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LEI Nº 10.363, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007
(REVOGADA pelo art. 7º da Lei nº 13.683, de 24 de novembro de 2023)


 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras denominada Praça 02, com área de 5.896,74m², localizada no Jardim Maracanã, de propriedade do Município e autoriza doá-la ao GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada Praça 02, contendo 5.896,74m², sem benfeitorias, localizada no Jardim Maracanã, de propriedade do Município, conforme Matrícula nº 65.223 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, desta Comarca, dentro das seguintes divisas e confrontações: “Iniciando-se num ponto comum cravado na divisa de rótula e rua 01 Jardim João Turquino, deste ponto segue confrontando com a Rua 01 nos seguintes rumos e distâncias; SE 17º51’58” NW – 66,78 metros, SE 21º29’02” NW – 67,05 metros e em curva em desenvolvimento de 8,68 metros e raio de 6,00 metros, deste ponto segue confrontando com a rua Ginástica Olímpica no rumo SW 61º25’00” NE e distâncias: 49,33 metros, deste ponto segue confrontando com a quadra nº 08 nos seguintes rumos e distâncias; NW 12º48’39” SE – 146,09 metros e NE 70º40’24” SW – 30,68 metros, deste ponto segue confrontando com a rótula em curva com desenvolvimento de 37,00 metros e raio de 10,00 metros até encontrar o ponto inicial deste perímetro.”(Descrição conforme matrícula nº 65.223 do C.R.I. do 1º Ofício desta Comarca).

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a doar, mediante prévia avaliação, ao Governo do Estado do Paraná, o imóvel desafetado no art. 1o desta lei, para construção de nova unidade educacional, objetivando o atendimento da demanda de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental da EE Dr. Olavo G. Ferreira Silva e Ensino Médio da região.

Art. 3º   As obras previstas no artigo anterior deverão ser iniciadas no prazo máximo de um ano, contado da data da publicação desta lei, e concluídas no prazo de dois anos de seu início.

Art. 4º   Para se habilitar ao recebimento da escritura definitiva de doação a donatária deverá estar de posse do projeto de construção, devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município e ter dado início efetivo às obras.

Art. 5º   A escritura pública de doação deverá conter cláusula prevendo que, na hipótese de municipalização do ensino médio dessa unidade de ensino estadual, o imóvel e as benfeitorias nele introduzidas reverterão automaticamente ao domínio do Município.

Art. 6º   Todas as despesas decorrentes da escrituração do imóvel correrão às expensas da donatária.

Art. 7º   A falta de cumprimento do disposto nesta lei e/ou a modificação da finalidade das doações farão o imóvel reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, com todas as benfeitorias e instalações neles introduzidas, as quais, como partes integrantes daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.

Art. 8º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 21 de novembro de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA             JACKS APARECIDO DIAS
     Prefeito do Município                           Secretário de Governo                  Secretário de Gestão Pública





Ref.
Projeto de Lei nº 285/2007
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 918, caderno único, págs. 4 e 5, em 27/11/2007.