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LEI Nº 9.762, DE 17 DE AGOSTO DE 2005
(REVOGADA pelo art. 13 da Lei nº 10.577, de 1º de dezembro de 2008)


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras, com 8.737,70m², denominada Lote 321/3, resultante da subdivisão do remanescente do lote nº 321 que media 348.286,36m², situado na Gleba Jacutinga, e autoriza o Executivo a outorgá-la, a título de concessão de direito real de uso, à Transportadora Itajú Ltda., para construção de sede própria, barracão, oficina e pátio de manobras.

A CAMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Executivo autorizado a desafetar de uso comum do povo e/ou especial e outorgar em concessão de direito real de uso, por documento hábil, à empresa Transportadora Itajú Ltda., a área de terras de formato irregular denominada Lote 321/3, com 8.737,70m2, resultante da subdivisão do remanescente do lote nº 321, que media 348.286,36m², situada na Gleba Jacutinga, de propriedade do Município, com as seguintes divisas e confrontações: “inicia-se na interseção do lote 332-A da Gleba Jacutinga e a divisa com a Variante Ferroviária; deste segue confrontando a Variante Ferroviária, na resultante do rumo, distâncias e desenvolvimento de curvas seguintes: raio de 1.897,03 metros e desenvolvimento de 141,05 metros e, SE 46º35’21”NW, numa extensão de 76,75 metros; deste segue confrontando com o lote 320 (1ª Parte) da Gleba Jacutinga, no rumo NE 07º03’57” SW, numa extensão de 101,53 metros; deste segue confrontando com os lotes 333 e 332-A, da Gleba Jacutinga, no rumo NW 75º30’41” SE, numa extensão de 179,94 metros, atingindo assim o ponto inicial desta descrição(Descrição conforme Matrícula nº 45.775).
Parágrafo único.   O imóvel desafetado por esta lei será destinado à construção de sede própria, barracão para armazenagem, oficina e pátio de manobras.

Art. 2º   A entidade concessionária não poderá ceder o imóvel nem suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia autorização legislativa.

Art. 3º   Para habilitar-se à obtenção do ato ou instrumento de concessão de que trata esta lei, a concessionária deverá estar de posse do Projeto de Construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.

Art. 4º   As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas no prazo máximo de doze meses, contados da data da publicação desta lei, e concluídas no de 24 de seu início.

Art. 5º   Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da concessionária.

Art. 6º   Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo da concessionária.

Art. 7º   O descumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da concessão ou a extinção da concessionária farão o imóvel reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, aquais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.

Art. 8º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 17 de agosto de 2005.



NEDSON LUIZ MICHELETI                      ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                  JACKS APARECIDO DIAS
    Prefeito do Município                                   Secretário de Governo                       Secretário de Gestão Pública





Ref.
Projeto de Lei nº 97/2005
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 676, caderno único, pág. 4, em 25/8/2005.