Brasão da CML

LEI Nº 9.874, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
REVOGADA pelo art. 8º da Lei nº 11.532, de 9 de abril de 2012.


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras com 1.175,94m², localizada na Gleba Ian Frazer, e autoriza o Executivo a cedê-la em concessão de direito real de uso à Associação da Igreja Consagrada de Cristo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras de propriedade do Município com 1.175,94m², denominada SPL I, situada no Jardim Alexandre Urbanas, destacada da subdivisão do Lote 5AB da Gleba Ian Frazer, deste Município, dentro das seguintes divisas e confrontações: “inicia-se confrontando com a rua 01, no rumo SE 67º17’24” NW, numa extensão de 61,98 metros, em concordância de esquina com raio de 3,28 metros com desenvolvimento de 8,55 metros; deste segue confrontando com a Avenida B, no rumo NW 36º28’28” SE, numa extensão de 51,55 metros; deste segue confrontando com os lotes 01, 02 e 03 da quadra 1 no rumo SW 53º31’32” NE, numa extensão de 37,85 metros, atingindo assim o início desta descrição” (descrição de acordo com Registro Geral nº 57.661 – Matrícula 19.440).

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a ceder em concessão de direito real de uso, por prazo indeterminado, o imóvel descrito no art. 1º desta lei à Associação da Igreja Consagrada de Cristo, para construção de sua sede e demais dependências afetas às suas finalidades estatutárias.

Art. 3º A concessionária não poderá ceder o imóvel nem suas instalações no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades sem autorização legislativa.

Art. 4º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de concessão de que trata esta lei, a concessionária deverá estar de posse do projeto de construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.

Art. 5º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas no prazo máximo de um ano e terminadas no de dois anos, contados da data da publicação desta lei.

Art. 6º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da concessionária.

Art. 7º Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel cedido em permissão de uso ficarão a cargo da concessionária.

Art. 8º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da concessão ou a extinção da concessionária farão o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 22 de dezembro de 2005.



NEDSON LUIZ MICHELETI       ADALBERTO PEREIRA DA SILVA          JACKS APARECIDO DIAS
   Prefeito do Município                      Secretário de Governo                Secretário de Gestão Pública


Ref.:
Projeto de Lei nº 241/2005
Autoria: Flávio Anselmo Vedoato, Lourival Germano, Jamil Janene, Renato Teixeira Lemes, Roberto Fú Lourenço, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Gláudio Renato de Lima, Tercílio Luiz Turini, Luiz Carlos Tamarozzi, Sidney Osmundo de Souza e Marcelo Belinati.



Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 711, Caderno Único, fls.9, em 29.12.2005. Errata publicada no Jornal Oficial nº 713, de 5.1.2006 - fls 24.