Art. 1º Fica o Executivo autorizado a desafetar de uso
comum do povo e/ou especial e outorgar em concessão de direito real de
uso, por documento hábil, à empresa Transportadora Itajú Ltda., a área de
terras de formato irregular denominada Lote 321/3, com 8.737,70m2,
resultante da subdivisão do remanescente do lote nº 321, que media
348.286,36m², situada na Gleba Jacutinga, de propriedade do Município, com
as seguintes divisas e confrontações:
“inicia-se na interseção do lote 332-A da Gleba Jacutinga e a divisa com a
Variante Ferroviária; deste segue confrontando a Variante Ferroviária, na
resultante do rumo, distâncias e desenvolvimento de curvas seguintes: raio
de 1.897,03 metros e desenvolvimento de 141,05 metros e, SE 46º35’21”NW,
numa extensão de 76,75 metros; deste segue confrontando com o lote 320 (1ª
Parte) da Gleba Jacutinga, no rumo NE 07º03’57” SW, numa extensão de
101,53 metros; deste segue confrontando com os lotes 333 e 332-A, da Gleba
Jacutinga, no rumo NW 75º30’41” SE, numa extensão de 179,94 metros,
atingindo assim o ponto inicial desta descrição(Descrição conforme
Matrícula nº 45.775).
Parágrafo único. O imóvel desafetado por esta lei será destinado à
construção de sede própria, barracão para armazenagem, oficina e pátio de
manobras.
Art. 2º A entidade concessionária não poderá ceder o imóvel nem suas
instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras
entidades, sem prévia autorização legislativa.
Art. 3º Para habilitar-se à obtenção do ato ou instrumento de concessão de
que trata esta lei, a concessionária deverá estar de posse do Projeto de
Construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.
Art. 4º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas
no prazo máximo de doze meses, contados da data da publicação desta lei, e
concluídas no de 24 de seu início.
Art. 5º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as atividades da concessionária.
Art. 6º Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo
da concessionária.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta lei, a modificação da
finalidade da concessão ou a extinção da concessionária farão o imóvel
reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, com
todas as benfeitorias nele introduzidas, aquais, como parte integrante
daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 17 de agosto de 2005.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA
SILVA
JACKS APARECIDO DIAS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 97/2005
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 676, caderno único, pág. 4, em 25/8/2005.