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LEI Nº 10.101, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006


Autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar áreas de terras de sua propriedade à empresa Edeme Construções Civis e Planejamento Ltda., destinada à implantação de sua filial em Londrina, visando atender a SANEPAR na prestação de serviços e manutenção de redes e ramais de água e esgotos sanitários, com fundamento no parágrafo único do artigo 1° da Lei n.º 5.669 de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel, autorizado a doar à empresa Edeme Construções Civis e Planejamento Ltda., área de terras constituída dos Lotes nºs 04 G (2.294,67m²) e 04 H (1.129,67 m²), perfazendo um total de 3.424,34m², todos da Quadra I, do CILO VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacados do lote 38/1/B, da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a transferência e ampliação de sua filial para prestação de serviços e manutenção de redes e ramais de água e esgotos sanitários para a SANEPAR e outras obras de construção civil.

Art. 3º As obras de ampliação da empresa com 1.200,00 m² deverão ser iniciadas no prazo de 3 (três) meses e concluídas no prazo de 9 (nove) meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 28 empregos diretos.

Art. 5º Para cumprimento do disposto na Lei nº 9.284/2003, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho (artigo 3º, inciso II); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do art. 41-B da Lei nº 5.669/93.

Art. 6º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas Leis n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003, será realizada periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel.

Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.

Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 9.233, de 11 de novembro de 2003, que autorizou a doação dos Lotes n°s 04 G e H para a empresa Petropuro Indústria e Comércio Ltda.



Londrina, 18 de dezembro de 2006.




NEDSON LUIZ MICHELETI                ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                   
      Prefeito do Município                            Secretário de Governo                     
                

Ref.:
Projeto de Lei nº 243/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006 e com a Emenda Modificativa nº 1/2006.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 811, caderno único, fls. 1, em 21.12.2006.