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LEI Nº 11.532, DE 9 DE ABRIL DE 2012
(REVOGADA pelo art. 8º da Lei nº 12.910, de 6 de setembro de 2019)


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras, contendo 870,66 m², denominada SPL 1 (REM), situada na quadra 01 do Jardim Alexandre Urbanas, e autoriza o Executivo a cedê-la, em concessão de direito real de uso, à Associação da Igreja Consagrada de Cristo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras com 870,66 m², denominada SPL 1 (REM), situada na quadra 01 do Jardim Alexandre Urbanas, de domínio do Município, conforme registro de matrícula nº 19.440/A do Cartório de Registro do 3º Ofício desta Comarca, com as seguintes divisas e confrontações: A SUDESTE, confronta com as datas nºs 1, 2 e 3 da quadra 01 do Jardim Alexandre Urbanas no rumo NE 53º31’32” SW com 37,18m; A SUDOESTE, confronta com a Avenida Jamil Scaff no rumo SE 36º28’28” NW com 28,95m, A SUDESTE, confronta com a Área “A” da quadra 01 do Jardim Alexandre Urbanas no rumo SW 73º54’00” NE com 17,91m; A NORDESTE, confronta com a Rua Antônio Euclides Sapia no rumo NW 67º17’24” SE com 38,68m". (Descrição de acordo com Memorial Descritivo nº. 016-4-6/2009 S.M.O.P. - fl. 029)

Art. 2º   Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, por documento hábil e por prazo indeterminado, o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei à Associação da Igreja Consagrada de Cristo, para construção de sua sede e demais dependências afetas às suas finalidades estatutárias.

Art. 3º   A concessionária não poderá ceder suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades sem prévia autorização legislativa.

Art. 4º   Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da concessionária.

Art. 5º   Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo da concessionária, durante o tempo de vigência da concessão.

Art. 6º   As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas no prazo máximo de 12 meses, contados da data de publicação desta Lei, e concluídas no prazo de 24 de seu início.

Art. 7º   A falta de cumprimento do disposto nesta Lei, a modificação da finalidade da concessão ou a extinção da concessionária farão o imóvel, com todas as benfeitorias nele porventura existentes, reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como partes integrantes daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.

Art. 8º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as contidas na Lei nº 9.874, de 22 de dezembro de 2005.



Londrina, 9 de abril de 2012.



HOMERO BARBOSA NETO          ANTÔNIO ROGÉRIO LOPES ORTEGA            FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS
      Prefeito do Município                           Secretário de Governo                        Secretário de Gestão Pública
     




Ref.
Projeto de Lei nº 5/2012
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1839, caderno único, págs. 30 e 31, de 9/4/2012.