Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina
– Codel autorizada a doar à empresa HNM Indústria e Comércio de Confecções
Ltda., a área de terras constituída do lote nº 04 D, com 1.950,65m², da
Quadra I do Cilo VI do Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do
lote 38/1/B1, destacado do lote 38/1/B da Gleba Jacutinga, da sede do
Município, mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a
implantação de uma indústria de confecções e artigos do vestuário em
malhas e tecido plano.
Art. 3º As obras de implantação da indústria com 800,00m² de área
construída, além das áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão
ser iniciadas no prazo de 6 meses, contados da data de publicação desta
lei, e concluídas no 36 meses de seu início, sob pena de reversão do
imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas,
sem direito a nenhuma retenção.
Parágrafo único. As obras a que alude o
caput deste artigo deverão ser
executadas em duas etapas distintas: a 1ª etapa com 400,00m², no prazo de
6 meses; e a 2ª com 400,00m², a iniciar-se 12 meses após o término da 1ª
etapa, no prazo de 6 meses, totalizando assim 800,00m² de construção em 36
meses.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I - deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93,
que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II - deverá criar, no mínimo, 28 empregos diretos.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na
Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de
uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá
obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à
medicina do trabalho ( art. 3º, inciso II ).
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
nºs
5.669/93 e
9.284/2003, será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei Municipal
nº 5.669/93.
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 9.546, de 1º de julho de 2004, que autorizou a doação do imóvel aqui descrito à empresa Uniforça Eletromecânica Ltda.
Londrina, 19 de outubro de 2005.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
CLÁUDIO SÉRGIO TEDESCHI
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Diretor Presidente da CODEL
Ref.:
Projeto de Lei nº 163/2005
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2005.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 694, Caderno Único, fls. 1, em 3.11.2005.