Brasão da CML

LEI Nº 10.373, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007


 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial o prédio (sobrado) em alvenaria com 220,77m² e pátio de estacionamento, construído dentro de uma área maior, que contem na sua totalidade 24.200,00 m², destacada dos lotes 114/116, conforme Transcrição nº 14.411 – do Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício, de propriedade do Município, localizado na Gleba Patrimônio Londrina, e autoriza sua concessão de uso ao 5º Batalhão da Polícia Militar.
Desafeta de uso comum do povo e/ou especial o prédio (sobrado) em alvenaria com 220,77m² e pátio de estacionamento, construído dentro de uma área maior, que contem na sua totalidade 24.200,00 m², destacada dos lotes 114/116, conforme Transcrição nº 14.411 – do Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício, de propriedade do Município, localizado na Gleba Patrimônio Londrina, e autoriza sua concessão de uso ao Batalhão de Patrulha Escolar Comunitária – BPEC.(Alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.602, de 19 de junho de 2023).

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, o prédio (sobrado) em alvenaria com 220,77m² e pátio de estacionamento, construído dentro de uma área maior, que contem na sua totalidade 24.200,00 m², destacada dos lotes 114/116, conforme Transcrição nº 14.411 – do Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício, de propriedade do Município, localizado na Gleba Patrimônio Londrina.

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão de uso, por documento hábil e prazo indeterminado, do imóvel descrito no artigo anterior, ao 5º Batalhão da Polícia Militar.
Art. 2º    Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão de uso, por documento hábil e prazo indeterminado, não inferior a 10 (dez) anos, do imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, ao Batalhão de Patrulha Escolar Comunitária – BPEC.(Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.602, de 19 de junho de 2023)
Parágrafo único.   No imóvel desafetado por esta lei a concessionária irá instalar a Companhia Operacional de Polícia Militar de Londrina.
Parágrafo único.    No imóvel desafetado por esta Lei, a concessionária irá instalar a Sede do Batalhão da Patrulha Escolar. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.602, de 19 de junho de 2023)
 
Art. 3º   A instituição concessionária não poderá ceder o imóvel nem suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia autorização legislativa.

Art. 4º   Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da concessionária.

Art. 5º   A falta de cumprimento do disposto nesta lei ou a modificação da finalidade da concessão farão com que o imóvel seja revertido automaticamente e de pleno direito à posse do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, as quais, como partes integrantes do mesmo, não darão direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 6º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 4 de dezembro de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA             JACKS APARECIDO DIAS
     Prefeito do Município                            Secretário de Governo                 Secretário de Gestão Pública





Ref.
Projeto de Lei nº 287/2007
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 922, caderno único, pág. 2, em 6/12/2007.