Art. 1º Ficam transformadas dez vagas da função do cargo de Promotor de
Saúde Pública - Serviço de Medicina Geral - instituído pela
Lei nº 9.337,
de 19 de janeiro de 2004, nas seguintes funções:
Promotor de Saúde Pública – Serviço de Medicina em Cardiologia – 04 vagas
Promotor de Saúde Pública – Serviço de Medicina em Endocrinologia – 02
vagas
Promotor de Saúde Pública – Serviço de Medicina em Neuropediatria – 01
vaga
Promotor de Saúde Pública – Serviço de Medicina em Neurologia – 01 vaga
Promotor de Saúde Pública – Serviço de Medicina em Urologia – 01 vaga
Promotor de Saúde Pública – Serviço de Medicina em Reumatologia – 01 vaga
Art. 2º Ficam incluídos no Anexo VII do Plano de Cargos, Carreiras e
Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder
Executivo do Município de Londrina, instituído pela
Lei nº 9.337, de 19 de
janeiro de 2004, as descrições de cargos constantes do Anexo I, desta Lei.
Art. 3º Dê-se ao
artigo 23, da Lei 9.337/94 a seguinte redação:
“Art. 23 A jornada de trabalho será:
I. ...
II. de 96 horas mensais, em regime de plantão de doze e/ou seis horas
diárias, para as funções do cargo de Promotor Plantonista de Saúde
Pública; e
III. de 30 horas semanais, para as demais carreiras, respeitadas as
jornadas definidas em legislação específica.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 31 de agosto de 2006.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
JACKS APARECIDO DIAS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão
Pública
Ref.:
Projeto de Lei nº 153/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 782, Caderno Único, fls. 1 a 6, em 6.9.2006.