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LEI Nº 10.027, DE 21 DE AGOSTO DE 2006
(REVOGADA pelo art. 7º da Lei nº 12.085, de 20 de junho de 2014)


Torna obrigatória a existência de bebedouros e instalações sanitárias nas agências e postos de serviços das instituições bancárias do Município de Londrina.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO §7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   As instituições bancárias estabelecidas no Município de Londrina ficam obrigadas a manter bebedouros e instalações sanitárias para uso de seus clientes em suas agências e postos de serviço.

Art. 2º   As instalações sanitárias deverão construídas para o público masculino e feminino, com instalações internas dotadas de vasos sanitários e pias em número suficiente para atender à demanda.

Art. 3º   Os bebedouros deverão ser instalados em local de fácil acesso e visualização e em número suficiente para atender à demanda.

Art. 4º   Aos infratores da presente lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades, nesta seqüência:
I – na primeira infração: multa de vinte salários mínimos;
II – na segunda infração: multa de quarenta salários mínimos
III – na terceira infração: multa diária de sessenta salários mínimos até o integral cumprimento das disposições desta lei.

Art. 5º   Fica concedido o prazo máximo de noventa dias para que as atuais instituições bancárias instaladas no Município se adaptem à presente lei, excetuados os postos de serviço que não ofereçam condições de cumprir as exigências desta lei em razão de seu espaço físico.

Art. 6º   A fiscalização da presente lei ficará a cargo do Executivo Municipal por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, do Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-LD) e da Vigilância Sanitária.

Art. 7º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.461, de 12 de julho de 1993.



Sala das Sessões, 21 de agosto de 2006.



ORLANDO BONILHA
         Presidente    




            
Ref.
Projeto de Lei nº 1/2006
Autoria: Marcelo Belinati Martins, Paulo Arildo Domingues e Sidney Osmundo de Souza
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/2006

Promulgação oriunda da rejeição de veto integral.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 779, caderno único, pág. 15, em 24/8/2006.