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LEI Nº 8.031, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999


Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.151, de 23 de maio de 1995, que determina que os novos loteamentos somente serão aceitos e entregues ao trânsito público se deles já constarem os zoneamentos das respectivas vias públicas.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.151, de 23 de maio de 1995, que determina que os novos loteamentos somente serão aceitos e entregues ao trânsito público se deles já constarem os zoneamentos das respectivas vias públicas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º . . .
Parágrafo único. Os loteamentos a que se refere o “caput” deste artigo somente serão aceitos e entregues se distarem, no mínimo, 500 metros de pedreiras e da Zona Especial de Combustíveis.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 28 de dezembro de 1999.



RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO        SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA               
         Prefeito do Município                          Secretário de Governo                    
             (em Exercício)
                                                                                                            
          
Ref.
Projeto de Lei nº 250/1999
Autoria: Salvador Francisco de Oliveira Neto.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 197, Caderno Único, Fls. 12, de 30.12.1999.