Art. 1º O artigo 56 da
Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. É expressamente proibido nas vias, nas praças, nas áreas verdes,
nos fundos de vale e nos logradouros públicos no âmbito do Município:
I – realizar a prática estudantil denominada trote;
II – conduzir animais ou veículos em velocidade excessiva;
III – atirar substâncias ou resíduos que possam incomodar os transeuntes;
IV – utilizar cerol ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas
de pipas, papagaios, maranhões, capuchetas, pandorgas e de semelhantes
artefatos lúdicos, para recreação ou finalidade publicitária.
§ 1º Define-se como trote toda e qualquer forma de manifestação estudantil
com aprovados em cursos regulares ou em concursos seletivos e exames
vestibulares, que utilize qualquer modo ou meio de comunicação, violência ou
agressão que possa injuriar, colocar em risco ou constranger a integridade
moral ou física, a dignidade ou a imagem do estudante e/ou seus familiares.
§ 2º Entende-se por cerol o produto originário da mistura de cola, vidro
moído e produtos similares.
§ 3º No caso do inciso IV, o material será apreendido e incinerado, sem
prejuízo da multa prevista nesta seção, e o infrator ou seu responsável
arcará com as sanções civil e penal, no caso de danos à pessoa física, ao
patrimônio público ou à propriedade privada.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 14 de novembro de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
MAURO
SHIGUEMITSU YAMAMOTO
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Diretor Presidente da CMTU-LD
Ref.
Projeto de Lei nº 228/2007
Autoria: Paulo Arildo Domingues
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 916, caderno único, pág. 2, em 22/11/2007.