatória a inserção, na mesma placa de advertência, de símbolo
que possibilite, sem margem de dúvidas, a interpretação de um sistema
dotado de energia elétrica que pode provocar choque.
§ 7º Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser de cor
preta.
Art. 12. Os arames utilizados para a condução da corrente elétrica na
cerca energizada deverão ser do tipo liso, vedada a utilização de arames
farpados ou similares.
Art. 13. Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de
muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do
primeiro fio energizado deverá ser de dois metros e meio em relação ao
nível do solo da parte externa do perímetro cercado se na vertical, ou
dois metros e vinte centímetros do primeiro fio em relação ao solo se
instalada inclinada em 45 graus para dentro do perímetro.
Art. 14. Sempre que a cerca possuir fios de arame energizado desde o nível
do solo, estes deverão ser separados da parte externa do imóvel e cercados
por estruturas (telas, muros, grades ou similares).
Parágrafo único. O
espaçamento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas
deverá situar-se na faixa de dez a vinte centímetros ou corresponder a
espaços superiores a um metro.
Art. 15. Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas
divisórias de imóveis, deverá haver a concordância expressa dos
proprietários destes com relação à referida instalação.
Parágrafo único. Na hipótese de haver recusa, por parte dos proprietários
dos imóveis vizinhos, na instalação do sistema de cerca energizada em
linha divisória, aquela só poderá ser instalada com ângulo de 45 graus
máximo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.
Art. 16. A empresa ou o técnico instalador, sempre que solicitados pela
fiscalização do Município, deverão comprovar, por ocasião da instalação ou
dentro do período mínimo de um ano após a conclusão da instalação, as
características técnicas da cerca instalada.
Parágrafo único. Para os
efeitos de fiscalização, estas características técnicas deverão estar de
acordo com os parâmetros fixados no artigo 6º desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões 4 de janeiro de 2005.
ORLANDO BONILHA
Presidente
Ref.:
Projeto de Lei nº 196/2001
Autoria: Rubens Canizares.
Promulgação oriunda de sanção tácita.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 625, Caderno Único, fls. 7 e 8, em 7.1.2005.