Brasão da CML

LEI Nº 10.093, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006


Assegura às pessoas idosas prioridade na ocupação de vagas nos estacionamentos de veículos de propriedade privada e de shopping centers, nos pátios de repartições públicas municipais ou nos espaços públicos a estas reservados, no Município de Londrina.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Às pessoas idosas condutoras de veículos automotores fica assegurada prioridade na ocupação de vagas nos estacionamentos de propriedade privada e de shopping centers, nos pátios de repartições públicas municipais ou nos espaços públicos a estas reservados, no Município de Londrina, na forma prevista nesta lei.
Parágrafo único. Define-se como idosa, para os fins desta lei, a pessoa com 60 anos ou mais.

Art. 2º Ficam reservados, em caráter permanente, nos estacionamentos de veículos de propriedade privada e de shopping centers, cinco por cento da totalidade de suas vagas exclusivamente para o uso de veículos a serviço de pessoa idosa, da seguinte forma:
I – localização privilegiada das vagas, a serem demarcadas no interior do estacionamento e próximo às entradas;
II – identificação das vagas com sinalização adequada e acesso apropriado.

Art. 3º Às pessoas idosas fica ainda assegurada prioridade na ocupação das vagas nos pátios de repartições públicas municipais ou nos espaços públicos a estas reservados, da seguinte forma:
I – localização privilegiada das vagas a serem demarcadas;
II – vagas identificadas com sinalização adequada e acesso apropriado;
III – reserva de no mínimo duas vagas em cada local; e
IV – utilização gratuita das vagas reservadas.

Art. 4º Fica concedido aos estacionamentos de propriedade privada e aos shopping centers o prazo de trinta dias, contados da publicação desta lei, para se adaptarem ao nela disposto.

Art. 5º Somente será concedido e/ou renovado alvará de licença para novos estacionamentos de propriedade privada e shopping centers se estes preencherem as exigências desta lei.

Art. 6º Aos estacionamentos de propriedade privada e aos shopping centers infratores da presente lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – na primeira infração: advertência;
II – na segunda infração: multa de R$ 300,00 (trezentos reais); e
III – a partir da terceira infração: multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais) até o integral cumprimento da lei.
Parágrafo único. Os valores das multas previstas neste artigo serão reajustados pelos mesmos índices oficiais da inflação apurados pelo INPC (IBGE).

Art. 7º Caberão à Secretaria Municipal de Fazenda o cumprimento e a fiscalização da presente lei nos estacionamentos de propriedade privada e nos shopping centers, incluída a notificação aos proprietários para conhecimento de seu teor.

Art. 8º Caberá ao Chefe do Executivo determinar, por meio do órgão competente, a sinalização e a demarcação das vagas reservadas aos idosos nos pátios de repartições públicas municipais ou nos espaços públicos a estas reservados.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 4 de dezembro de 2006.



ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA                 ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                  WILSON MARIA SELLA
                Prefeito do Município                                         Secretário de Governo                             Secretário de Fazenda
                   (em exercício)


Ref.:
Projeto de Lei nº 130/2005
Autoria: Renato Teixeira Lemes, Paulo Arildo Domingues, Maria Angela Santini e Marcelo Belinati Martins.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 806, caderno único, fls. 2, em 5.12.2006.