Art. 1º As instituições bancárias estabelecidas no Município de Londrina
ficam obrigadas a manter bebedouros e instalações sanitárias para uso de
seus clientes em suas agências e postos de serviço.
Art. 2º As instalações sanitárias deverão construídas para o público
masculino e feminino, com instalações internas dotadas de vasos sanitários
e pias em número suficiente para atender à demanda.
Art. 3º Os bebedouros deverão ser instalados em local de fácil acesso e
visualização e em número suficiente para atender à demanda.
Art. 4º Aos infratores da presente lei aplicar-se-ão as seguintes
penalidades, nesta seqüência:
I – na primeira infração: multa de vinte salários mínimos;
II – na segunda infração: multa de quarenta salários mínimos
III – na terceira infração: multa diária de sessenta salários mínimos até
o integral cumprimento das disposições desta lei.
Art. 5º Fica concedido o prazo máximo de noventa dias para que as atuais
instituições bancárias instaladas no Município se adaptem à presente lei,
excetuados os postos de serviço que não ofereçam condições de cumprir as
exigências desta lei em razão de seu espaço físico.
Art. 6º A fiscalização da presente lei ficará a cargo do Executivo
Municipal por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, do Núcleo Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-LD) e da Vigilância Sanitária.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 5.461, de 12 de julho de 1993.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2006.
ORLANDO BONILHA
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 1/2006
Autoria: Marcelo Belinati Martins, Paulo Arildo Domingues e Sidney
Osmundo de Souza
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/2006
Promulgação oriunda da rejeição de veto integral.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 779, caderno único, pág. 15, em 24/8/2006.