Brasão da CML

LEI Nº 10.284, DE 24 DE JULHO DE 2007


 

Introduz alterações na Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana de Londrina, incluindo no Quadro XVIII – Zona Especial Quatro (ZE-4) do Anexo 2 desta Lei o Lote nº 312-A, localizado na Gleba Jacutinga, e definindo os parâmetros construtivos para o referido lote.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º   Ficam incluídas no Quadro XVIII – Zona Especial Quatro (ZE-4)) do Anexo 2 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, a seguinte área de terras, localizada neste Município, conforme segue:
“QUADRO XVIII – ZONA ESPECIAL QUATRO (ZE.4)
...
Lote nº 312-A, com 121.000,00m² ou cinco alqueires paulistas, localizado na Gleba Jacutinga, neste Município, com as seguintes características:

Classificação: Zona Especial de Estudo de Preservação Ambiental (ZEE-4.4.):

Perímetro: Lote nº 312-A, com 121.000,00m² ou cinco alqueires paulistas, localizado na Gleba Jacutinga, neste Município, com as seguintes divisas e confrontações: “Partindo da margem esquerda do Córrego Lindóia, ponto de divisa com o Lote nº 312-B da Gleba Ribeirão Jacutinga; deste ponto segue por esta divisa no rumo 12° 15’ 58” NE na extensão de 1.465,89 metros, onde atinge a estrada vicinal; deste ponto segue pelo eixo da referida estrada, no sentido Warta-Londrina, no rumo 53° 45’ 42” SE, na extensão de 89,58 metros; deste ponto segue no rumo 12° 10’ 50” NW, na extensão de 1.434,41 metros, pelo eixo da estrada vicinal, confrontando com o Lote nº 312 da Gleba Ribeirão Jacutinga, onde atinge a margem esquerda, a montante até encontrar o ponto inicial, onde fecha uma área de 121.000,00 metros quadrados, ou seja, 5,00 alqueires paulistas.”

1) Zoneamento: ZEE.4.4.
2) Densidade populacional:
a) Lotes voltados para a Avenida Saul Elkind/prolongamento da Rua Café Rubiácea: Média/Alta;
b) Lotes voltados para a Avenida Pedro Carrasco Alduan (Anel Estrutural): Média/Baixa;
c) Demais lotes: média.
3) Critérios de Uso do Solo:
a) Lotes voltados para a Avenida Saul Elkind/prolongamento da Rua Café Rubiácea: R, AR, CS, GRD, GRN, IND. 1.1, PGT;
b) Lotes voltados para o prolongamento da Avenida Pedro Carrasco Alduan (Anel Estrutural): R, AR, CS, IND 1.1.;
c) Demais lotes: R, AR, CS, IND.1.1.
4) Taxa de Ocupação:
a) Lotes voltados para a Avenida Saul Elkind/prolongamento da Rua Café Rubiácea: 100% da área livre do lote no térreo, 80% no primeiro pavimento e 50% nos demais;
b) Lotes voltados para o prolongamento da Avenida Pedro Carrasco Alduan (Anel Estrutural): 80% da área livre dos dois primeiros pavimentos, inclusive o térreo;
c) Demais lotes: 65%.
5) Coeficiente de aproveitamento:
a) Lotes voltados para a Avenida Saul Elkind/prolongamento da Rua Café Rubiácea: 2,0; podendo ser modificado de acordo com o previsto no artigo 42 da Lei nº 7.485/98; o coeficiente de aproveitamento poderá ser aumentado para até 3; b) Lotes voltados para o prolongamento da Avenida Pedro Carrasco Alduan (Anel Estrutural): 2,0;
c) Demais lotes: 1,3.
6) Recuos:
a) Lotes voltados para a Avenida Saul Elkind/prolongamento da Rua Café Rubiácea: frontal 5,00m; laterais e de fundo calculado de acordo com os artigos 43 e 44 da Lei nº 7.485/98;
b) Avenida Pedro Carrasco Alduan (Anel Estrutural) e demais lotes: frontal 5,00m;
7) Número máximo de pavimentos:
a) Lotes voltados para a Avenida Saul Elkind/prolongamento da Rua Café Rubiácea: conforme taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento;
b) Avenida Pedro Carrasco Alduan (Anel Estrutural) e demais lotes: Térreo + 1º Pavimento;
Parágrafo único. Deverá ser mantida para os lotes residenciais o distanciamento de 500 metros de postos de combustíveis de acordo com a Lei nº 8.031/99, artigo 1º, parágrafo único.
8) Largura das vias de circulação:
a) Avenida Saul Elkind: 30,00m;
b) Avenida das Torres: 55,50m;
c) Anel Estrutural: 40,00m;
d) Via local: 14,00m;
e) Marginal de Fundo de Vale: 15,00m.
9) Áreas de preservação ambiental permanente:
a) de acordo com os artigos 29 e 30 da Lei Municipal nº 7.483/98;
b) deverá ser respeitada a faixa de 100m ao longo do Ribeirão Lindóia.
10) Infra-estrutura urbana exigida: De acordo com o artigo 50 da Lei nº 7.483/98.
11) Unidade permitida em relação à área subdividida:
a) Avenida Saul Elkind: lote mínimo de 360,00m², frente mínima de 12,00m para lote do meio da quadra e 15,00m para os lotes de esquina;
b) Avenida das Torres: lote mínimo de 360,00m², frente mínima de 12,00m para lote do meio da quadra e 15,00m para os lotes de esquina;
c) Anel Estrutural: lote mínimo de 360,00m², frente mínima de 12,00m para lote do meio da quadra e 15,00m para os lotes de esquina;
d) Demais lotes: lote mínimo de 250,00m².
12) Indicação aproximada, em croqui, do sistema viário previsto:
a) Avenida Saul Elkind: 30,00m (calçada = 3,00m; pista de rolamento = 9,00m e canteiro central = 6,00m);
b) Avenida das Torres: 55,50m (calçada = 3,00m; pista de rolamento = 9,00m e canteiro central = 31,50m);
c) Anel Estrutural: 40,00m (calçada = 3,00m; estacionamento = 4,50m; pista de rolamento = 9,50m e canteiro central = 6,00m);
d) Via local: 14,00m (calçada = 3,00m e pista de rolamento = 8,00m);
e) Marginal de Fundo de Vale: 15,00m (calçada = 3,00m e pista de rolamento = 9,00m).”

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 24 de julho de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            JOÃO BAPTISTA BORTOLOTI
     Prefeito do Município                            Secretário de Governo                     Diretor Presidente do IPPUL





Ref.
Projeto de Lei nº 75/2005
Autoria: Osvaldo Bergamin Sobrinho
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2005

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 874, caderno único, págs. 10 a 11, em 26/7/2007.