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LEI Nº 9.310, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003


Introduz alterações na Lei 7.303, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o sistema tributário no Município de Londrina, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Passa a Lei 7.303, de 30 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Município de Londrina, a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

“Art. 105. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista a seguir, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador:

1 – Serviços de informática e congêneres:
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, incluídas a instalação, a configuração e a manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres:
3.01 – Locação empresarial de bens móveis.
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, estandes, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres:
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram mediante de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres:
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres:
6.01 – Barbearias, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, "spas" e congêneres.

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, ambiente, saneamento e congêneres:
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – "nihil"
7.15 – "nihil"
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza:
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres:
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, "apart-service" condominiais, "flat", apart-hotéis, hotéis residência, "residence-service", "suite service", hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres:
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ("leasing"), de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring").
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, incluído o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres:
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, incluída a de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres:
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, "taxi-dancing" e congêneres.
12.07–"Shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, "shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes, fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
12.18 – Serviços de televisão por assinatura prestados na área do Município.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia:
13.01 – "nihil"
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 – Serviços relativos a bens de terceiros:
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive 24 horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing").
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Serviços de distribuição e venda de títulos de capitalização e congêneres, compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal:
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres:
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – "nihil"
17.08 – Franquia ("franchising").
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ("factoring").
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres:
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios e congêneres:
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios e congêneres.
19.02 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de bingo.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários:
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais:
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia:
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres:
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, "banners", adesivos e congêneres:
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, "banners", adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários:
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; "courrier" e congêneres:
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 – Serviços de assistência social:
27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza:
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – Serviços de biblioteconomia:
29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química:
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres:
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos:
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres:
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres:
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas:
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 – Serviços de meteorologia:
36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins:
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia:
38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação:
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda:
40.01 - Obras de arte sob encomenda.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (NR)
. . .
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (AC)

Art. 106. (...)
. . .
V – da denominação dada ao serviço prestado. (AC)

Art. 107. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas dos incisos abaixo, quando o imposto será devido no local: (NR)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 105 desta lei;(NR)
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;(NR)
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços;(NR)
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;(AC)
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;(AC)
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;(AC)
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;(AC)
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;(AC)
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;(AC)
X - "nihil"
XI - "nihil"
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;(AC)
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços; ;(AC)
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços; ;(AC)
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços; (AC)
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; (AC)
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços; (AC)
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços; ;(AC)
XIX - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços; (AC)
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços; (AC)
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços; (AC)
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços. (AC)
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. ( NR)
(...)

Art. 109. (...)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (AC)
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (AC)



CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 110. O Imposto Sobre Serviços não incide sobre: (NR)
I - as exportações de serviços para o exterior do País; (NR)
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (NR)
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (NR); e
IV - Sobre operações realizadas pela Bolsa de Cereais e Mercadorias de Londrina.(AC)
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil e cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (NR)



CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO

Seção I
Das disposições gerais

Art. 111 . . .

Parágrafo único. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município. (AC)

(...)

Art. 112 . . .
...
§ 4° - Na prestação que se refere o item 22.01 da lista de serviços, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da extensão da rodovia explorada no território do Município de Londrina. (NR)
...

Art. 113.Ressavaldas as exceções expressas na lista de serviços do artigo 105, integra o preço do serviço prestado o valor relativo aos materiais aplicados ou mercadorias fornecidas.( NR)


SEÇÃO II
DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

Art. 118. Na prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços o imposto será calculado sobre o preço total do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes: (NR)
...
Parágrafo único. Na prestação dos serviços definidos no item 7.06 do artigo 105, desde que caracterizado o regime de subempreita , aplicados conjuntamente com os itens 7.02 e 7.05 do artigo 105, aplicam-se as mesmas deduções do "caput" deste artigo.(NR)

Art. 121-A. Aos valores despendidos pelos prestadores dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23, em decorrência desses planos, com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos, e demais atividades de que trata o item 4 da lista de serviços, já tributados pelo Imposto sobre Serviços.(NR)



Seção III
Da base de cálculo fixa

Art. 122 . . .
§ 1° Entende-se por trabalho pessoal do próprio contribuinte a exploração individual da atividade por pessoa física, por conta própria, feita sem o concurso habitual de profissionais qualificados ou especializados, nada impedindo, entretanto, a utilização de pessoal para atendimento de tarefas de apoio, a título de auxiliares ou colaboradores, necessários à execução do trabalho.(AC)
§ 2° Não se inclui no conceito do parágrafo anterior o exercício de atividade como empresário ou equiparado à pessoa jurídica.(AC)
§ 3° O não-atendimento das condições previstas no parágrafo primeiro e do caput deste artigo implicará a revisão de ofício, a qualquer tempo, do regime especial de tributação do ISSQN para o regime geral, cuja base de cálculo é preço do serviço.(AC)

