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LEI Nº 9.845, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005


Dá nova redação ao artigo 9º da Lei nº 9.704, de 4 de janeiro de 2005, que dispõe sobre as instalações de cercas energizadas destinadas à proteção de perímetros no Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 9º da Lei nº 9.704, de 4 de janeiro de 2005, que dispõe sobre as instalações de cercas energizadas destinadas à proteção de perímetros no Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º É proibida a instalação de cercas energizadas:
I – nas unidades básicas de saúde, nos centros de educação infantil e nas escolas da rede pública e particular de ensino; e
II – a menos de três metros dos recipientes de gás liquefeito de petróleo, conforme NBR 13523 (Central Predial de GLP – Gás Liquefeito de Petróleo) da ABNT.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 12 de dezembro de 2005.


NEDSON LUIZ MICHELETI             ADALBERTO PEREIRA DA SILVA        ALOYSIO CRESCENTINI DE FREITAS
   Prefeito do Município                            Secretário de Governo                  Secretário de Obras e Pavimentação
                                                                                                                                
 

Ref.:
Projeto de Lei nº 151/2005
Autoria: Renato Silvestre de Araújo e Tercílio Luiz Turini.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 708, Caderno Único, fls. 15, em 22.12.2005.