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LEI Nº 10.246, DE 11 DE JUNHO DE 2007
(REVOGADA pelo art. 14 da Lei nº 12.421, de 13 de junho de 2016)


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras de formato irregular denominada Lote 01 - E, com 6.000,00 m², da subdivisão do lote 70 - A, da Gleba Lindóia, e autoriza o Executivo a doá-la à empresa MEGAMIX DISTRIBUIDORA LTDA., destinada à transferência e ampliação de uma distribuidora de alimentos, com fundamento no parágrafo único do artigo 1° da Lei n.º 5.669, de 28 de dezembro de 1993, introduzido pela Lei n° 9.325, de 30 de dezembro de 2.003, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com formato irregular denominada Lote n ° 01 E, da Quadra 01, com 6.000,00 m², subdivisão do Lote 01, da Quadra 01, subdivisão do Lote 70 da Gleba Lindóia, Município de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: “ Norte: confronta-se com o Lote n° 1-C, no rumo NW 88°00’00 SE, numa extensão de 126,68 metros. Leste: Confronta-se com a Rua 02, no rumo SE 02°00’00” SW, numa extensão de 47,36 metros. Sul: Confronta-se com o Lote n° 1- F no rumo SE 88°00’00NW, numa extensão de 126,68 metros. Oeste Confronta-se com parte do Lote n° 10 , no rumo SW 02°00’00’ NE, numa extensão de 47,36 metros ”.

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a doar à empresa MEGAMIX DISTRIBUIDORA LTDA. o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   No imóvel descrito no art.1° desta lei a donatária promoverá a transferência e expansão de uma empresa que atua no ramo de distribuição de alimentos, bem como na prestação de serviços de Crossdoking (comissão s/ serviços de vendas, transportes e merchandsing).

Art. 4º   As obras de transferência e ampliação da indústria com aproximadamente 3.000,00 m², além das áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 20 (vinte) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo 27 empregos diretos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284/2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único.   A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do artigo 41-B da Lei nº 5.669/93 .

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina.

Art. 8º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no Artigo 3º da Lei nº 5.669/93.

Art. 9º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 10.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 11 de junho de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI             ADALBERTO PEREIRA DA SILVA              JACKS APARECIDO DIAS
     Prefeito do Município                         Secretário de Governo                   Secretário de Gestão Pública  





Ref.
Projeto de Lei nº 112/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2007

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 862, caderno único, págs. 4 e 5, em 13/6/2007. Errata publicada no Jornal Oficial 864, de 21/6/2007, pág. 44.