Art. 1º A maior dimensão das quadras não poderá ser superior a 250m
(duzentos e cinqüenta metros), exceto nas quadras com lotes maiores de
15.000m² (quinze mil metros quadrados), lindeiras a rios, nas rodovias, vias
expressas e outras barreiras, onde o limite máximo será de 500m (quinhentos
metros) ou exceto quando houver local confinado por acidentes geográficos
com declividades acima de 30% (trinta por cento), rios com mais de 50
(cinqüenta) metros de largura, Parques Ambientais e áreas de paisagem
notáveis que abriguem exemplares raros da fauna e flora, que impossibilitem
a transposição e sejam lindeiras a estes e de baixa densidade, e deverão ter
definição da dimensão fixada pelo IPPUL e receber parecer favorável do CMPU.
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo poderão ser abertas
vias especiais, desde que atendidas as necessidades do sistema viário, se
houver.
Art. 2º As vias de circulação de qualquer loteamento deverão:
I – garantir a continuidade do traçado das vias existentes nas adjacências
da gleba, conforme diretrizes expedidas pelo Poder Público;
II – garantir que o percurso entre a testada de qualquer lote e uma via com
quatro ou mais faixas de rolamento, medido pelo eixo das vias de acesso ao
lote, não seja superior a 700m (setecentos metros), exceto quando houver
local confinado por acidentes geográficos com declividades acima de 30%
(trinta por cento), rios com mais de 50 (cinqüenta) metros de largura,
Parques Ambientais e áreas de paisagem notáveis que abriguem exemplares
raros da fauna e flora, que impossibilitem a transposição e sejam lindeiras
a estes e de baixa densidade, e deverão receber parecer favorável do CMPU.
§ 1º Às vias locais, a critério do IPPUL, poderão ser aplicados os
procedimentos previstos no artigo 43 da
Lei nº 7.483/98.
§ 2º As vias coletoras devem apresentar entre si uma distância nunca
superior a 350m (trezentos e cinqüenta metros).
§ 3º As vias de circulação de qualquer loteamento, quando o lote for considerado confinado, deverão:
I – garantir que o percurso entre a testada de qualquer lote e uma via com quatro ou mais faixas de rolamento, medido pelo eixo das vias de acesso ao lote, não seja superior a 1000m (mil metros);
II – as vias coletoras devem apresentar entre si uma distância nunca superior a 800m (oitocentos metros).
Art. 3º Quando o lote for considerado confinado, resguardada uma faixa
sanitária e um acesso que se utilize para fins de prevenção e controle a
incêndios e outros sinistros, nos locais confinados por acidentes
geográficos com declividades acima de 30% (trinta por cento), rios com mais
de 50 (cinqüenta) metros de largura, Parques Ambientais e áreas de paisagem
notáveis que abriguem exemplares raros da fauna e flora, que impossibilitem
a transposição, fica autorizada a não execução ao longo de todo o perímetro
do lote e uma via pública de 15m (quinze metros) de largura, com espaço
livre de recuo mínimo de 15,00 metros, medidos a partir do alinhamento
predial.
§ 1º Em contrapartida pelo incentivo recebido o beneficiário de que trata o
caput deste artigo deverá executar a infra-estrutura correspondente ao valor
do orçamento referente à infra-estrutura da via pública concedida do
referido lote, onde o Poder Público verificado o interesse coletivo para
melhor adequação do parcelamento às necessidades de uma região, assim o
determinar.
§ 2º Para elaborar o orçamento de que trata o parágrafo anterior deverá o
órgão competente utilizar planilhas orçamentárias de uso consagrado no meio
técnico de preços de materiais, mão-de-obra, equipamentos e serviços
veiculados em revistas ou periódicos especializados.
§ 3º Os ônus das obras necessárias para construção ou alargamento da via de
acesso referida ao lote deste artigo recairão sobre o empreendedor
interessado.
Art. 4º Devido à condição de circulação limitada ao público em geral e à
condição do entorno de uma área verde excedente e ao empreendimento não
gerar demanda de novos equipamentos públicos e comunitários, fica autorizado
a redução da percentagem de áreas da gleba a ser passada para o domínio
público quanto a espaços livres de uso público de 3,5% (três e meio por
cento) para 1% (um por cento) para a implantação de equipamentos
comunitários ou de uso institucional, mantendo-se os demais percentuais
previstos na legislação em vigor.
§ 1º Em contrapartida pelo incentivo
recebido o beneficiário de que trata o caput deste artigo deverá executar a
infra-estrutura correspondente ao valor de avaliação referente ao percentual
concedido do referido lote, em equipamentos comunitários ou de uso
institucional, ou infra-estrutura viária, conforme o disposto no artigo 8º
da
Lei nº 7486/98 e no artigo 5º da
Lei nº 9.165/03, onde o Poder Público,
verificado o interesse coletivo para melhor adequação às necessidades de uma
região, assim o determina.
