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LEI Nº 12.910, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras, contendo 870,66m², denominada SPL I (REM), situada na quadra I do Jardim Alexandre Urbanas, e autoriza o Executivo a cedê-la, em permissão de uso, à Associação da Igreja Consagrada de Cristo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras com 870,66m², denominada SPL 1 (REM), situada na quadra 01 do Jardim Alexandre Urbanas, com as seguintes divisas e confrontações: A SUDESTE, confronta com as datas nºs 1, 2 e 3 da quadra 01 do Jardim Alexandre Urbanas no rumo NE 53º31’32” SW com 37,18m; A SUDOESTE, confronta com a Avenida Jamil Scaff no rumo SE 36º28’28” NW com 28,95m; A SUDESTE, confronta com a Área A da quadra 01 do Jardim Alexandre Urbanas no rumo SW 73º54’00” NE com 17,91m; A NORDESTE, confronta com a Rua Antônio Euclides Sapia no rumo NW 67º17’24” SE com 38,68m". (Descrição de acordo com Memorial Descritivo nº 016/2009- S.M.O.P)

Art. 2º   Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar permissão de uso, por documento hábil e por prazo indeterminado, do imóvel descrito no artigo anterior à Associação da Igreja Consagrada de Cristo, para construção de sua sede e demais dependências afetas às suas finalidades estatutárias.

Art. 3º   A permissionária não poderá ceder suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia autorização legislativa.

Art. 4º   Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da permissionária.

Art. 5º   Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo da permissionária.

Art. 6º   As obras de construção previstas nesta lei deverão ser concluídas no prazo de 24 meses, contados da data de publicação desta lei.

Art. 7º   A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da concessão ou a extinção da permissionária farão o imóvel, com todas as benfeitorias nele porventura existentes, reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como partes integrantes daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.

Art. 8º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei nº 11.532, de 9 de abril de 2012.



Londrina, 6 de setembro de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                   JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                  Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 88/2019
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3881, caderno único, pág. 2, de 11/9/2019.