Art. 123. Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma da Tabela I, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.” (NR)
§1° - Não se consideram sociedades de profissionais e devem recolher o imposto sobre o preço dos serviços prestados as sociedades:
I - que tenham como sócio pessoa jurídica;
II - que tenham natureza comercial;
III - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
IV - que exerçam qualquer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios. (NR)
§2° O não-atendimento das condições previstas no parágrafo primeiro deste artigo implicará a revisão de ofício, a qualquer tempo, do regime especial de tributação do ISSQN para o regime geral, cuja base de cálculo é preço do serviço.(AC)


Seção II
Do responsável

Art. 127 . . .
. . .
III - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos, estacionamento, eventos e diversões;( NR)
IV - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;(AC)
V - os tomadores de serviços obrigados a efetuar a retenção na fonte conforme artigo 128 desta lei. (AC)
Parágrafo único. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (AC)


Seção III
Da retenção do ISS

Art. 128. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços de prestadores inscritos ou não no Município de Londrina, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores:
I - os órgãos da administração direta da União, do Estado e do Município, assim como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público; (NR)
. . .
IV - incorporadoras, construtoras, loteadoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil; (NR)
V - concessionárias de serviços públicos; (NR)
VI - seguradoras; (NR)
VII - concessionárias autorizadas de veículos; (NR)
VIII - estabelecimentos de ensino superior; (NR)
IX - instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos; (NR)
X - entidades paraestatais instituídas na forma de serviço social autônomo; (NR)
XI- empresas de planos de saúde, médica e odontológica; (NR)
XII - que realizarem o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal; (NR)
XIII - de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (NR)
XIV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos itens 12, exceto subitem 12.13, e 20 e nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05 e 17.10 da lista de serviços do artigo 105, ainda que os prestadores destes serviços não estejam estabelecidos no Município de Londrina. (NR)
§ 1° Considera-se tomadores de serviços, na forma descrita no "caput" deste artigo, todos as pessoas jurídicas ou equiparadas que desenvolvam atividades dentro do Município de Londrina.(AC)
§ 2° Ficam excluídos da retenção a que se refere este artigo os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer município, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo anual.(AC)
(...)

Art. 137. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento da atividade no prazo e na forma do regulamento.(NR)
(...)
§ 2° A anotação de encerramento da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.(NR)”.

Art.2° O fator padrão do edifício, previsto no inciso IV do art. 4° da Lei n° 8.672/2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Padrão do Edifício Residencial

Coeficiente

Superior - Fino acabamento, podendo conter: duas ou mais garagens para cada apartamento, ampla área de "fitness", lazer e/ou recreação, amplo “hall” de entrada com mármore, granito ou similares de alto padrão, sacada com churrasqueira individual, dois ou mais elevadores e duas ou mais suítes....


1,00


BomFino acabamento, podendo conter: uma ou mais garagens para cada apartamento, “hall” de entrada com mármore, granito ou outros pisos de fino acabamento, sacadas e elevadores de serviço e social........


0,90

......................................................


......................................................



Art. 3° O inciso V do art. 4° da Lei n° 8.672/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º . . .
. . .
V - Será aplicado, a partir do exercício de 2006, o Fator Obsolescência nos imóveis prediais, que incidirá sobre o valor do metro quadrado da construção, previsto no artigo 3° da Lei n° 8.672/2001, à razão de 1% ao ano, não-cumulativo, até o limite de 30%, e as construções edificadas com idade superior a cinco anos terão o total do fator obsolescência diluído em até seis anos, à razão de até 5% ao ano.”

Art. 4° Fica alterada a Tabela XVIII – Alíquotas para Cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, na parte referente cobrança às indústrias, introduzida pela Lei n° 9.013/02, da seguinte forma:

Faixa de consumo mensal em (kwh) do contribuinte

Percentuais mensais incidentes sobre a UVC

..............................................

..............................................


I – 1001 a 2000

168,0

I – acima de 2000

200,0

(NR)


Nota : A Cosip não incide sobre consumidores de energia elétrica enquadrados no Programa Luz Fraterna, nos termos da Lei Estadual n° 14.087 de setembro de 2003.(AC)

Art. 5° Fica reajustado o valor de que trata o art. 5° da Lei n° 9.013, de 23 de dezembro de 2002, que passa a vigorar, a partir da vigência desta lei, em R$ 70,00 (setenta reais).

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o § 3° do art. 107, o § 5° do art. 112, e os § 1° e 2° do art. 126, o inciso XV e o parágrafo único do art. 128, todos da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997.




Londrina, 24 de dezembro de 2003.




NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA             RUBENS MENOLI
     Prefeito do Município                         Secretário de Governo                  Secretário de Fazenda
         
                                                                                                                                                          
                            
Ref.
Projeto de Lei nº 364/2003.
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2003.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 530, Caderno Único, fls. 2 e 13, em 24.12.2003.

ITEM
TABELA I - PARA COBRANÇA DO ISSQN
ALÍQUOTA

IMPORTÂNCIA FIXO ANUAL (Reais)

1

Serviços de informática e congêneres.



1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

3

R$ 280,80

1.02

Programação.

3

R$ 280,80

1.03

Processamento de dados e congêneres.

3

R$ 280,80

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

3

R$ 280,80

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3


1.06

Assessoria e consultoria em informática.

3

R$ 280,80

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3

R$ 162,00

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3


2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.



2.01

Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza

5

R$ 280,80

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.



3.01

Locação empresarial de bens móveis

3


3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

5


3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5


3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5


3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5


4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.



4.01

Medicina e biomedicina.

3

R$ 388,80

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

3


4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

3



Laboratórios de análise, incluídos os de patologia clínica.

2


4.04

Instrumentação cirúrgica.

3

R$ 248,40

4.05

Acupuntura.

3

R$ 248,40

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

3

R$ 248,40

4.07

Serviços farmacêuticos.

3

R$ 248,40

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

3

R$ 280,80

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

3

R$ 280,80

4.10

Nutrição.

3

R$ 280,80

4.11

Obstetrícia.

3

R$ 388,80

4.12

Odontologia.

3

R$ 388,80

4.13

Ortóptica.

3

R$ 388,80

4.14

Próteses sob encomenda.

3

R$ 248,40

4.15

Psicanálise.

3

R$ 280,80

4.16

Psicologia.

3

R$ 280,80

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

3


4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3

R$ 388,80

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

3


4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3


4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3


4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

3


4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

3


5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.



5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

5

R$ 388,80

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos socorros e congêneres, na área veterinária.

5


5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

5


5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5

R$ 388,80

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5


5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5


5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5


5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5

R$ 108,00

5.09

Planos de atendimento e assistência médico veterinária.

5


6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.



6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

3

R$ 108,00

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

3

R$ 108,00

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

5

R$ 162,00

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

5

R$ 162,00

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres

5


7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres


7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

4

R$ 324,00

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

3

R$ 108,00

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

3

R$ 324,00

7.04

Demolição.

4


7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

4

R$ 108,00

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

5

R$ 108,00

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

5

R$ 108,00

7.08

Calafetação.

5

R$ 108,00

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5

R$ 108,00

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

5

R$ 108,00

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

5

R$ 108,00

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

5


7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

5

R$ 108,00

7.14

NIHIL



7.15

NIHIL



7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

5

R$ 108,00

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

4

R$ 108,00

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5

R$ 108,00

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

4

R$ 324,00

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

4

R$ 183,60

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

4


7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

4


8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.


8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

4

R$ 162,00

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

4

R$ 162,00

9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.



9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-service, suite service, hotelaria marítima, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

3



Motéis e congêneres.

5


9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

3

R$ 183,60

9.03

Guias de turismo.

3

R$ 183,60

10

Serviços de intermediação e congêneres.



10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

3

R$ 183,60

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5

R$ 183,60

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5

R$ 183,60

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5

R$ 183,60

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

3

R$ 280,80

10.06

agenciamento marítimo.

5

R$ 280,80

10.07

Agenciamento de notícias.

5

R$ 280,80

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

3

R$ 280,80

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

2

R$ 183,60

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

2

R$ 183,60

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.



11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

5


11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

3

R$ 108,00

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

3

R$ 162,00

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5

R$ 108,00

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.



12.01

Espetáculos teatrais.

5


12.02

Exibições cinematográficas.

5


12.03

Espetáculos circenses.

5


12.04

Programas de auditório.

5


12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5


12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres

5


12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5


12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

5


12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5

R$ 108,00

12.10

Corridas e competições de animais.

5


12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5


12.12

Execução de música.

5

R$ 108,00

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5

R$ 162,00

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5


12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5


12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

5


12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5

R$ 108,00

12.18

Serviços de televisão por assinatura prestados na área do Município.

5


13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.


13.01

NIHIL



13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

5

R$ 162,00

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

5

R$ 162,00

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

5


13.05

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

4

R$ 162,00

14

Serviços relativos a bens de terceiros.



14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5

R$ 108,00

14.02

Assistência Técnica.

5


14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5


14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

5


14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

5

R$ 108,00

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

5

R$ 108,00

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

5

R$ 108,00

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

5


14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

3

R$ 108,00

14.10

Tinturaria e lavanderia.

