Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, o prédio
(sobrado) em alvenaria com 220,77m² e pátio de estacionamento, construído
dentro de uma área maior, que contem na sua totalidade 24.200,00 m²,
destacada dos lotes 114/116, conforme Transcrição nº 14.411 – do Cartório de
Registro de Imóveis – 1º Ofício, de propriedade do Município, localizado na
Gleba Patrimônio Londrina.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão de uso, por
documento hábil e prazo indeterminado, do imóvel descrito no artigo
anterior, ao 5º Batalhão da Polícia Militar.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão de uso, por documento hábil e prazo indeterminado, não inferior a 10 (dez) anos, do imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, ao Batalhão de Patrulha Escolar Comunitária – BPEC.
(Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.602, de 19 de junho de 2023)
Parágrafo único. No imóvel desafetado por esta lei a concessionária irá
instalar a Companhia Operacional de Polícia Militar de Londrina.
Parágrafo único. No imóvel desafetado por esta Lei, a concessionária irá instalar a Sede do Batalhão da Patrulha Escolar.
(Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.602, de 19 de junho de 2023)
Art. 3º A instituição concessionária não poderá ceder o imóvel nem suas
instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras
entidades, sem prévia autorização legislativa.
Art. 4º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as atividades da concessionária.
Art. 5º A falta de cumprimento do disposto nesta lei ou a modificação da
finalidade da concessão farão com que o imóvel seja revertido
automaticamente e de pleno direito à posse do Município, com todas as
benfeitorias nele introduzidas, as quais, como partes integrantes do mesmo,
não darão direito a qualquer indenização ou compensação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 4 de dezembro de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
JACKS APARECIDO DIAS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 287/2007
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 922, caderno único, pág. 2, em 6/12/2007.