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LEI Nº 12.421, DE 13 DE JUNHO DE 2016

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 6.000,00m², denominado Lote constituída do Lote n° 1-D, resultante da subdivisão do Lote nº 70, da Gleba Ribeirão Lindóia, da sede do Município de Londrina, sem benfeitorias e autoriza o Município a doá-la à empresa Megamix Distribuidora Ltda., destinada à transferência e expansão de uma indústria de distribuição de alimentos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, área de terras contendo 6.000,00m², denominada do Lote n° 1-D, resultante da subdivisão do Lote nº 70, da Gleba Ribeirão Lindóia, da sede do Município de Londrina, sem benfeitorias, com as medidas e confrontações e demais características constantes da Matrícula n° 77.379 do 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.

Art. 2°   Fica o Município autorizado a realizar doação à empresa Megamix Distribuidora Ltda, do imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   Na área descrita no artigo 1° desta lei, a DONATÁRIA transferirá e ampliará uma empresa cujo ramo de atividade é a distribuição de alimentos e logística, bem como a prestação de serviços de crossdoking.

Art. 4º   As obras de transferência e expansão da indústria, com 3.000,00 m² de área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de liberação do loteamento para construção, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel, no prazo de 10 (dez) anos, contados da expedição do alvará de licença para funcionamento da empresa;
II – a DONATÁRIA deverá cumprir todas as exigências da Lei nº 5.669/1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina; e
III – a donatária deverá criar e manter, no mínimo, 10 empregos diretos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho ( artigo 3°, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3°, inciso III).

Art. 7º   A DONATÁRIA ficará obrigada ainda a comprovar a destinação de empregos para:
I – pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/1993; e
II – menores aprendizes, nos termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei n° 5.669/1993.

Art. 8º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis nºs 5.669/1993 e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.

Art. 9º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei nº 5.669/1993.

Art. 10.   O Município de Londrina autoriza a DONATÁRIA a gravar, junto ao registro de imóveis, hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei, bem como todos os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a ela destinados, exclusivamente para fins de realização de financiamento para construção da unidade industrial, sendo que esta autorização deverá ser feita de forma expressa e motivada, mediante termo próprio.

Art. 11.   Não se compreende na restrição prevista no artigo 29, da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca relativa aos imóveis de que trata esta lei em favor de instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à DONATÁRIA, desde que autorizada pela Codel nos termos do artigo anterior.

Art. 12.   A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 10 e 11 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.

Art. 13.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 14.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis n°s 10.246, de 11 de junho de 2007 e 10.288, de 23 de agosto de 2007.



Londrina, 13 de junho de 2016.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                       PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
      Prefeito do Município                                             Secretário de Governo
      




Ref.
Projeto de Lei nº 16/2016
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3017, caderno único, págs. 1 e 2, de 16/6/2016.