§ 2º Para a avaliação de que trata o parágrafo
anterior deverá o órgão competente utilizar a NBR nº 14653 da ABNT
(Associação Brasileira de Normas Técnicas).
§ 3º Os ônus das obras
necessárias para construção ou alargamento da via de acesso referida ao lote
deste artigo recairão sobre o empreendedor interessado.
Art. 5º As servidões de passagem que porventura gravem terrenos a serem
parcelados deverão ser consolidadas pelas novas vias públicas ou áreas de
uso comum nos condomínios.
Art. 6º As áreas para equipamentos comunitários ou de uso institucional
deverão respeitar as seguintes condições:
I – 50% (cinqüenta por cento) da área deverá ser em terreno único, com
declividade inferior a 18% (dezoito por cento);
II – nos 50% (cinqüenta por cento) restantes não serão computadas as
esquinas de terrenos em que não possa ser inscrito um círculo de 20m (vinte
metros) de diâmetro e as áreas classificadas como de proteção ambiental.
Art. 7º O empreendedor deve se comprometer a custear, executar e manter:
I – as redes de infra-estrutura obrigatórias para loteamentos;
II – o sistema de coleta de esgoto até o ponto de ligação com a rede
pública;
III – os sistemas autônomos de captação e tratamento de água potável e de
tratamento de esgoto, em caso de inexistência de redes públicas nas
proximidades do loteamento, respeitada a legislação em vigor; e
IV – a coleta de resíduos sólidos e guarda em compartimento fechado, de
acordo com as normas da CMTU, nos locais indicados pelo Poder Público para
entrega ao serviço de limpeza pública.
Art. 8º Respeitadas as exigências do Poder Público Municipal, e presentes as
condições geológicas apropriadas, será permitido o parcelamento do solo em
terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) e nunca
superior a 65% (sessenta e cinco por cento), devendo o empreendedor:
I – apresentar laudo geológico geotécnico que comprove a estabilidade dos
lotes, datas, chácaras, unidades autônomas, quadras e ruas;
II – apresentar as técnicas necessárias para dotar a área a ser parcelada de
condição de estabilidade quando verificar-se a impossibilidade desta;
III – apresentar um plano de estabilização de encostas e prevenção a
escorregamentos, com as respectivas anotações de responsabilidade técnicas,
onde conste:
a) mapa de suscetibilidade;
b) mapa das características geotécnicas do solo com as áreas de risco;
c) mapa de setores de risco de escorregamentos;
d) mapa de compartimentação morfológica;
e) mapa de declividades;
f) recomendações técnicas e construtivas referentes a cada unidade
resultante do parcelamento de solo, lote, data, chácara, unidade autônoma,
quadra, rua.
IV – apresentar solução técnica para a implantação das edificações que
garanta a segurança contra deslizamentos de terra e erosão.
Parágrafo único. Nas áreas com declividade superior a 100% (cem por cento), aplicam-se as
normas que regulam as Áreas de Preservação Permanente (APP).
Art. 9º Nos termos do artigo anterior, para efeito de dimensionamento de
rede de drenagem superficial e profunda de água pluvial, o coeficiente de
infiltração será considerado igual a zero.
§ 1º Nas áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento)
identificadas, pelo órgão técnico competente, em relação à drenagem urbana,
deverão ser construídos nos lotes data, chácara, unidade autônoma ou quadra
reservatórios de retenção de águas pluviais ou outros sistemas de contenção
para que se evite a infiltração nas encostas para não possibilitar uma zona
saturada, além de se adotarem outros dispositivos para o controle seguro do
escoamento superficial.
§ 2º A água precipitada sobre o lote, data, chácara, unidade autônoma ou
quadra obrigatoriamente deve ser coletada em reservatório e drenada fora do
tempo de concentração para ruas, sarjetas e/ou redes de drenagem,
excetuando-se as áreas de recuo obrigatório mantidas como áreas verdes, as
quais poderão ser drenadas diretamente para sarjetas e sistema de drenagem.
