Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina
– Codel autorizada a assumir o ônus de parte do aluguel dos barracões
industriais denominados Complexo Industrial Toyo Sen I do Brasil,
localizado na Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445), Km 367, Patrimônio Selva,
Município de Londrina, contendo armazém para cereais com 2.500,00m²,
armazém para insumos agrícolas com 9.490,50m², escritório administrativo
com 804,88m², refeitório e vestuário com 232,83m², portaria com 10,89m²,
casa da balança com 7,92m², almoxarifado com 40,00m², cabine de energia
elétrica com 14,77m², subestação para força com 74,36m², totalizando
13.176,15m² de área construída, locados pela Cooperativa Agropecuária de
Produção Integrada do Paraná Ltda para manutenção de suas atividades,
aplicando-se as disposições da Lei Municipal nº 5669, de 28 de dezembro de
1993, naquilo que não lhe for contrário, a qual dispõe sobre a Política de
Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina.
Art. 2º O ônus a ser assumido pela Codel consistirá no pagamento da
importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, pelo imóvel descrito
no artigo anterior, no período compreendido entre a data de publicação
desta lei e o décimo terceiro mês subseqüente, como incentivo pela
ampliação da cooperativa, valor este aprovado pela Comissão Especial de
Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial.
Parágrafo único. O valor estabelecido no caput deste artigo deverá ser
pago diretamente à locadora do imóvel, Toyo Sen I do Brasil Indústria e
Comércio Têxtil Ltda, até o 5° dia útil de cada mês.
Art. 3º O incentivo estabelecido no artigo anterior limitar-se-á ao
pagamento parcial do aluguel pela Codel e serão de exclusiva
responsabilidade da locatária eventuais danos que esta causar ao imóvel.
Art. 4º A Codel não se responsabilizará por cumprir quaisquer outros ônus
com relação ao imóvel locado.
Art. 5º O incentivo será suspenso se a locatária:
I - deixar de pagar o aluguel ou incidir em infração contratual; e
II - transferir o contrato de locação ou em caso de mudança de destinação
do imóvel.
Art. 6º Se a empresa beneficiária vier a encerrar as atividades antes do
vencimento do contrato de locação, esta se responsabilizará pelo pagamento
integral dos aluguéis e demais encargos legais e contratuais que vencerem
ou advierem após o encerramento.
Art.7º No imóvel locado, a empresa compromete-se a gerar, no mínimo,
quinze empregos diretos.
Art.8º Do instrumento de concessão a ser firmado com a beneficiária
deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo condições
que, se não cumpridas, promoverão a suspensão do benefício concedido.
Art. 9º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei nº
5.669/93 e no contrato de concessão será realizada periodicamente pela
Codel.
Art.10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 29 de agosto de 2005.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA
SILVA CLÁUDIO
SÉRGIO TEDESCHI
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Diretor Presidente da CODEL
Ref.:
Projeto de Lei nº 71/2005
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 678, Caderno Único, fls. 1, em 2.9.2005.