Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial área de terras
com formato irregular denominada Lote 01 D, da Quadra 01, com 6.000,00 m²,
subdivisão do Lote 01 da Quadra 01, subdivisão do Lote 70 da Gleba
Lindóia, Município de Londrina, dentro das seguintes divisas e
confrontações: “ Norte: confronta-se com o Lote n° 1-C, no rumo NW
88°00’00 SE, numa extensão de 126,68 metros; Leste: Confronta-se com a Rua
02, no rumo SE 02°00’00” SW, numa extensão de 47,36 metros; Sul:
Confronta-se com o Lote n° 1-E no rumo SE 88°00’00” NW, numa extensão de
126,68 metros; Oeste: Confronta-se com parte do Lote n° 10 e parte do Lote
n° 08, no rumo SW 02°00’00’ NE, numa extensão de 47,36 metros ”.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa MDL Indústria
Metalúrgica Ltda. o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante
prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no artigo 1° desta lei a donatária promoverá a
instalação de uma indústria metalúrgica que atua no ramo de
industrialização de máquinas e equipamentos para transporte e elevação de
cargas e pessoas, inclusive peças.
Art. 4° As obras de implantação da indústria com aproximadamente 1.500,00
m² para industrialização, além das áreas de pátio, circulação e
estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 06 (seis) meses e
concluídas no prazo de 42 (quarenta e dois) meses, contados da data de
publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do
Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a
qualquer retenção.
Parágrafo único. As obras a que alude o caput deste artigo deverão ser
executadas em 03 (três) etapas distintas de doze meses cada com 500,00 m²
de construção, totalizando assim 1.500,00 m² de construção.
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93,
que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, trinta empregos diretos.
III – VETADO.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de
2003 , que estabelece normas para doações , concessões de direito real de
uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança
e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do
artigo 41-B da
Lei nº 5.669/93.
Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
nºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de
Desenvolvimento de Londrina.
Art. 8º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no artigo 3º da
Lei Municipal n.º 5.669/93.
Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art.10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 27 de dezembro de 2006.
LUÍS FERNANDO PINTO DIAS ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
(em
exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 291/2006
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006 e com a Emenda Aditiva nº
1/2006
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 814, caderno único, págs. 17 e 18, em
28/12/2006.