Art. 1º Altera os seguintes artigos do Código Municipal de Posturas – Lei 4.607/90: (REVOGADO pelo inciso LXXII do art. 399 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011)
“Art. 4º Nenhuma atividade de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas poderá ser exercida no Município sem o Alvará de licença para
Funcionamento, concedido mediante requerimento dos interessados, com a
apresentação dos documentos necessários e do pagamento dos tributos devidos,
conforme regulamento. (NR)
(...)
§ 3º (...)
(...)
III – (...)
c) não se aplica a restrição de que trata este inciso no caso dos
estabelecimentos funcionarem em horários distintos. (AC)
(...)
§ 11. Será exigido o Alvará de Licença de Funcionamento individual para cada
estabelecimento, mesmo que estes estejam situados no mesmo local. (AR)
(...)
§ 13. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos
estabelecimentos revendedores de combustíveis. (AC)
Art. 5º Para que se encontrem as distâncias de que trata o parágrafo 3º do
artigo anterior, partir-se-á do ponto médio dos prédios que acomodam tais
instituições, dirigindo-se ao eixo da rua em que estejam e, por este, até o
ponto médio dos prédios onde se pretenda estabelecer as referidas
atividades, seguindo o mesmo critério. (NR)
(...)
Art. 10. Todos os estabelecimentos deverão manter o Alvará de Licença de
Funcionamento no local e devidamente atualizada, conforme regulamento (NR)
(...)
Art. 13. Qualquer alteração do Alvará de Licença de Funcionamento deverá ser
requerida antecipadamente perante a Secretaria Municipal de Fazenda. (NR)
Art. 14. Quando for constatado que um estabelecimento está utilizando uma
área ou explorando atividade diferente da que consta em seu Alvará de
Licença de Funcionamento, será notificado a providenciar a devida
regularização perante o Município, bem como a recolher o valor
correspondente à diferença da área excedente, quando houver. (NR)
Parágrafo
único. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá efetivar, de ofício, a
atualização dos dados do Alvará de Licença para Funcionamento, não eximindo
a aplicação das penalidades previstas. (AC)
(...)
Art. 17. VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
(...)
Art. 25. Aos infratores do presente capítulo será imposta multa com valor
mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) e valor máximo, na primeira autuação,
de R$ 900,00 (novecentos reais) sem prejuízo da ação penal cabível. (NR)
§ 1° O valor mínimo a ser aplicado, será de R$ 300,00 (trezentos reais).
(AC)
§ 2° O valor máximo a ser aplicado, na primeira autuação, será de R$
3.000,00 (três mil reais). (AC)
(...)
Art. 28. É proibido executar, entre as 22 horas e 7 horas, qualquer
trabalho, serviço, atividade ou evento, que produza, no ambiente externo,
ruídos, sons ou vibrações acima de 50 decibéis próximos a hospitais, hotéis,
asilos, casas de repouso, biblioteca, e escolas. (NR)
Art. 29. Os limites de emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer
atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas, culturais e
esportivas, inclusive as de propaganda, obedecerão os critérios previstos em
regulamento, tendo como referência as normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas. (ABNT). (NR)
(...)
Art. 31. À infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa de
R$ 3,00 (três reais) por metro quadrado de área utilizada pelo infrator, sem
prejuízo da ação penal cabível. (NR)
§ 1° O valor mínimo a ser aplicado, será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
(AC)
§ 2° O valor máximo a ser aplicado, na primeira autuação, será de R$
5.000,00 (cinco mil reais). (AC)
(...)
Art. 35. Nenhum estabelecimento poderá executar música ao vivo ou mecânica,
sem a devida autorização do Município. (NR)
(...)
Art. 48. VETADO
§ 1° VETADO
§ 2° VETADO
(...)
Art. 214. ...
Parágrafo único. Será também considerado infrator o proprietário do imóvel
que permitir o seu uso comercial sem a prévia autorização do Município. (AC)
(...)
Art. 229-A. Ao embaraço ou ao impedimento da ação fiscal será imposta a
multa correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras
penalidades aplicáveis. (AC)
(...)
