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LEI Nº 10.385, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007
(REVOGADA pelo art. 11 da Lei nº 13.745, de 26 de março de 2024)


 

Autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL – a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa RUTH NOGUEIRA FACÇÃO, destinada à transferência e instalação de uma indústria de confecções, nos termos da Lei 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL – autorizado a doar à empresa RUTH NOGUEIRA FACÇÃO uma área de terras com 357,45m², constituída do lote n.º 16 DA Quadra 01, Parque São Gabriel, Município de Londrina, mediante prévia avaliação.

Art. 2º   No imóvel descrito no artigo 1º desta lei a donatária promoverá a transferência e instalação de uma indústria de confecções.

Art. 3º   As obras de transferência e ampliação da indústria com aproximadamente 250,00m², além das áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 4º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da Lei n.º 5.669/93; e
II – gerar, no mínimo, 12 empregos diretos.

Art. 5º   Para cumprimento do disposto na Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho; ( artigo 3º., inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único.   A DONATÁRIA deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B da Lei n° 5669/93.

Art. 6º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina.

Art.7º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art.8º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 17 de dezembro de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            
    Prefeito do Município                           Secretário de Governo                 





Ref.
Projeto de Lei nº 358/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 925, caderno único, págs. 72 e 73, em 18/12/2007.