Art. 10. Para garantia de prevenção de erosão e escorregamentos o Poder
Público impõe ao empreendimento a prática das seguintes atividades:
I – projetos que se adaptem à topografia natural do terreno, respeitando-se
o disposto no inciso V deste artigo;
II – projetos complementares de fundações;
III – projetos complementares de drenagem superficial que contemplem
captação de toda a água pluvial incidente sobre o lote edificado, águas
provenientes de lavagem de carros, calçadas, etc. utilizando, se necessário,
de dispositivos de dissipação de energia e armazenamento por retenção, antes
de seu direcionamento à galeria de águas pluviais;
IV – que a remoção de cobertura vegetal somente seja realizada imediatamente
antes do início da construção, que deverá ocorrer preferencialmente em época
de menor incidência de chuvas;
V – o mesmo procedimento anterior deverá ocorrer em relação à modificação do
relevo natural, que somente será permitida em pequena escala, devidamente
acompanhada de projeto e responsável técnico.
§ 1º Se não utilizados muros de arrimo, os taludes resultantes de movimentos
de terra deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I – declividade ideal, determinada para cada tipo de solo, para taludes em
aterro ou corte, conforme o plano de estabilização de encostas e prevenção a
escorregamentos ;
II – interrupção por bermas dos taludes conforme o plano de estabilização de
encostas e prevenção a escorregamentos;
III – revestimento apropriado para retenção do solo, preferivelmente formado
por vegetação;
IV – canaletas de drenagem na crista, na saia e nas bermas, para taludes
conforme o plano de estabilização de encostas e prevenção a escorregamentos.
§ 2º As áreas com declividade entre 30% (trinta por cento) e 65% (sessenta e
cinco por cento) devem ter suas abrangências assinaladas na planta do
projeto de loteamento com a expressão “Área edificável somente se atendidas
condições estabelecidas em legislação específica e conforme o plano de
estabilização de encostas e prevenção a escorregamentos”, indicada por
ocasião do fornecimento das diretrizes, as quais deverão apontar a
transcrição do artigo 5º desta lei.
§ 3º A fim de se viabilizar o sistema viário nas áreas descritas no § 2º
retro e nas áreas de seu entorno serão admitidas ruas com as seguintes
declividades:
I – entre 14% (catorze) e 17% (dezessete por cento), mas em
trechos inferiores a 400m (quatrocentos metros), desde que estes sejam
providos de captação de águas pluviais, conforme o plano de estabilização de
encostas e prevenção a escorregamentos; e
II – entre 17% (dezessete por
cento) e 20% (vinte por cento), mas em trechos inferiores a 100m (cem
metros), desde que estes sejam providos de captação dupla de águas pluviais,
conforme o plano de estabilização de encostas e prevenção a escorregamentos.
§ 4º Nas áreas com declividade superior a 65% (sessenta e cinco por cento)
não se permite parcelamento e edificação, devendo sua abrangência ser
assinalada na planta do projeto de loteamento com a expressão “Área
Inedificável”, indicada por ocasião do fornecimento das diretrizes.
Art. 11. Ficam mantidos os demais critérios de exigibilidade da
Lei nº
7.483/98 quanto ao parcelamento de solo.
Art. 12. Fica concedido o subsídio do Município em 100% (cem por cento) do
custo total das obras de pavimentação asfáltica quando executadas em
perímetro urbano localizado fora do Distrito-Sede nos casos que resultarem
em lançamentos de contribuição de melhoria.
Art. 13. O Executivo expedirá os atos necessários ao cumprimento do disposto
no artigo 12 desta lei e fará constar das planilhas de custos anexas aos
editais de contribuição de melhoria a parcela de redução mencionada no
referido artigo.
Art. 14. O disposto nos artigos 12 e 13 desta lei se aplica aos lançamentos
já efetuados, em curso de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 15. O
artigo 9º da Lei nº 8.672, de 22 de dezembro de 2001, que aprovou a Planta de Valores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano,
depois de apurado o valor venal nos termos desta lei, todos os imóveis
edificados e cadastrados na Secretaria de Fazenda como de ocupação
residencial, exceto as unidades com finalidade específica, cuja construção
esteja destacada do conjunto principal e categorizada como telheiro, galpão
ou subsolo, ficarão isentos do imposto sobre a parcela até R$ 8.000,00 (oito
mil reais) do seu valor venal, para o exercício de 2008 e seguintes.
Parágrafo único. Os imóveis não-edificados e cadastrados na Secretaria de
Fazenda como destinados a ocupação residencial ficarão isentos do imposto
sobre a parcela até R$ 3.000,00 (três mil reais) do seu valor venal, desde
que o beneficiado não possua mais de dois imóveis.”
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 24 de julho de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
WILSON MARIA
SELLA
ALOYSIO CRESCENTINI DE FREITAS
Secretário de
Fazenda
Secretário de Obras e Pavimentação
Ref.
Projeto de Lei nº 244/2006
Autoria: Renato Silvestre Araújo
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 874, caderno único, págs. 7 a 10, de 26/7/2007.