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LEI Nº 10.354, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007
(REVOGADA pelo inciso LXXI do art. 399 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011)


 

Dá nova redação ao artigo 56 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), proibindo o uso de cerol nas formas que menciona.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º   O artigo 56 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56.   É expressamente proibido nas vias, nas praças, nas áreas verdes, nos fundos de vale e nos logradouros públicos no âmbito do Município:
I – realizar a prática estudantil denominada trote;
II – conduzir animais ou veículos em velocidade excessiva;
III – atirar substâncias ou resíduos que possam incomodar os transeuntes;
IV – utilizar cerol ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios, maranhões, capuchetas, pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou finalidade publicitária.
§ 1º   Define-se como trote toda e qualquer forma de manifestação estudantil com aprovados em cursos regulares ou em concursos seletivos e exames vestibulares, que utilize qualquer modo ou meio de comunicação, violência ou agressão que possa injuriar, colocar em risco ou constranger a integridade moral ou física, a dignidade ou a imagem do estudante e/ou seus familiares.
§ 2º   Entende-se por cerol o produto originário da mistura de cola, vidro moído e produtos similares.
§ 3º   No caso do inciso IV, o material será apreendido e incinerado, sem prejuízo da multa prevista nesta seção, e o infrator ou seu responsável arcará com as sanções civil e penal, no caso de danos à pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada.”

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 14 de novembro de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                   MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO
     Prefeito do Município                          Secretário de Governo                               Diretor Presidente da CMTU-LD





Ref.
Projeto de Lei nº 228/2007
Autoria: Paulo Arildo Domingues

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 916, caderno único, pág. 2, em 22/11/2007.