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LEI Nº 8.672, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2001


Aprova a Planta de Valores de terrenos e preços básicos por metro quadrado de construção, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ. APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica aprovada a Planta de Valores do metro quadrado de terrenos e preços básicos por metro quadrado de construção, para efeito de apuração do valor venal dos imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, constante do Anexo II desta lei, cujos valores estão expressos em moeda corrente, ou seja, em reais.
Parágrafo único.   A planta de valores, consistente no mapa detalhado das áreas sujeitas à tributação do imposto predial e territorial urbano, que contém a correlação com a inscrição do cadastro imobiliário e com o anexo mencionado no “caput” deste artigo, será afixada no quadro próprio de editais da Prefeitura Municipal pelo prazo de trinta dias, contados da publicação desta lei.

Art. 2º   O valor do terreno, para efeito do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, será obtido do produto de sua área pelo valor do metro quadrado e a aplicação dos fatores de pedologia, topografia e situação, conforme constam a seguir:
I – fator pedologia: O fator pedologia, referido pela sigla "P", consiste na variação de 0,80 (zero vírgula oitenta) a 1,00 e será atribuído ao terreno por meio da seguinte tabela:

Pedologia do terreno

Coeficiente

Normal

1,00

Rochoso

0,90

Inundável

0,85

Alagado

0,80

Combinação dos demais

0,80

 
II – fator topografia: O fator topografia, referido pela sigla "T", consiste na variação de 0,90 (zero vírgula noventa) a 1,00 e será atribuído ao terreno por meio da seguinte tabela:

Topografia do Terreno

Coeficiente

Plano

1,00

Ondulação acentuada

0,95

Aclive superior a 30%

0,95

Declive superior a 20%

0,90

III – fator situação: O fator situação, referido pela sigla "S", consiste na variação de 0,80 (zero vírgula oitenta) a 1,00, atribuído ao terreno conforme sua situação dentro do quadro e será obtido por meio da seguinte tabela:

Situação do terreno

Coeficiente

Encravado/vilas

0,80

Demais

1,00


Parágrafo único.   Nos terrenos com duas ou mais testadas, o valor por metro quadrado será apurado com base na média ponderada dos valores atribuídos a cada uma delas.

Art. 3º   Ficam ainda aprovados os valores básicos por metro quadrado de construção, conforme se discriminam, para efeitos de apuração dos valores venais e lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano de 2002:

Tipos de construção

Valor por m²

Casa

R$ 350,00

Apartamento

R$ 515,00

Sala/Conjunto

R$ 303,00

Loja

R$ 350,00

Subsolo

R$ 220,00

Galpão

R$ 92,00

Telheiro

R$ 65,00

Indústria

R$ 258,00

Especial

R$ 552,00

Cobertura

R$ 515,00


§ 1º   Sobre os valores contidos neste artigo serão aplicadas as seguintes reduções, em razão do metro quadrado do terreno onde estejam edificados os imóveis:
I – cinqüenta por cento quando o valor do terreno for inferior a R$15,00 (quinze reais) por metro quadrado;
II – quarenta por cento quando o valor do terreno estiver entre R$15,01 (quinze reais e um centavo) e R$ 20,00 (vinte reais) por metro quadrado;
III – trinta e cinco por cento quando o valor do terreno estiver entre R$20,01 (vinte reais e um centavo) e R$25,00 (vinte e cinco reais) por metro quadrado;
IV – trinta por cento quando o valor do terreno estiver entre R$25,01 (vinte e cinco reais e um centavo) e R$ 30,00 (trinta reais) por metro quadrado;
V – vinte por cento quando o valor do terreno estiver entre R$30,01 (trinta reais e um centavo) e R$35,00 (trinta e cinco reais) por metro quadrado;
VI – dez por cento quando o valor do terreno estiver entre R$35,01 (trinta e cinco reais e um centavo) e R$ 40,00 (quarenta reais) por metro quadrado.
§ 2º   As construções de madeira terão redução de quarenta por cento sobre os valores previstos no "caput" deste artigo.

