LEI
Nº
9.874, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
REVOGADA pelo art. 8º da Lei nº 11.532, de 9 de abril de 2012.
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Desafeta de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras com 1.175,94m², localizada na Gleba Ian Frazer, e autoriza o Executivo a cedê-la em concessão de direito real de uso à Associação da Igreja Consagrada de Cristo. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial a área de terras de propriedade do Município com 1.175,94m²,
denominada SPL I, situada no Jardim Alexandre Urbanas, destacada da
subdivisão do Lote 5AB da Gleba Ian Frazer, deste Município, dentro das
seguintes divisas e confrontações: “inicia-se confrontando com a rua 01,
no rumo SE 67º17’24” NW, numa extensão de 61,98 metros, em concordância de
esquina com raio de 3,28 metros com desenvolvimento de 8,55 metros; deste
segue confrontando com a Avenida B, no rumo NW 36º28’28” SE, numa extensão
de 51,55 metros; deste segue confrontando com os lotes 01, 02 e 03 da
quadra 1 no rumo SW 53º31’32” NE, numa extensão de 37,85 metros, atingindo
assim o início desta descrição” (descrição de acordo com Registro Geral nº
57.661 – Matrícula 19.440).
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a ceder em concessão de direito real
de uso, por prazo indeterminado, o imóvel descrito no art. 1º desta lei à
Associação da Igreja Consagrada de Cristo, para construção de sua sede e
demais dependências afetas às suas finalidades estatutárias.
Art. 3º A concessionária não poderá ceder o imóvel nem suas instalações no
todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades sem
autorização legislativa.
Art. 4º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de concessão de
que trata esta lei, a concessionária deverá estar de posse do projeto de
construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.
Art. 5º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas
no prazo máximo de um ano e terminadas no de dois anos, contados da data
da publicação desta lei.
Art. 6º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as atividades da concessionária.
Art. 7º Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel cedido em
permissão de uso ficarão a cargo da concessionária.
Art. 8º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da
finalidade da concessão ou a extinção da concessionária farão o imóvel,
com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter
automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como
parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou
compensação.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 22 de dezembro de 2005.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA JACKS
APARECIDO DIAS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.:
Projeto de Lei nº 241/2005
Autoria: Flávio Anselmo Vedoato, Lourival Germano, Jamil Janene, Renato
Teixeira Lemes, Roberto Fú Lourenço, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Gláudio
Renato de Lima, Tercílio Luiz Turini, Luiz Carlos Tamarozzi, Sidney
Osmundo de Souza e Marcelo Belinati.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 711, Caderno Único, fls.9, em 29.12.2005. Errata publicada no Jornal Oficial nº 713, de 5.1.2006 - fls 24.