LEI Nº 12.910, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019
Desafeta de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras, contendo 870,66m², denominada SPL I (REM), situada na quadra I do Jardim Alexandre Urbanas, e autoriza o Executivo a cedê-la, em permissão de uso, à Associação da Igreja Consagrada de Cristo. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras com 870,66m², denominada SPL 1 (REM), situada na quadra 01 do Jardim Alexandre Urbanas, com as seguintes divisas e confrontações: A SUDESTE, confronta com as datas nºs 1, 2 e 3 da quadra 01 do Jardim Alexandre Urbanas no rumo NE 53º31’32” SW com 37,18m; A SUDOESTE, confronta com a Avenida Jamil Scaff no rumo SE 36º28’28” NW com 28,95m; A SUDESTE, confronta com a Área A da quadra 01 do Jardim Alexandre Urbanas no rumo SW 73º54’00” NE com 17,91m; A NORDESTE, confronta com a Rua Antônio Euclides Sapia no rumo NW 67º17’24” SE com 38,68m". (Descrição de acordo com Memorial Descritivo nº 016/2009- S.M.O.P)
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar permissão de uso, por documento hábil e por prazo indeterminado, do imóvel descrito no artigo anterior à Associação da Igreja Consagrada de Cristo, para construção de sua sede e demais dependências afetas às suas finalidades estatutárias.
Art. 3º A permissionária não poderá ceder suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia autorização legislativa.
Art. 4º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da permissionária.
Art. 5º Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo da permissionária.
Art. 6º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser concluídas no prazo de 24 meses, contados da data de publicação desta lei.
Art. 7º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da concessão ou a extinção da permissionária farão o imóvel, com todas as benfeitorias nele porventura existentes, reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como partes integrantes daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei nº 11.532, de 9 de abril de 2012.
Londrina, 6 de setembro de 2019.
MARCELO BELINATI MARTINS
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 88/2019
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3881, caderno único, pág. 2, de 11/9/2019.