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LEI Nº 10.133, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
(REVOGADA pelo art. 10 da Lei nº 10.288, de 23 de agosto de 2007)


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras de formato irregular, denominada Lote 01 - D, com 6.000,00 m², da subdivisão do lote 70 - A, da Gleba Lindóia, e autoriza o Executivo a doá-la à empresa MDL Indústria Metalúrgica Ltda., destinada à implantação de uma indústria metalúrgica, nos termos da Lei nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993 e, ainda, de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial área de terras com formato irregular denominada Lote 01 D, da Quadra 01, com 6.000,00 m², subdivisão do Lote 01 da Quadra 01, subdivisão do Lote 70 da Gleba Lindóia, Município de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: “ Norte: confronta-se com o Lote n° 1-C, no rumo NW 88°00’00 SE, numa extensão de 126,68 metros; Leste: Confronta-se com a Rua 02, no rumo SE 02°00’00” SW, numa extensão de 47,36 metros; Sul: Confronta-se com o Lote n° 1-E no rumo SE 88°00’00” NW, numa extensão de 126,68 metros; Oeste: Confronta-se com parte do Lote n° 10 e parte do Lote n° 08, no rumo SW 02°00’00’ NE, numa extensão de 47,36 metros ”.

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a doar à empresa MDL Indústria Metalúrgica Ltda. o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   No imóvel descrito no artigo 1° desta lei a donatária promoverá a instalação de uma indústria metalúrgica que atua no ramo de industrialização de máquinas e equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas, inclusive peças.

Art. 4°   As obras de implantação da indústria com aproximadamente 1.500,00 m² para industrialização, além das áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 06 (seis) meses e concluídas no prazo de 42 (quarenta e dois) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Parágrafo único.   As obras a que alude o caput deste artigo deverão ser executadas em 03 (três) etapas distintas de doze meses cada com 500,00 m² de construção, totalizando assim 1.500,00 m² de construção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, trinta empregos diretos.
III – VETADO.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003 , que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único.   A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do artigo 41-B da Lei nº 5.669/93.

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina.

Art. 8º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei Municipal n.º 5.669/93.

Art. 9º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art.10.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 27 de dezembro de 2006.



LUÍS FERNANDO PINTO DIAS              ADALBERTO PEREIRA DA SILVA        
      Prefeito do Município                                Secretário de Governo                                       
            (em exercício)                                                                                                                                                                                                                 
          

       


Ref.
Projeto de Lei nº 291/2006
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006 e com a Emenda Aditiva nº 1/2006

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 814, caderno único, págs. 17 e 18, em 28/12/2006.