Art. 4º   O valor da edificação será o produto da área construída pelo valor unitário do metro quadrado correspondente ao tipo de construção, com aplicação dos fatores corretivos, como seguem:
I – categoria da edificação: A categoria de edificação será determinada pelo somatório dos pontos obtidos em razão das condições da construção, cujas características e pontos equivalentes são expressos na Tabela de Parâmetros, anexa a esta lei, que dela faz parte integrante.
II – fator conservação: O fator conservação, referido pela sigla "C", consiste na variação de 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) a 1,00 e será aplicado à construção, conforme seu estado de conservação, na seguinte forma:

Estado de conservação

Coeficiente

Novo/ótimo

1,00

Bom

0,95

Regular

0,85

Mau

0,75


III – fator situação da unidade: O fator situação da unidade, referido pela sigla "SU", consiste na variação de 0,90 (zero vírgula noventa) a 1,00 e será atribuído às unidades em condomínio, em razão de sua situação de frente ou fundos do edifício, na seguinte forma:

Situação da unidade

Coeficiente

Frente

1,00

Fundos

0,90


IV – fator padrão do edifício: O fator padrão do edifício, referido pela sigla "FPE", consiste na variação de 0,50 (zero vírgula cinqüenta) a 1,00 e será atribuído às unidades em condomínios, em razão do padrão do edifício, na seguinte forma:

Padrão do edifício

Coeficiente

Superior – fino acabamento, com uma ou mais garagens para cada apartamento, "hall" de entrada amplo com mármore, granito ou outros pisos de fino acabamento, sacadas ou estilo arquitetônico e elevadores de serviço e social.

Superior - Fino acabamento, podendo conter: duas ou mais garagens para cada apartamento, ampla área de "fitness", lazer e/ou recreação, amplo “hall” de entrada com mármore, granito ou similares de alto padrão, sacada com churrasqueira individual, dois ou mais elevadores e duas ou mais suítes.................................................................................................................
(Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003)

 

1,00



1,00

Médio – bom acabamento, "hall" de entrada não amplo, com recepção, uma ou mais garagens por apartamento.

Bom Fino acabamento, podendo conter: uma ou mais garagens para cada apartamento, “hall” de entrada com mármore, granito ou outros pisos de fino acabamento, sacadas e elevadores de serviço e social.........................................................................................................................................................................
(Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003)

0,85


0,90

Regular – acabamento regular, com ou sem garagens em número inferior aos apartamentos, com ou sem elevadores antigos, com ou sem "hall" de entrada pequeno.

0,70

Inferior – acabamento inferior, edificação antiga, com ou sem elevadores e sem garagem.

0,50


V – aos imóveis residenciais edificados com valor venal até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) será aplicada uma depreciação de quatro por cento ao ano, a partir do 15º ano da construção, desde que tenham o mesmo proprietário nos últimos dez anos e não tenham sofrido reforma nessa mesma época e prazo, conforme cadastro do setor imobiliário da Secretaria Municipal de Obras, cabendo ao Executivo, no prazo de dois anos, implantar a Tabela de Depreciação.

V – Será aplicado, a partir do exercício de 2006, o Fator Obsolescência nos imóveis prediais, que incidirá sobre o valor do metro quadrado da construção, previsto no artigo 3° da Lei n° 8.672/2001, à razão de 1% ao ano, não-cumulativo, até o limite de 30%, e as construções edificadas com idade superior a cinco anos terão o total do fator obsolescência diluído em até seis anos, à razão de até 5% ao ano. (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003)

Art. 5º   As edificações servidas por escadas rolantes, ar condicionado central, piscina e apartamento de cobertura, além dos fatores corretivos definidos no artigo anterior, terão ainda os seguintes coeficientes:

Equipamento

Coeficiente

Ar-condicionado central

1,10

Escada rolante

1,10

Apartamento de cobertura

1,15

Piscina até 50m²

1,05

Piscina 50,01 a 100m²

1,10

Piscina acima de 100m²

1,20


Parágrafo único.   Os coeficientes do "caput" deste artigo serão aplicados cumulativamente.

Art. 6º   O valor venal que servirá de base para o lançamento do Imposto Predial será obtido pela soma do valor da edificação e do terreno.

Art. 7º   A partir da aprovação desta lei fica extinto o lançamento da taxa de conservação de vias e logradouros.

