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LEI Nº 13.274, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

Altera a súmula e os artigos 1º, 2º, 4º, 6º e 8º da Lei nº 10.577 de 1º de dezembro de 2008, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A súmula da Lei nº 10.577, de 1º de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Súmula: Desafeta de uso comum do povo e/ou especial o Lote de Terras sob nº 321/3-REM, com a área de 4.546,01m², da subdivisão do Lote n° 321/3, que media no seu todo 8.737,70m², situado na Gleba Jacutinga, e autoriza o Município de Londrina a doá-la à empresa S.J. Barbosa & Cia Ltda., com fundamento no parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 5.669, de 28 de dezembro de 1.993, introduzido pela Lei n° 9.325, de 30 de dezembro de 2.003, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências."

Art. 2º    O Artigo 1º da Lei nº 10.577, de 1º de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, o Lote de Terras sob nº 321/3 REM, com a área de 4.546,01m², da subdivisão do Lote nº 321/3, que media no seu todo 8.737,70m², este resultante da subdivisão do remanescente do Lote nº 321, que media 348.286,36m², situado na Gleba Jacutinga, neste Município, de propriedade do Município de Londrina, conforme matrícula n° 76.988 do 2° Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Londrina."

Art. 3º   O Artigo 2º da Lei nº 10.577, de 1º de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º   Fica o Município de Londrina, autorizado, após conclusão dos procedimentos administrativos necessários, a doar à empresa S.J. Barbosa & Cia Ltda a área de terras referida no artigo anterior, mediante prévia avaliação."

Art. 4º   O Artigo 4º da Lei nº 10.577, de 1º de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º   As obras de transferência e ampliação da empresa, prevê a construção de aproximadamente 681,90m² de área construída, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção."

Art. 5º   O Artigo 6º da Lei nº 10.577, de 1º de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º   O Município de Londrina autoriza a donatária a gravar junto ao registro de imóveis hipoteca, bem como todos os títulos e contratos decorrentes do financiamento para construção da empresa."

Art. 6º    O Artigo 8º da Lei nº 10.577, de 1º de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º   A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira, relativamente a pagamentos das parcelas do financiamento para construção da empresa, sempre que solicitado pelo Município de Londrina."

Art. 7º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 1º de dezembro de 2008, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 29 de setembro de 2021.



MARCELO BELINATI MARTINS                     ALEX CANZIANI SILVEIRA
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 160/2021
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4457, caderno único, pág. 6, de 6/10/2021.