Art. 1º Às pessoas idosas condutoras de veículos automotores fica
assegurada prioridade na ocupação de vagas nos estacionamentos de
propriedade privada e de
shopping centers, nos pátios de repartições
públicas municipais ou nos espaços públicos a estas reservados, no
Município de Londrina, na forma prevista nesta lei.
Parágrafo único. Define-se como idosa, para os fins desta lei, a pessoa
com 60 anos ou mais.
Art. 2º Ficam reservados, em caráter permanente, nos estacionamentos de
veículos de propriedade privada e de
shopping centers, cinco por cento da
totalidade de suas vagas exclusivamente para o uso de veículos a serviço
de pessoa idosa, da seguinte forma:
I – localização privilegiada das vagas, a serem demarcadas no interior do
estacionamento e próximo às entradas;
II – identificação das vagas com sinalização adequada e acesso apropriado.
Art. 3º Às pessoas idosas fica ainda assegurada prioridade na ocupação das
vagas nos pátios de repartições públicas municipais ou nos espaços
públicos a estas reservados, da seguinte forma:
I – localização privilegiada das vagas a serem demarcadas;
II – vagas identificadas com sinalização adequada e acesso apropriado;
III – reserva de no mínimo duas vagas em cada local; e
IV – utilização gratuita das vagas reservadas.
Art. 4º Fica concedido aos estacionamentos de propriedade privada e aos
shopping centers o prazo de trinta dias, contados da publicação desta lei,
para se adaptarem ao nela disposto.
Art. 5º Somente será concedido e/ou renovado alvará de licença para novos
estacionamentos de propriedade privada e
shopping centers se estes
preencherem as exigências desta lei.
Art. 6º Aos estacionamentos de propriedade privada e aos
shopping centers infratores da presente lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – na primeira infração: advertência;
II – na segunda infração: multa de R$ 300,00 (trezentos reais); e
III – a partir da terceira infração: multa diária de R$ 600,00 (seiscentos
reais) até o integral cumprimento da lei.
Parágrafo único. Os valores das multas previstas neste artigo serão
reajustados pelos mesmos índices oficiais da inflação apurados pelo INPC
(IBGE).
Art. 7º Caberão à Secretaria Municipal de Fazenda o cumprimento e a
fiscalização da presente lei nos estacionamentos de propriedade privada e
nos shopping centers, incluída a notificação aos proprietários para
conhecimento de seu teor.
Art. 8º Caberá ao Chefe do Executivo determinar, por meio do órgão
competente, a sinalização e a demarcação das vagas reservadas aos idosos
nos pátios de repartições públicas municipais ou nos espaços públicos a
estas reservados.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 4 de dezembro de 2006.
ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
WILSON MARIA SELLA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de
Fazenda
(em exercício)
Ref.:
Projeto de Lei nº 130/2005
Autoria: Renato Teixeira Lemes, Paulo Arildo Domingues, Maria Angela
Santini e Marcelo Belinati Martins.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 806, caderno único, fls. 2, em 5.12.2006.