Art. 8º   A Taxa de Coleta de Lixo e Disposição de Lixo será cobrada com base nos parâmetros da seguinte tabela:

TIPO UTILIZADO

VALOR EM REAIS

*1 – Domiciliar e comercial

R$ 0,58 (por unidade de serviço prestado, considerando-se para o cálculo anual, o número de serviços por semana, totalizando no máximo, 48 semanas ao ano);

2 – Hospitalar

R$ 0,88 (por quilograma para coleta, depósito e tratamento);

3 – Industrial (classe 3)

R$ 0,41 (por quilograma para depósito e aterramento);

4 – Especial

R$ 0,41 (por quilograma para depósito e tratamento);

5 – Serviço de incineração

R$ 2,40 (por quilograma incinerado).


§ 1º   Nos imóveis que contenham mais de uma edificação cadastrada, a taxa será calculada por unidade imobiliária.
§ 2º   Nos imóveis residenciais, a taxa não poderá ser superior a vinte por cento do produto do valor venal do imóvel, multiplicado pela alíquota do imposto predial e territorial urbano, e nas garagens residenciais, quando cadastradas separadamente da construção principal, assim entendidas as construções do tipo subsolo, telheiro e galpão, não haverá incidência da taxa.

Art. 9º Para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, depois de apurado o valor venal nos termos desta lei, todos os imóveis edificados e cadastrados na Secretaria de Fazenda como de ocupação residencial, exceto as unidades com finalidade específica, cuja construção esteja destacada do conjunto principal e categorizada como telheiro, galpão ou subsolo, ficarão isentos do imposto sobre a parcela até R$ 7.000,00 (sete mil reais) do seu valor venal.
Parágrafo único. Os imóveis não-edificados e cadastrados na Secretaria de Fazenda como destinados a ocupação residencial ficarão isentos do imposto sobre a parcela até R$ 3.000,00 (três mil reais) do seu valor venal, desde que o beneficiado não possua mais de dois imóveis.

Art. 9º   Para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, depois de apurado o valor venal nos termos desta lei, todos os imóveis edificados e cadastrados na Secretaria de Fazenda como de ocupação residencial, exceto as unidades com finalidade específica, cuja construção esteja destacada do conjunto principal e categorizada como telheiro, galpão ou subsolo, ficarão isentos do imposto sobre a parcela até R$ 8.000,00 (oito mil reais) do seu valor venal, para o exercício de 2008 e seguintes.
Parágrafo único.   Os imóveis não-edificados e cadastrados na Secretaria de Fazenda como destinados a ocupação residencial ficarão isentos do imposto sobre a parcela até R$ 3.000,00 (três mil reais) do seu valor venal, desde que o beneficiado não possua mais de dois imóveis. (Redação dada pelo art. 15 da Lei nº 10.283, de 24 de julho de 2007)

Art. 10. Aplica-se o disposto nesta lei para a apuração do valor venal que serve de base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Parágrafo único. Para o cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), serão concedidas as seguintes reduções:
I – para os imóveis com valor venal até R$ 20.000,00 (vinte mil reais): trinta por cento sobre a base de cálculo;
II – quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e não ultrapassar a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais): vinte por cento sobre a base de cálculo;
III – quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e não ultrapassar a R$60.000,00 (sessenta mil reais): dez por cento sobre a base de cálculo;
IV – quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): cinco por cento sobre a base de cálculo até a parcela de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem desconto no que exceder este valor.

Art. 10.   O valor venal que serve de base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI será arbitrado mediante a aplicação dos valores básicos do metro quadrado de terreno e de construção, obtidos através de estudos técnicos a cargo de uma comissão especialmente designada para esse fim, que contará com a participação de entidades representativas da sociedade civil organizada.
Parágrafo único.   Para o cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), serão concedidas as seguintes reduções:
I – Para os imóveis com valor venal até R$ 20.000,00 (vinte mil reais): trinta por cento sobre a base de cálculo;
II – Quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e não ultrapassar a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais): vinte por cento sobre a base de cálculo;
III – Quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e não ultrapassar a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): dez por cento sobre a base de cálculo;
IV – Quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): cinco por cento sobre a base de cálculo até a parcela de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem desconto no que exceder este valor. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.096, de 9 de dezembro de 2010)

Art. 11.   A partir da vigência desta lei, os imóveis para fins residenciais, sem edificação, adquiridos diretamente de loteadoras ou incorporadoras com valor de aquisição até R$ 12.000,00 (doze mil reais) ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos dois primeiros anos, contadas da data do contrato ou do compromisso de compra e venda.
Parágrafo único.   Para se beneficiar da isenção o interessado deverá dirigir requerimento específico ao Chefe do Executivo, anexando-lhe cópia do contrato ou do compromisso de compra e venda.

