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LEI Nº 13.683, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras denominada SPL 03 (data nº 01, da quadra nº 22), com 12.566,62m², situada no Loteamento Residencial Gleba Esperança, de propriedade do Município de Londrina, e autoriza a sua doação ao Governo do Estado do Paraná.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial área de terras denominada SPL 03 (data nº 01, da quadra nº 22), com 12.566,62m², situada no Loteamento Residencial Gleba Esperança, subdivisão do lote nº 23, da Gleba Jacutinga, neste Município e Comarca, dentro das seguintes divisas e confrontações: “iniciando-se num ponto comum da Rua Madre Tereza de Calcutá e a Data nº 01 da quadra nº 22, deste ponto segue confrontando com a Rua Madre Tereza de Calcutá nos seguintes rumos e distâncias: SE 32°01’58” NW com 99,81 metros e em curva com desenvolvimento de 8,31 metros e raio de 6,00 metros até encontrar outro ponto, deste ponto segue confrontando com Rua Valdomiro Turini nos seguintes rumos e distâncias: SW 47°19’00”NE com 103,92 metros e em curva de desenvolvimento de 10,73 metros e raio de 6,00 metros até encontrar outro ponto, deste ponto segue confrontando com a Rua 04 nos seguintes rumos e distâncias: SE 30°14’28”NW com 4,40 metros, em curva com desenvolvimento de 16,29 metros e raio de 75,00 metros e NW 42°41’ SE com 75,30 metros até encontrar outro ponto, deste ponto segue confrontando com a Data nº 02 da quadra nº 22 no rumo NE 47°19’00” SW e distância de 131,41 metros até encontrar o ponto inicial deste perímetro”.

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a doar, mediante prévia avaliação, ao Governo do Estado do Paraná o imóvel desafetado no artigo 1º desta Lei, para utilização como unidade de ensino.

Art. 3º   Para se habilitar ao recebimento da escritura definitiva de doação, a donatária deverá estar de posse do projeto de construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município de Londrina.

Art. 4º   A escritura pública de doação deverá conter cláusula prevendo que, na hipótese de municipalização do ensino dessa unidade estadual, o imóvel e as benfeitorias nele introduzidas reverterão automaticamente ao domínio do Município de Londrina.

Art. 5º   Todas as despesas decorrentes da escrituração do imóvel correrão às expensas do donatário.

Art. 6º   O descumprimento do disposto nesta Lei ou a modificação da finalidade da doação ensejará a reversão automática e de pleno direito do imóvel, bem como as benfeitorias e as instalações nele introduzidas, à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 7º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 10.363, de 21 de novembro de 2007.



Londrina, 24 de novembro de 2023.



MARCELO BELINATI MARTINS                        
      Prefeito do Município                                 





Ref.
Projeto de Lei nº 142/2023
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5058, caderno único, págs. 4 e 5, de 30/11/2023.