Art. 1º Fica o Executivo autorizado a doar à Empresa Estampar Indústria e Comércio de Matrizes Ltda. uma área de terras com 38.842,26m², destacado do remanescente da Fazenda São Manuel, da Gleba Lindóia, com 48.842,26 m², com as seguintes divisas e confrontações: “área de formato irregular, inicia-se na intersecção do alinhamento da faixa de domínio da rodovia BR-369 e a área reservada a floresta nativa primária 02. Deste segue confrontando com a floresta nativa primária 02, no rumo SW 16º41’57”NE, numa extensão de 174,67 metros. Deste segue confrontando com a floresta nativa primária 01, no rumo N3 78º17’23” SE, numa extensão de 273,10 metros. Deste segue confrontando com a área destinada a reflorestamento exótico, no rumo NE 10º50’28” SW, numa extensão de 210,65 metros. Deste segue confrontando com a faixa de domínio da rodovia BR-369, no rumo SE 78º17’23” NW, numa extensão de 288,29
metros, atingindo assim o início desta descrição, desafetada de uso comum do
povo e/ou especial pela Lei 9.107/2003.
Art. 2º As obras de implantação da empresa Estampar Indústria e Comércio de
Matrizes Ltda. deverão estar concluídas no prazo de 12 meses, contados da
data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município,
com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma
indenização ou compensação.
Art. 3º Do instrumento público de doação
deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade industrial;
II – o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem prévia autorização
legislativa, antes de decorridos dez anos, contados da data do alvará de
licença;
III – a donatária deverá cumprir todas as exigências da
Lei Municipal nº
5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina; e
IV – o não-cumprimento dos encargos e obrigações desta Lei fará reverter ao
Município o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente.
Art. 4º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei nº
5.669/93 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 5º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel correrão às
expensas da donatária.
Art. 6º Não se compreende na restrição prevista no inciso II do art. 3º
desta lei, a hipoteca a favor da instituição financeira para obtenção de
financiamento para construção da unidade industrial.
Art. 7º O Município autoriza a donatária a gravar hipoteca junto ao registro
de imóveis, bem como todos os títulos e contratos dela decorrentes sobre o
imóvel, exclusivamente para fins de realização de financiamento para
construção da unidade industrial descrita na
Lei 9.107/2003.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 27 de abril de 2007.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 78/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do substitutivo nº 1/2007
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 846, caderno único, págs. 1 e 2, em 30/4/2007.