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LEI Nº 12.085, DE 20 DE JUNHO DE 2014


Torna obrigatória a existência de bebedouros, cadeiras de rodas e instalações sanitárias nas agências e postos de serviços das instituições bancárias do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   As instituições bancárias estabelecidas no Município de Londrina ficam obrigadas a manter bebedouros, cadeiras de rodas e instalações sanitárias para uso de seus clientes em suas agências e seus postos de serviços.

Art. 2º   As instalações sanitárias deverão ser construídas para o público masculino e feminino, com instalações internas dotadas de vasos sanitários e pias.
Parágrafo único.   O disposto no caput deste artigo não se aplica às agências bancárias estabelecidas antes da vigência da Lei nº 10.027, de 21 de agosto de 2006, às quais compete manter, no mínimo, um banheiro de uso comum, com adaptação para a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 3º   Os bebedouros deverão ser instalados em local de fácil acesso e visualização e em número suficiente para atender à demanda.

Art. 4º   Aos infratores da presente lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades, nesta sequência:
I – na primeira infração: multa de vinte salários mínimos;
II – na segunda infração: multa de quarenta salários mínimos; e
III – na terceira infração: multa diária de sessenta salários mínimos até o integral cumprimento das disposições desta lei.

Art. 5º   Fica concedido o prazo máximo de noventa dias para que as atuais instituições bancárias e seus postos de serviços instalados no Município se adaptem à presente lei, excetuados os postos de serviços localizados no interior de outros estabelecimentos ou de órgãos públicos, cujos estabelecimentos ou órgãos públicos possuam instalações internas dotadas de vasos sanitários e pias para o público masculino e feminino.

Art. 6º   A fiscalização da presente lei ficará a cargo do Executivo Municipal por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, do Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-LD) e da Vigilância Sanitária.

Art. 7º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.027, de 21 de agosto de 2006.



Londrina, 20 de junho de 2014.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF        PAULO  ARCOVERDE NASCIMENTO
       Prefeito do Município                         Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 56/2014
Autoria: Sandra Lúcia Graça Recco, Rony Dos Santos Alves, Jamil Janene, José Roque Neto, Joaquim Donizete Do Carmo, Péricles José Menezes Deliberador, Gerson Moraes De Araújo, Lenir Cândida De Assis, Fábio André Testa, Vilson Sebastião Bittencourt, Emanoel Edson de Oliveira Gomes, Marcos Roberto Guazzi Belinati, Douglas Carvalho Pereira, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Mario Hitoshi Neto Takahashi, Ederson Junior Santos Rosa e Roberto Fú Lourenço.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2462, caderno único, págs. 1 e 2, de 20/6/2014.