LEI Nº 12.085, DE 20 DE JUNHO DE 2014
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Torna obrigatória a existência de bebedouros, cadeiras de rodas e instalações sanitárias nas agências e postos de serviços das instituições bancárias do Município de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As instituições bancárias estabelecidas no Município de
Londrina ficam obrigadas a manter bebedouros, cadeiras de rodas e
instalações sanitárias para uso de seus clientes em suas agências e seus
postos de serviços.
Art. 2º As instalações sanitárias deverão ser construídas para o público
masculino e feminino, com instalações internas dotadas de vasos
sanitários e pias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às
agências bancárias estabelecidas antes da vigência da Lei nº 10.027, de 21 de agosto de 2006, às quais compete manter, no mínimo, um banheiro de
uso comum, com adaptação para a pessoa com deficiência ou mobilidade
reduzida.
Art. 3º Os bebedouros deverão ser instalados em local de fácil acesso e
visualização e em número suficiente para atender à demanda.
Art. 4º Aos infratores da presente lei aplicar-se-ão as seguintes
penalidades, nesta sequência:
I – na primeira infração: multa de vinte salários mínimos;
II – na segunda infração: multa de quarenta salários mínimos; e
III – na terceira infração: multa diária de sessenta salários mínimos
até o integral cumprimento das disposições desta lei.
Art. 5º Fica concedido o prazo máximo de noventa dias para que as atuais
instituições bancárias e seus postos de serviços instalados no Município
se adaptem à presente lei, excetuados os postos de serviços localizados
no interior de outros estabelecimentos ou de órgãos públicos, cujos
estabelecimentos ou órgãos públicos possuam instalações internas dotadas
de vasos sanitários e pias para o público masculino e feminino.
Art. 6º A fiscalização da presente lei ficará a cargo do Executivo
Municipal por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, do Núcleo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-LD) e da Vigilância
Sanitária.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.027, de 21 de agosto de 2006.
Londrina, 20 de junho de 2014.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF PAULO
ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 56/2014
Autoria: Sandra Lúcia Graça Recco, Rony Dos Santos Alves, Jamil Janene,
José Roque Neto, Joaquim Donizete Do Carmo, Péricles José Menezes
Deliberador, Gerson Moraes De Araújo, Lenir Cândida De Assis, Fábio
André Testa, Vilson Sebastião Bittencourt, Emanoel Edson de Oliveira
Gomes, Marcos Roberto Guazzi Belinati, Douglas Carvalho Pereira, Roberto
Yoshimitsu Kanashiro, Mario Hitoshi Neto Takahashi, Ederson Junior
Santos Rosa e Roberto Fú Lourenço.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2462, caderno
único, págs. 1 e 2, de 20/6/2014.