LEI
Nº 10.288, DE 23 DE AGOSTO DE 2007
(REVOGADA pelo art. 14 da Lei nº 12.421, de 13 de junho de 2016)
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Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras de formato irregular, denominada Lote 01 - D, Quadra 01, com 6.000,00m², da subdivisão do lote 70, da Gleba Lindóia e autoriza o Executivo a doá-la a empresa L T INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA., destinada à implantação de uma indústria de tintas, nos termos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993 e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de terras
com formato irregular denominada Lote 01 D, da Quadra 01, com 6.000,00m²,
subdivisão do Lote 01 da Quadra 01, subdivisão do Lote 70 da Gleba Lindóia,
Município de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: “
Norte: confronta-se com o Lote n° 1-C, no rumo NW 88°00’00 SE, numa extensão
de 126,68 metros. Leste: Confronta-se com a Rua 02, no rumo SE 02°00’00” SW,
numa extensão de 47,36 metros. Sul: Confronta-se com o Lote n° 1-E no rumo
SE 88°00’00” NW, numa extensão de 126,68 metros. Oeste: Confronta-se com
parte do Lote n° 10 e parte do Lote n° 08, no rumo SW 02°00’00’ NE, numa
extensão de 47,36 metros ”.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa L T INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. o imóvel descrito no artigo anterior desta lei,
mediante prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no Artigo 1° desta lei a donatária promoverá a
instalação de uma indústria de tintas que atua no ramo de industrialização e
comercialização de tintas, massas, grafiato e textura, utilizando o nome
QUASAR TINTAS.
Art. 4° As obras de transferência e ampliação da indústria com
aproximadamente 3.000,00 m² em módulos de 300,00 m² cada, além das áreas de
pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 06
(seis) meses e concluídas no prazo de 66 (sessenta e seis) meses, contados
da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio
do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a
qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que
dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 16 empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284/2003, que estabelece
normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso
de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e
à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos
para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do artigo 41-B
da Lei nº 5.669/93.
Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de
Desenvolvimento de Londrina.
Art. 8º A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no Artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.
Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei n° 10.133 de 27/12/2006, que
doou a área em questão à empresa MDL METALÚRGICA LTDA.
Londrina, 23 de agosto de 2007
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 209/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2007
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 886, caderno único, págs. 1 e 2, em 28/8/2007.