Art. 1º Passa o art. 1º da
Lei nº 8.462, de 13 de julho de 2001, que
dispõe sobre normas gerais para a instalação, no Município de Londrina, de
equipamentos transmissores de radiação eletromagnética, a vigorar com a
seguinte redação, acrescido de um parágrafo:
“Art. 1º Esta lei estatui normas gerais para a instalação, no Município de
Londrina, de equipamentos transmissores de radiação eletromagnética.
§ 1º Para os fins desta lei, consideram-se transmissores de radiação
eletromagnética as antenas de freqüência de 3 khz (três quilohertz) a
300gHz (trezentos gigahertz) e equipamentos afins.
§ 2º Ficam excluídas desta lei as empresas de radiodifusão e televisão.”
Art. 2º Passa o inciso II, do art. 7º da
Lei nº 8.462, de 13 de julho de 2001, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º . . .
. . .
II – não poderá existir mais de uma torre num raio de 500 metros para cada
tipo de serviço;
. . .”
Art. 3º Passa o Anexo Único da
Lei nº 8.462, de 13 de julho de 2001, a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
Equipamentos de teste necessários
Segmento 1:
Celulares :
Medidores de densidade de potência com analisador de espectro conjugado.
Marcas : HP ou Marconi ou IFR ou Motorola ou Cushman ou Wavetek ou
SmithMeyers ou Rhode&Schwartz ou Stabilock ou Anritsu, etc.
Equipados
com todos os opcionais tipo – antena, cabos, baterias e carregadores.
Quantidade : 2 ( dois ) equipamentos por tipo de emissão/modulação
analógico, TDMA, CDMA ) ( 6 equipamentos)
Obs: Quando da vinda das novas
bandas de emissão, outros equipamentos diferenciados se farão necessários.
Segmento 2:
Internet via rádio : Medidor de densidade de potência com
analisador de espectro acoplado
Faixa de freqüência : 2.5GHz.
Marcas : HP
ou Marconi ou IFR ou Motorola ou Cushman ou Wavetek ou SmithMeyers ou
Rhode&Schwartz ou Stabilock ou Anritsu, etc.
Equipados com todos os
opcionais tipo – antena, cabos, baterias e carregadores.
Quantidade : 1
(um) equipamento”
Art. 4º Ficam revogados o § 2º, do art. 15 e o inciso II, do art. 16,
ambos da
Lei nº 8.462, de 13 de julho de 2001.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 26 de dezembro de 2006.
LUÍS FERNANDO PINTO DIAS ADALBERTO PEREIRA DA
SILVA OCTÁVIO
TACCOLA NETTO
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Obras e Pavimentação
(em
exercício)
(em exercício)
Ref.:
Projeto de Lei nº 286/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 814, caderno único, fls. 5, em 28.12.2006.