Art. 1º Constitui objeto de notificação compulsória, no âmbito do
Município, a violência contra mulheres atendidas em serviços de saúde
públicos e privados.
§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por violência contra mulheres
qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou
sofrimento físico, sexual ou psicológico a mulher tanto no âmbito público
como no privado.
§ 2º Entender-se-á que a violência contra mulheres inclui a agressão
física, sexual ou psicológica que:
I – tenha ocorrido dentro da família ou da unidade doméstica ou em
qualquer outra relação interpessoal em que o agressor conviva ou haja
convivido no mesmo domicílio em que a mulher e que compreende, entre
outras formas, o estupro, a violação, os maus-tratos e o abuso sexual;
II – tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e
que compreende, entre outras formas, a violação, o abuso sexual, a
tortura, os maus-tratos, o tráfico de mulheres, a prostituição forçada, o
seqüestro e o assédio sexual no lugar de trabalho ou em instituições
educacionais, estabelecimentos de saúde ou em qualquer outro lugar; e
III – seja perpetrada ou tolerada pelo Município ou seus agentes, onde
quer que ocorra.
§ 3º Para efeito da definição serão observados também as convenções e os
acordos internacionais assinados pelo Brasil que disponham sobre
prevenção, punição e erradicação da violência contra mulheres.
Art. 2º A notificação compulsória de violência contra mulheres atendidas
em serviços de saúde públicos e privados será formalizada da seguinte
forma:
I – o preenchimento ocorrerá na unidade de saúde onde a vítima for
atendida;
II – a ficha de notificação será remetida à Autarquia Municipal de Saúde,
onde os dados serão inscritos em livro próprio; e
III – as informações ali constantes serão encaminhadas aos órgãos de
defesa de mulheres (Secretaria da Mulher, Programa Rosa Viva e Delegacia
da Mulher) para as providências cabíveis.
Art. 3º A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de
notificação compulsória para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 4º A notificação compulsória dos casos de violência de que trata esta
lei tem caráter sigiloso, obrigando a ele as autoridades sanitárias que a
tenham recebido.
Parágrafo único. A identificação da vítima de violência
referida nesta lei somente poderá efetivar-se fora do âmbito dos serviços
de saúde e dos órgão de defesa de mulheres em caráter excepcional, em caso
de risco à comunidade ou à vítima, a juízo da autoridade sanitária e com
conhecimento prévio da vítima ou de seu responsável.
Art. 5º As pessoas físicas e as entidades públicas ou privadas abrangidas
ficam sujeitas às obrigações previstas nesta lei.
Art. 6º A inobservância das obrigações estabelecidas nesta lei constitui
infração à legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Art. 7º Haverá a obrigatoriedade pela Autarquia Municipal de Saúde de
capacitação dos servidores e/ou funcionários que prestam esse atendimento
à população.
Art. 8º Caberá à Autarquia Municipal de Saúde baixar as demais normas
visando à implantação e ao cumprimento das disposições desta lei bem como
definir o modelo e confeccionar a ficha de notificação compulsória.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, de 21 de julho de 2006.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.:
Projeto de Lei nº 145/2006
Autoria: Gláudio Renato de Lima.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 774, Caderno Único, fls. 3, em 1º.8.2006.