LEI
Nº 10.346, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007
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Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras , com área de 3.254,40m², localizada na Vila Casoni , de propriedade do Município e autoriza sua doação ao Governo do Estado do Paraná. |
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras
de formato irregular com 3.254,40m², situada na Quadra 7, da Vila Casoni,
com as seguintes divisas e confrontações: “Área de terras e formato
irregular, a Norte: confronta com as datas 7-A, 7-B-1, 7-B-2 e 7 Rem, no
rumo SW 87º06’00” NE com 54,34 m; a Leste: confronta com a Rua Tupinambás no
rumo NW 2º59’30” SE, com 60,00metros; A Sul: confronta com a Rua Louis
Francescon, no rumo NE 86º56’30” SW, com 53,97 metros; e a Oeste: confronta
com as datas 1 a 6, no rumo SE 2º59’30” NW, com 60,19 metros”. (Descrição
conforme memorial descritivo nº 112/2007.S.M.O.P)
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar ao Estado do Paraná,
mediante prévia avaliação, o imóvel descrito no artigo anterior, para a
construção e implantação de uma quadra poliesportiva, que será utilizada
pelos alunos do Colégio Estadual Willie Davids e pelos moradores daquela
região.
Art. 3º As obras previstas no artigo anterior deverão ser iniciadas no prazo máximo de um ano, contado da data da publicação desta lei, e concluídas no prazo de dois anos de seu início. (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 10.630, de 23 de dezembro de 2008).
Art. 4º Para se habilitar ao recebimento da escritura definitiva de doação, a
donatária deverá estar de posse do projeto de construção, devidamente
aprovado pelos órgãos técnicos do Município e ter dado início efetivo às
obras. (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 10.630, de 23 de dezembro de 2008).
Art. 5º A escritura pública de doação deverá conter cláusula prevendo que,
na hipótese de municipalização do ensino médio dessa unidade de ensino
estadual, os imóveis e as benfeitorias neles introduzidas reverterão
automaticamente ao domínio do Município.
Art. 6º Todas as despesas decorrentes da escrituração do imóvel correrão a
expensas da donatária.
Art. 7º A falta de cumprimento do disposto nesta lei e/ou a modificação da
finalidade da doação fará o imóvel reverter automaticamente e de pleno
direito à posse do Município, com todas as benfeitorias e instalações neles
introduzidas, as quais, como partes integrantes daqueles, não darão direito
a qualquer indenização ou compensação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as contidas na Lei nº 7.434, de 4 de
junho de 1998, e na Lei nº 8.603, de 13 de novembro de 2001.
Londrina, 5 de novembro de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
JACKS APARECIDO DIAS
Prefeito do
Município Secretário de
Governo Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 252/2007
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 913, caderno único, págs. 1 e 2, em 13/11/2007.