Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de
terras com 299,98m², constituída da data 01 da Quadra 15, localizada no
Jardim Bandeirantes, com as seguintes divisas e confrontações: "pela
frente com a Rua Serra da Esperança, numa largura de 4,00 metros; de um
lado com a Rua Serra do Cadeado, numa extensão de 24,77 metros; de outro
lado, com a data 02, numa extensão de 30,77 metros; aos fundos, com a data
36, numa largura de 10,00 metros; e, com a bifurcação das Ruas Serra da
Esperança e Serra do Cadeado, seguindo o alinhamento do meio fio em curva,
numa extensão de 9,42 metros" (descrição conforme Registro Geral nº
40.876/1 - Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício).
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado ceder em concessão de
direito real de uso, por documento hábil e prazo indeterminado, o imóvel
descrito no artigo anterior à Editora Camargo Ltda - ME.
Art. 3º A concessionária utilizará o imóvel descrito no art. 1º desta Lei
para a construção e instalação de sua sede própria.
Art. 4º A concessionária não poderá ceder o imóvel nem suas instalações no
todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades sem prévia
autorização legislativa.
Art. 5º Para habilitar-se à obtenção do ato ou instrumento de concessão de
direito real de uso de que trata esta Lei, a concessionária deverá estar
de posse do projeto de construção devidamente aprovado pelos órgãos
técnicos do Município.
Art. 6º As obras de construção previstas nesta Lei deverão ser iniciadas
no prazo máximo de um ano contado a partir da publicação desta Lei e
terminadas no de dois anos, contados da data do seu início.
Art. 7º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as atividades da concessionária.
Art. 8º Durante a vigência desta Lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel cedido em
concessão de direito real de uso ficarão a cargo da concessionária.
Art. 9º A falta de cumprimento do disposto nesta Lei, a modificação da
finalidade da concessão ou a extinção da concessionária farão o imóvel,
com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter
automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais como
parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou
compensação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 9 de junho de 2006.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
JACKS APARECIDO DIAS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.:
Projeto de Lei nº 75/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 760, Caderno Único, fls. 1 e 2, em
20.6.2006.