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LEI Nº 10.017, DE 21 DE JULHO DE 2006

 

Estabelece a notificação compulsória, no âmbito do Município, para os casos de violência contra mulheres atendidas em serviços de saúde públicos ou privados.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Constitui objeto de notificação compulsória, no âmbito do Município, a violência contra mulheres atendidas em serviços de saúde públicos e privados.
§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por violência contra mulheres qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico a mulher tanto no âmbito público como no privado.
§ 2º Entender-se-á que a violência contra mulheres inclui a agressão física, sexual ou psicológica que:
I – tenha ocorrido dentro da família ou da unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio em que a mulher e que compreende, entre outras formas, o estupro, a violação, os maus-tratos e o abuso sexual;
II – tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outras formas, a violação, o abuso sexual, a tortura, os maus-tratos, o tráfico de mulheres, a prostituição forçada, o seqüestro e o assédio sexual no lugar de trabalho ou em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou em qualquer outro lugar; e
III – seja perpetrada ou tolerada pelo Município ou seus agentes, onde quer que ocorra.
§ 3º Para efeito da definição serão observados também as convenções e os acordos internacionais assinados pelo Brasil que disponham sobre prevenção, punição e erradicação da violência contra mulheres.

Art. 2º A notificação compulsória de violência contra mulheres atendidas em serviços de saúde públicos e privados será formalizada da seguinte forma:
 I – o preenchimento ocorrerá na unidade de saúde onde a vítima for atendida;
II – a ficha de notificação será remetida à Autarquia Municipal de Saúde, onde os dados serão inscritos em livro próprio; e
III – as informações ali constantes serão encaminhadas aos órgãos de defesa de mulheres (Secretaria da Mulher, Programa Rosa Viva e Delegacia da Mulher) para as providências cabíveis.

Art. 3º A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória para o fiel cumprimento desta lei.

Art. 4º A notificação compulsória dos casos de violência de que trata esta lei tem caráter sigiloso, obrigando a ele as autoridades sanitárias que a tenham recebido.
Parágrafo único. A identificação da vítima de violência referida nesta lei somente poderá efetivar-se fora do âmbito dos serviços de saúde e dos órgão de defesa de mulheres em caráter excepcional, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio da vítima ou de seu responsável.

Art. 5º As pessoas físicas e as entidades públicas ou privadas abrangidas ficam sujeitas às obrigações previstas nesta lei.

Art. 6º A inobservância das obrigações estabelecidas nesta lei constitui infração à legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 7º Haverá a obrigatoriedade pela Autarquia Municipal de Saúde de capacitação dos servidores e/ou funcionários que prestam esse atendimento à população.

Art. 8º Caberá à Autarquia Municipal de Saúde baixar as demais normas visando à implantação e ao cumprimento das disposições desta lei bem como definir o modelo e confeccionar a ficha de notificação compulsória.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, de 21 de julho de 2006.




NEDSON LUIZ MICHELETI                    ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                 
   Prefeito do Município                                   Secretário de Governo                                    


Ref.:
Projeto de Lei nº 145/2006
Autoria: Gláudio Renato de Lima.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 774, Caderno Único, fls. 3, em 1º.8.2006.