Art. 1º O
artigo 10 da Lei nº 8.672, de 22 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O valor venal que serve de base de cálculo do Imposto Sobre a
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI será arbitrado mediante a aplicação dos
valores básicos do metro quadrado de terreno e de construção, obtidos
através de estudos técnicos a cargo de uma comissão especialmente
designada para esse fim, que contará com a participação de entidades
representativas da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. Para o cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI), serão concedidas as seguintes reduções:
I – Para os imóveis com valor venal até R$ 20.000,00 (vinte mil reais):
trinta por cento sobre a base de cálculo;
II – Quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) e não ultrapassar a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais): vinte por
cento sobre a base de cálculo;
III – Quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais) e não ultrapassar a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): dez por
cento sobre a base de cálculo;
IV – Quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais): cinco por cento sobre a base de cálculo até a parcela de R$
100.000,00 (cem mil reais), sem desconto no que exceder este valor.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 9 de dezembro de 2010.
HOMERO BARBOSA NETO TELMA TOMIOTO
TERRA
Prefeito do Município
Secretária de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 366/2010
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1435, caderno único, pág. 1, em
14/12/2010.