Art. 1º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autorizado a assumir o ônus do aluguel do imóvel comercial situado na Rua Rangel Pestana n° 660, piso superior, com área de 2.585,85m², sublocado pela ASK CIA NACIONAL DE CALL CENTER à LINT – LONDRINA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.
para implantação das atividades da empresa, aplicando o disposto no
parágrafo único do artigo 1°,combinado com o artigo 41 da Lei n° 5669, de 28 de dezembro de 1.993, alterado através das Leis
8.650/2001 e
8.825/2002 naquilo que não lhes for contrário.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a LINT desenvolverá as atividades de prestação de serviços de consultoria, formação de pessoal na área de software de gestão empresarial e ferramentas para sistemas de gestão, desenvolvimento e comercialização de ferramentas e sistema de gestão empresarial (fábrica de software e serviços de desenvolvimento ABAP e suporte SAP para grandes empresas nacionais e internacionais).
Art. 3º O ônus a ser assumido pela CODEL consistirá no pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais pelo imóvel descrito no artigo anterior, no período compreendido entre a data de publicação desta Lei e o mês de competência de dezembro de 2008, como incentivo pela implantação da empresa LINT, valor este aprovado pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial.
Parágrafo Único. O valor estabelecido no caput deste artigo deverá ser pago diretamente à locadora do imóvel, ASK CIA NACIONAL DE CALL CENTER, até o dia 8 (oito) de cada mês.
Art. 4º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL autorizado a firmar termo aditivo ao contrato de sublocação assinado entre a ASK CIA NACIONAL DE CALL CENTER e a LINT – LONDRINA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., fixando todas as condições para a concessão do incentivo.
Art. 5º O incentivo estabelecido no artigo 3° desta lei limitar-se-á ao pagamento do aluguel pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL e serão de exclusiva responsabilidade da SUBLOCATÁRIA os eventuais danos que causar ao imóvel.
Art. 6º O Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL não se responsabilizará por cumprir quaisquer outros ônus com relação ao imóvel locado.
Art. 7º O incentivo será suspenso se:
I – A SUBLOCATÁRIA incidir em infração contratual; e
II – A SUBLOCATÁRIA transferir o contrato de sublocação ou em caso de mudança de destinação do imóvel.
Art. 8º No imóvel locado, a empresa compromete-se a gerar, inicialmente, 300 (trezentos) empregos diretos.
Art. 9º No instrumento a ser firmado com a beneficiária deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo condições que, se não cumpridas, promoverão a suspensão do benefício concedido .
Art. 10. A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei nº 5.669/93 e no instrumento referido no artigo anterior será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 13 de julho de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 176/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 871, caderno único, págs. 7 e 8, em 17/7/2007.