Art. 1º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel,
autorizado a doar à empresa Edeme Construções Civis e Planejamento Ltda.,
área de terras constituída dos Lotes nºs 04 G (2.294,67m²) e 04 H
(1.129,67 m²), perfazendo um total de 3.424,34m², todos da Quadra I, do
CILO VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1,
destacados do lote 38/1/B, da Gleba Jacutinga, da sede do Município,
mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a
transferência e ampliação de sua filial para prestação de serviços e
manutenção de redes e ramais de água e esgotos sanitários para a SANEPAR e
outras obras de construção civil.
Art. 3º As obras de ampliação da empresa com 1.200,00 m² deverão ser
iniciadas no prazo de 3 (três) meses e concluídas no prazo de 9 (nove)
meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do
imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel, com
todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93,
que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 28 empregos diretos.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na
Lei nº 9.284/2003, a donatária
deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança
e à medicina do trabalho (artigo 3º, inciso II); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do
art. 41-B da Lei nº 5.669/93.
Art. 6º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas Leis
n.ºs
5.669/93 e
9.284/2003, será realizada periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel.
Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei n° 9.233, de 11 de novembro de 2003, que autorizou a doação dos Lotes n°s 04 G e H para a empresa
Petropuro Indústria e Comércio Ltda.
Londrina, 18 de dezembro de 2006.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.:
Projeto de Lei nº 243/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006 e com a Emenda Modificativa nº
1/2006.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 811, caderno único, fls. 1, em 21.12.2006.