Art. 12.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis nºs 4.591/90 e 7.630/98.



Londrina, 22 de dezembro de 2001.



NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA         PAULO BERNARDO DA SILVA         
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo                         Secretário de Fazenda





Ref.
Projeto de Lei nº 460/2001
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 345, caderno único, págs. 20 a 88, em 27/12/2001. Publicação de Errata: edição nº 504, caderno único, pág. 24, de 21/10/2003.

ANEXO I
TABELA DE PARÂMETROS

CARACTERIZAÇÃO

Item

Tipo

Casa

Apto

Sala/Conj .

Loja

Subsolo

Galpão

Telheiro

Indústria

Especial

Valor por m2 de Construção

350,00

515,00

303,00

350,00

220,00

92,00

65,00

258,00

552,00


Madeira

3

4

4

4

4

4

3

5

7

Estrutura

Tijolo

3

9

9

5

9

16

4

10

11


Concreto

20

23

27

20

27

18

10

17

20


Metálica

23

26

30

23

30

30

23

30

23


Sem

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Alvenaria

Madeira

5

5

5

5

5

5

5

5

5

Vedações

Tijolo

7

7

7

7

7

7

7

7

7


Concreto

8

8

8

8

8

8

8

8

8


Especial

9

9

9

9

9

9

9

9

9


Sem

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Madeira

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Esquadria

Ferro

2

2

2

2

2

2

2

2

2


Alumínio

3

3

3

3

3

2

3

3

3


Especial

4

4

4

4

4

2

4

4

4


Palha/Zinco/Cavaco

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Telha

6

3

3

6

3

6

6

6

6

Cobertura

Amianto

4

2

2

4

2

4

4

4

4


Laje

7

4

4

7

4

7

7

7

7


Especial

8

5

5

8

5

8

8

8

8


Sem

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Revestimento

Reboco

5

5

5

5

5

5

5

5

5

Externo

Massa Fina / Corrida

7

7

7

7

7

5

7

7

7


Cerâmica / Pedra

8

8

8

8

8

6

8

8

8


Especial /Marmore,etc.

9

9

9

9

9

7

9

9

9


Sem

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Caiação

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Pintura Externa

Plástica / PVA

2

2

2

2

2

2

2

2

2


Óleo

2

2

2

2

2

2

2

2

2


Especial

3

3

3

3

3

3

3

3

3


Sem

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Reboco

4

4

4

4

4

3

4

4

4

Revestimento

Massa Fina / Corrida

9

9

9

9

9

7

9

9

9

Interno

Cerâmica / Pedra

10

10

10

10

10

8

10

10

10


Esp / Mad / Mármore, etc.

11

11

11

11

11

9

11

11

11


Sem

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Caiação

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Pintura Interna

Plástica / Pva

4

4

4

4

4

3

4

4

4


Óleo

4

4

4

4

4

3

4

4

4


Especial

5

5

5

5

5

4

5

5

5


Sem

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Madeira

4

4

4

4

4

4

4

4

4

Forro

Chapas

3

3

3

3

3

3

3

3

3


Laje

5

5

5

5

5

5

5

5

5


Especial / Gesso

6

6

6

6

6

6

6

6

6


Sem

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Instalação

Aparente

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Elétrica

Semi-Embutida

2

2

2

2

2

2

2

2

2


Embutida

3

3

3

3

3

3

3

3

3


Especial

4

4

4

4

4

4

4

4

4


Sem

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Instalação

Externa

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Sanitária

Interna

2

2

2

2

2

2

2

2

2


Duas Internas

6

6

6

6

3

6

6

3

6


Mais de Duas Internas

10

10

6

10

6

10

10

6

10


Terra

0

0

0

0

0

0

0

0

0


Tijolo / Cimento

3

2

2

2

2

2

2

2

2

Piso

Madeira

6

6

6

6

6

6

6

3

6


Taco / Cerâmica

7

7

7

7

7

7

7

4

7


Especial

8

8

8

8

8

8

8

5

8



ANEXO II - (Parte integrante da Lei nº 8.672, de 22 de dezembro de 2001).