Art. 1º Os incisos VII e XIV do
art. 5º da Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A estrutura administrativa dos órgãos mencionados no artigo
anterior compreende, no máximo, as seguintes unidades organizacionais:
...
VII – Secretaria Municipal de Gestão Pública:
a) três assessorias;
b) seis diretorias;
c) doze gerências; e
d) dez coordenadorias.
. . .
XIV – Secretaria Municipal de Cultura:
a) três assessorias;
b) quatro diretorias;
c) três gerências; e
d) três coordenadorias.”
Art. 2º Fica criada a gratificação pelo exercício das funções relativas
aos processos de licitação desencadeados no âmbito da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional e as relativas à fiscalização de
contratos e convênios.
Art. 2º Fica criada a gratificação pelo exercício das funções técnicas inerentes aos processos de licitação, gestão e fiscalização de contratos e convênios desempenhados no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional pela responsabilidade técnica de aplicação das disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais legislações correlatas para licitações e contratos da Administração Pública na esfera federal, estadual e municipal.
(Redação do 'caput' alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.423, de 15 de junho de 2016).
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo, verba acessória que
não se incorpora ao vencimento para nenhum fim e sobre a qual não incidem
contribuições previdenciárias, será no valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais) e devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos designados
pelo Prefeito do Município, por decreto.
§ 2º O servidor terá direito ao recebimento da gratificação pelo tempo em
que permanecer designado para atuação na função.
§ 3º Fica limitado a 40, o número de gratificações.
§ 3º Fica limitado a 60 o número de gratificações. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 11.346, de 20 de outubro de 2011).
§ 3º Fica limitado a 66 (sessenta e seis) o número de gratificações.
(Redação dada pelo art. 11 da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019).
§ 4º O Prefeito regulamentará a gratificação de que trata o caput deste
artigo obedecendo aos parâmetros previstos na Lei Federal nº 8666/1993.
Art. 3º Ficam extintas as vagas a seguir discriminadas do cargo de agente
de gestão pública, na seguinte função:
|
CÓD. CARGO
|
FUNÇÃO |
Nº DE VAGAS
EXTINTAS
|
I
|
AGPA04
|
Serviço A4 |
03 |
II
|
TGPB05
|
Assistência
Téc. Informática |
02 |
III
|
TGPB06
|
Assistência
Téc. de Obras
|
12 |
IV
|
TGPB07
|
Assistência
Téc. Agr. Florestal |
02 |
V
|
TGPB08
|
Assistência
Téc. em Seg. Trabalho |
02 |
VI
|
GSOU04
|
Serviço
Educador Social |
01 |
VII
|
TSPB03
|
Assistência
Técnica de Patologia |
01 |
Parágrafo único. O total de vagas do cargo de Agente de Gestão Pública,
previsto no quadro quantitativo de cargos efetivos, passa de 687 extintas,
921 ocupadas e 61 livres para 690 extintas, 921 ocupadas e 58 livres; para
o cargo de Técnico de Gestão Pública, o total previsto no quadro
quantitativo de cargos efetivos passa de 461 ocupadas, 95 livres para 461
ocupadas, 77 livres e 18 extintas; e para o cargo de Gestor Social na
função de Serviço de Educação Social, o quantitativo passa de 16 ocupadas
e 1 livre para 16 ocupadas e 1 extinta, e para o cargo de Técnico de Saúde
Pública passa de 1 livre para 1 extinta.
Art. 4º Esta lei será regulamentada pelo Executivo, por decreto, no prazo
de trinta dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 14 de julho de 2006.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
JACKS APARECIDO DIAS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.:
Projeto de Lei nº 119/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 768, Caderno Único, fls. 31 e 32, em
18.7.2006.