LEI
Nº 8.031, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999
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Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.151, de 23 de maio de 1995, que determina que os novos loteamentos somente serão aceitos e entregues ao trânsito público se deles já constarem os zoneamentos das respectivas vias públicas. |
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 197, Caderno Único, Fls. 12, de 30.12.1999.