5

R$ 108,00

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

5

R$ 108,00

14.12

Funilaria e lanternagem.

5

R$ 108,00

14.13

Carpintaria e serralheria.

5

R$ 108,00

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.


15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datado e congêneres.

2


15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5


15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5


15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5


15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5


15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5


15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5


15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5


15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5


15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5


15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5


15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5


15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5


15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5


15.15

Serviços de distribuição e venda de títulos de capitalização e congêneres, compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5


15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5


15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5


15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5


16

Serviços de transporte de natureza municipal.



16.01

Serviços de transporte de natureza municipal.

5

R$ 108,00


Serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, explorados economicamente mediante concessão ou permissão, com o pagamento de tarifa pelo usuário final do serviço.

2


17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.



17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

5

R$ 280,80

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

5

R$ 108,00

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

5

R$ 183,60

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de obra

4


17.05

Fornecimento de mão-de-obra

4


17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

4

R$ 108,00

17.07

NIHIL



17.08

Franquia (franchising).

5


17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

4

R$ 248,40

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.


5

R$ 183,60

17.11

organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).


5

R$ 183,60

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

3

R$ 280,80


Adminstração de bens imóveis

3

R$ 280,80

17.13

Leilão e congêneres.

5

R$ 280,80

17.14

Advocacia.

3

R$ 388,80

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

5

R$ 280,80

17.16

Auditoria.

3

R$ 280,80

17.17

Análise de Organização e Métodos.

5

R$ 280,80

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

4

R$ 280,80

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

3

R$ 280,80

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

5

R$ 280,80

17.21

Estatística.

4

R$ 280,80

17.22

Cobrança em geral.

5

R$ 108,00

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).


5

R$ 280,80


Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de call center


2


17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

4

R$ 280,80

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.



18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

5

R$ 183,60

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.




19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.


3


19.02

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de bingos

5


20

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.



20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

5


20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

5


20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

5


21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.



21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

2


22

Serviços de exploração de rodovia.



22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5


23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.



23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

4

R$ 108,00

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.



24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

4

R$ 108,00

25

Serviços funerários.



25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

5

R$ 108,00

25.02

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

5


25.03

Planos ou convênio funerários.

5


25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

5

R$ 108,00

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.


26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

3

R$ 108,00

27

Serviços de Assistência Social



27.01

Serviços de assistência social.

5

R$ 280,80

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.



28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

5

R$ 248,40

29

Serviços de biblioteconomia.



29.01

Serviços de biblioteconomia.

5

R$ 280,80

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.



30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

5

R$ 280,80

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.



31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

3

R$ 183,60

32

Serviços de desenhos técnicos.



32.01

Serviços de desenhos técnicos.

3

R$ 108,00

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.



33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

5

R$ 183,60

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.



34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

5

R$ 108,00

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.



35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

5

R$ 183,60

36

Serviços de meteorologia.



36.01

Serviços de meteorologia.

5

R$ 280,80

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.



37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

5

R$ 108,00

38

Serviços de museologia.



38.01

Serviços de museologia.

5

R$ 280,80

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.



39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

5

R$ 183,60

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.



40.01

Obras de arte sob encomenda.

5

R$ 183,60


Os seguintes profissionais autônomos,não estabelecidos : afiador de ferramentas, alfaiate, arrumadeira, barbeiro, bilheteiro, bordadeira, camareira, carregador, carroceiro, costureira, cozinheiro, doceiro, engraxate, faxineiro, ferreiro, garçon, gasista, governanta, jardineiro, lavadeira, lavrador, limpador, lustador, mordomo, passadeira, polidor, servente de obras, tratorista, tricoteira, vigia e zelador.

 

-

R$ 20,00


Sociedades de profissionais, previstas no artigo 123, aplica-se o seguintes valores mensais, por profissional habilitado, sócio, empregado etc. :

médicos, veterinários, advogados, dentistas, fisioterapeutas e agentes de propriedade industrial ou artística.

Importância fixa mensal (Reais)

a

R$ 75,60

b

engenheiros e arquitetos

R$ 54,00

c

psicólogos, contadores, economistas e outros.


R$ 48,60






NORMAS DE APLICAÇÃO



1

A alíquota fixa prevista no item 16.01 desta lista de serviços só se aplicaráa transportador que, por conta própria e somente com trabalho pessoal, opere com um só veículo; no caso de taxista e mototaxista, enquadrados na descrição anterior, fica reduzido em 50% o valor da alíquota fixa.



2

Quando o contribuinte exercer atividade autônoma, não estabelecido, e estiver no rol de contribuintes obrigados a recolher o ISS fixo anual de R$ 20,00 ( vinte Reais ), deverá fazê-lo no momento da sua atualização anual do seu cadastro.