Art. 1º A
Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do
Município), passa a vigorar acrescida de um artigo – numerado como 6º-A –,
com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. A instalação de necrotérios, crematórios, casas de
embalsamento e serviço de tanatopraxia somente será permitida em
edificações isoladas, distante no mínimo cinqüenta metros das habitações
vizinhas, e situada de maneira que o seu interior não seja devassado ou
descortinado.”
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 4 de dezembro de 2006.
ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
WILSON MARIA SELLA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Fazenda
(em exercício)
Ref.:
Projeto de Lei nº 260/2006
Autoria: Lourival Germano.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 806, caderno único, fls. 1, em 5.12.2006.