Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial a área de terras com formato irregular denominada Lote n ° 01 E,
da Quadra 01, com 6.000,00 m², subdivisão do Lote 01, da Quadra 01,
subdivisão do Lote 70 da Gleba Lindóia, Município de Londrina, dentro das
seguintes divisas e confrontações: “ Norte: confronta-se com o Lote n°
1-C, no rumo NW 88°00’00 SE, numa extensão de 126,68 metros. Leste:
Confronta-se com a Rua 02, no rumo SE 02°00’00” SW, numa extensão de 47,36
metros. Sul: Confronta-se com o Lote n° 1- F no rumo SE 88°00’00NW, numa
extensão de 126,68 metros. Oeste Confronta-se com parte do Lote n° 10 , no
rumo SW 02°00’00’ NE, numa extensão de 47,36 metros ”.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa MEGAMIX
DISTRIBUIDORA LTDA. o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei,
mediante prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no art.1° desta lei a donatária promoverá a
transferência e expansão de uma empresa que atua no ramo de distribuição
de alimentos, bem como na prestação de serviços de Crossdoking (comissão
s/ serviços de vendas, transportes e merchandsing).
Art. 4º As obras de transferência e ampliação da indústria com
aproximadamente 3.000,00 m², além das áreas de pátio, circulação e
estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e
concluídas no prazo de 20 (vinte) meses, contados da data de publicação
desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com
todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir
todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a
política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II –
deverá criar, no mínimo 27 empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284/2003, que estabelece
normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de
uso de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança
e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do
artigo 41-B da
Lei nº 5.669/93 .
Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei
nº 5.669/93 e
9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo Instituto
de Desenvolvimento de Londrina.
Art. 8º A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no Artigo 3º da
Lei nº 5.669/93.
Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 11 de junho de 2007.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA
SILVA
JACKS APARECIDO DIAS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 112/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2007
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 862, caderno único, págs. 4 e 5, em 13/6/2007. Errata
publicada no Jornal Oficial 864, de 21/6/2007, pág. 44.