LEI
Nº 10.363, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007
(REVOGADA pelo art. 7º da Lei nº 13.683, de 24 de novembro de 2023)
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Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área
de terras denominada Praça 02, com área de 5.896,74m², localizada
no Jardim Maracanã, de propriedade do Município e autoriza doá-la
ao GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras
denominada Praça 02, contendo 5.896,74m², sem benfeitorias, localizada no
Jardim Maracanã, de propriedade do Município, conforme Matrícula nº 65.223
do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, desta Comarca, dentro das
seguintes divisas e confrontações: “Iniciando-se num ponto comum cravado na
divisa de rótula e rua 01 Jardim João Turquino, deste ponto segue
confrontando com a Rua 01 nos seguintes rumos e distâncias; SE 17º51’58” NW
– 66,78 metros, SE 21º29’02” NW – 67,05 metros e em curva em desenvolvimento
de 8,68 metros e raio de 6,00 metros, deste ponto segue confrontando com a
rua Ginástica Olímpica no rumo SW 61º25’00” NE e distâncias: 49,33 metros,
deste ponto segue confrontando com a quadra nº 08 nos seguintes rumos e
distâncias; NW 12º48’39” SE – 146,09 metros e NE 70º40’24” SW – 30,68
metros, deste ponto segue confrontando com a rótula em curva com
desenvolvimento de 37,00 metros e raio de 10,00 metros até encontrar o ponto
inicial deste perímetro.”(Descrição conforme matrícula nº 65.223 do C.R.I.
do 1º Ofício desta Comarca).
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar, mediante prévia avaliação, ao
Governo do Estado do Paraná, o imóvel desafetado no art. 1o desta lei, para
construção de nova unidade educacional, objetivando o atendimento da demanda
de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental da EE Dr. Olavo G. Ferreira Silva e
Ensino Médio da região.
Art. 3º As obras previstas no artigo anterior deverão ser iniciadas no prazo
máximo de um ano, contado da data da publicação desta lei, e concluídas no
prazo de dois anos de seu início.
Art. 4º Para se habilitar ao recebimento da escritura definitiva de doação a
donatária deverá estar de posse do projeto de construção, devidamente
aprovado pelos órgãos técnicos do Município e ter dado início efetivo às
obras.
Art. 5º A escritura pública de doação deverá conter cláusula prevendo que,
na hipótese de municipalização do ensino médio dessa unidade de ensino
estadual, o imóvel e as benfeitorias nele introduzidas reverterão
automaticamente ao domínio do Município.
Art. 6º Todas as despesas decorrentes da escrituração do imóvel correrão às
expensas da donatária.
Art. 7º A falta de cumprimento do disposto nesta lei e/ou a modificação da
finalidade das doações farão o imóvel reverter automaticamente e de pleno
direito à posse do Município, com todas as benfeitorias e instalações neles
introduzidas, as quais, como partes integrantes daquele, não darão direito a
nenhuma indenização ou compensação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 21 de novembro de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
JACKS APARECIDO DIAS
Prefeito do
Município Secretário de
Governo Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 285/2007
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 918, caderno único, págs. 4 e 5, em 27/11/2007.