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LEI Nº 12.778, DE 19 DE OUTUBRO DE 2018

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 299,98m², constituída da data 01 da quadra 15, localizada no Jardim Bandeirantes, da sede do Município de Londrina com benfeitorias, e autoriza o Município a doá-la à empresa EDITORA CAMARGO LTDA – ME, destinada à expansão de uma empresa de criação, tratamento de imagem e diagramação de jornal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, área de terras com 299,98m², constituída da data 01 da quadra 15, localizada no Jardim Bandeirantes, da sede do Município de Londrina, conforme Matrícula n° 40.876 do 1° Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.

Art. 2º   Fica o Município autorizado a realizar doação à empresa Editora Camargo Ltda – Me, do imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   Na área descrita no artigo 1º desta lei, a DONATÁRIA ampliará uma empresa de criação, tratamento de imagem e diagramação de jornal.

Art. 4°   As obras de expansão da empresa, com aproximadamente 40,00 m² de área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 12 (doze) meses e concluídas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade da empresa e não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel, no prazo de 10 (dez) anos, contados da data da publicação desta lei; e
II – a donatária deverá manter dois empregos diretos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (artigo 3°, inciso II, da Lei nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3°, inciso III, da Lei nº 9.284/2003).

Art. 7º   A DONATÁRIA ficará obrigada ainda a comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/1993.

Art. 8º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/1993 e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.

Art. 9º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei nº 5.669/1993.

Art. 10.   O Município de Londrina autoriza a DONATÁRIA a gravar hipoteca ou outro ônus real, em favor da instituição financeira exclusivamente para fins de realização de financiamento para construção da ampliação da unidade empresarial.

Art. 11.   Não se compreende na restrição prevista no art. 29, da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca ou outro ônus real em favor de instituição financeira em garantia de financiamento.

Art. 12.   No caso de concessão de hipoteca pela DONATÁRIA para garantia de financiamento, deverá ser constituída hipoteca em segundo grau em favor da DOADORA.

Art. 13.   A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 10 e 11 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.

Art.14.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 15.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei n° 9.960, de 9 de junho de 2006.



Londrina, 19 de outubro de 2018.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                   Secretário de Governo
                                                                             




Ref.
Projeto de Lei nº 117/2018
Autoria: Executivo Municipal
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3644, caderno único, pág. 3, de 30/10/2018.