Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial uma área de
terras com 870,66 m², denominada SPL 1 (REM), situada na quadra 01 do
Jardim Alexandre Urbanas, de domínio do Município, conforme registro de
matrícula nº 19.440/A do Cartório de Registro do 3º Ofício desta Comarca,
com as seguintes divisas e confrontações: A SUDESTE, confronta com as
datas nºs 1, 2 e 3 da quadra 01 do Jardim Alexandre Urbanas no rumo NE
53º31’32” SW com 37,18m; A SUDOESTE, confronta com a Avenida Jamil Scaff
no rumo SE 36º28’28” NW com 28,95m, A SUDESTE, confronta com a Área “A” da
quadra 01 do Jardim Alexandre Urbanas no rumo SW 73º54’00” NE com 17,91m;
A NORDESTE, confronta com a Rua Antônio Euclides Sapia no rumo NW
67º17’24” SE com 38,68m". (Descrição de acordo com Memorial Descritivo nº.
016-4-6/2009 S.M.O.P. - fl. 029)
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de
direito real de uso, por documento hábil e por prazo indeterminado, o
imóvel descrito no artigo anterior desta Lei à Associação da Igreja
Consagrada de Cristo, para construção de sua sede e demais dependências
afetas às suas finalidades estatutárias.
Art. 3º A concessionária não poderá ceder suas instalações, no todo ou em
parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades sem prévia autorização
legislativa.
Art. 4º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as atividades da concessionária.
Art. 5º Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo
da concessionária, durante o tempo de vigência da concessão.
Art. 6º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas
no prazo máximo de 12 meses, contados da data de publicação desta Lei, e
concluídas no prazo de 24 de seu início.
Art. 7º A falta de cumprimento do disposto nesta Lei, a modificação da
finalidade da concessão ou a extinção da concessionária farão o imóvel,
com todas as benfeitorias nele porventura existentes, reverter
automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como
partes integrantes daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou
compensação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial, as contidas na
Lei nº 9.874, de 22
de dezembro de 2005.
Londrina, 9 de abril de 2012.
HOMERO BARBOSA NETO
ANTÔNIO ROGÉRIO LOPES
ORTEGA
FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 5/2012
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 1839, caderno
único, págs. 30 e 31, de 9/4/2012.