Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de
terras de formato irregular denominada Lote 321/3, com 8.737,70m2,
resultante da subdivisão do remanescente do lote nº 321, que media
348.286,36m², situada na Gleba Jacutinga, de propriedade do Município, não
levando-se em conta os recuos e as áreas de domínio da rede Ferroviária,
restando uma área útil de aproximadamente 5.100,00m², com as seguintes
divisas e confrontações: “inicia-se na interseção do lote 332-A da Gleba
Jacutinga e a divisa com a Variante Ferroviária; deste segue confrontando
a Variante Ferroviária, na resultante do rumo, distâncias e
desenvolvimento de curvas seguintes: raio de 1.897,03 metros e
desenvolvimento de 141,05 metros e, SE 46º35’21”NW, numa extensão de 76,75
metros; deste segue confrontando com o lote 320 (1ª Parte) da Gleba
Jacutinga, no rumo NE 07º03’57” SW, numa extensão de 101,53 metros; deste
segue confrontando com os lotes 333 e 332-A, da Gleba Jacutinga, no rumo
NW 75º30’41” SE, numa extensão de 179,94 metros, atingindo assim o ponto
inicial desta descrição (Descrição conforme Matrícula nº 45.775).
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, o Lote de Terras sob nº 321/3 REM, com a área de 4.546,01m², da subdivisão do Lote nº 321/3, que media no seu todo 8.737,70m², este resultante da subdivisão do remanescente do Lote nº 321, que media 348.286,36m², situado na Gleba Jacutinga, neste Município, de propriedade do Município de Londrina, conforme matrícula n° 76.988 do 2° Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.274, de 29 de setembro de 2021)
Art. 2º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL,
autorizado, após conclusão dos procedimentos administrativos necessários,
a doar à empresa S.J. BARBOSA & CIA LTDA. o imóvel descrito no artigo
anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.
Art. 2º Fica o Município de Londrina, autorizado, após conclusão dos procedimentos administrativos necessários, a doar à empresa S.J. Barbosa & Cia Ltda a área de terras referida no artigo anterior, mediante prévia avaliação.
(Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.274, de 29 de setembro de 2021)
Art. 3º No imóvel descrito no artigo 1° desta lei a donatária promoverá a
transferência e ampliação de uma empresa cuja área de atuação é o
transporte rodoviário de cargas.
Art. 4° As obras de transferência e ampliação da empresa, contendo
aproximadamente 1.500,00 m² de barracão, lavador com 500,00 m², tanque de
combustível com 200,00 m², vestiários, banheiros, sala de TV e cozinha com
250,00 m², administração com 300,00 m² e oficina com 1.000,00 m²,
totalizando 3.750,00 m², além das áreas de pátio e estacionamento, deverão
ser iniciadas no prazo de 06 (seis) meses e concluídas no prazo de 30
(trinta) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de
reversão do imóvel ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 4º As obras de transferência e ampliação da empresa, prevê a construção de aproximadamente 681,90m² de área construída, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
(Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.274, de 29 de setembro de 2021)
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei n° 5669/93; e
II – gerar 6 empregos diretos.
Art.6º O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autoriza a
Donatária a gravar junto ao registro de imóveis hipoteca, bem como todos
os títulos e contratos decorrentes do financiamento para construção da
empresa.
Art. 6º O Município de Londrina autoriza a donatária a gravar junto ao registro de imóveis hipoteca, bem como todos os títulos e contratos decorrentes do financiamento para construção da empresa.
(Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.274, de 29 de setembro de 2021)
Art. 7º Não se compreende na restrição prevista no
artigo 29 da Lei n°
5669/93 a hipoteca em favor da instituição financeira para obtenção de
financiamento para construção da empresa.
Art. 8º A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que
comprovem a adimplência junto à instituição financeira, relativamente a
pagamentos das parcelas do financiamento para construção da empresa,
sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina –
CODEL.
Art. 8º A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira, relativamente a pagamentos das parcelas do financiamento para construção da empresa, sempre que solicitado pelo Município de Londrina.
(Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 13.274, de 29 de setembro de 2021)
Art. 9º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284/2003, a donatária
deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e
à medicina do trabalho; ( artigo 3°., inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3°,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a
destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos
termos do
artigo 41-B, da Lei n° 5669/93.
Art. 10. A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
n.ºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina.
Art.11. A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.
Art. 12. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude
esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art.13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a
Lei n° 9.762, de 17 de agosto de
2.005.
Londrina, 1º de dezembro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário
de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 223/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com a Emenda Aditiva nº 1.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 1043, caderno
único, págs. 2 e 3, em 18/12/2008.