Art. 231. ...
(...)
II – a descrição da infração; (NR)
(...)
V – a identificação e a assinatura do agente que a lavrou. (NR)
Art. 232. O autuado poderá ser notificado da lavratura do auto de infração:
(NR)
I – pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de
infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto; (AC)
II – por via postal registrada; (AC)
III – por publicação em edital ou no jornal oficial do Município. (AC)
Art. 233. Uma vez lavrado o auto de infração, o infrator terá o prazo de 15
(quinze) dias, contados de sua notificação, para apresentação, por escrito,
de sua defesa, alegando, de uma só vez toda matéria que entender útil,
juntando ao requerimento os documentos comprobatórios.(NR)
Art. 234. Os pedidos de reconsideração serão encaminhados ao titular da
pasta em que foi lavrado o auto de infração, com prazo de 15 dias, contados
da notificação da decisão de primeira instância. (NR)
(...)
Art. 236. O
estabelecimento poderá ser Interditado temporariamente, nos seguintes casos:
(NR)
I – Por solicitação de autoridade competente, com a devida justificativa e
amparo legal; (NR)
II – Instalações inadequadas à atividade exercida; (NR)
III – Alteração ou inclusão de atividade não autorizada pelo Município. (NR)
IV – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e
segurança pública.(NR)
§ 1º O infrator será notificado quanto ao início e a motivação do processo
de Interdição, podendo apresentar sua defesa por escrito, devidamente
fundamentada, no prazo de 7 (sete) dias. (NR)
§ 2º Vencido o prazo, sem que ocorra a defesa ou que a mesma seja
indeferida, o estabelecimento será interditado. (NR)
§ 3° Regularizada a situação, o estabelecimento poderá solicitar o pedido
cancelamento da interdição. (AC)
§ 4° Não ocorrendo a regularização, dentro do prazo estipulado, poderá ser
iniciado o processo de revogação da Licença de Funcionamento. (AC)
Art. 237. O Alvará de Licença de Funcionamento poderá ser cassado nos
seguintes casos: (NR)
I – Falta de regularização após o período de interdição; (NR)
II – Por solicitação de autoridade competente, com a devida justificativa e
amparo legal; (NR)
III – após a expedição do terceiro auto de infração, pela mesma
irregularidade, ainda que pago pelo infrator. (NR)
IV – descumprimento de normas regulamentares do seu funcionamento. (AC)
§ 1º O infrator será notificado quanto ao início e a motivação do processo
de Cassação do Alvará de Licença de Funcionamento, podendo apresentar sua
defesa por escrito, devidamente fundamentada, no prazo de 7 (sete) dias.
(AC)
§ 2º Uma vez apresentada a defesa, a mesma será instruída e encaminhada à
autoridade competente para o devido julgamento. (AC)
§ 3º Em caso de indeferimento, ou sem que ocorra a defesa, será notificado o
infrator e emitido o TERMO DE CASSAÇÃO DE ALVARÁ, a ser homologado pelo
Secretário Municipal de Fazenda; (AC)
§ 4º Após a publicação do TERMO DE CASSAÇÃO DE ALVARÁ, o prazo para
encerramento das atividades será de 24 horas. (AC)
§ 5º Vencido o prazo, caso o estabelecimento continue exercendo suas
atividades, será realizado o Lacre do mesmo, sem prejuízo da aplicação de
outras penalidades legais. (AC)
§ 6º Em caso de violação do lacre, a Secretaria Municipal de Fazenda
comunicará à Procuradoria Geral do Município e a outros órgãos de
fiscalização, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis. (AC)
(...)
Art. 238. Em caso de interesse público superveniente, devidamente
justificado e comprovado, poderá ocorrer a revogação do Alvará de Licença de
Funcionamento. (NR)
(...)
Art. 240. Quando o estabelecimento não possuir Alvará de Licença de
Funcionamento, o infrator deverá ser autuado e notificado a encerrar suas
atividades. (NR)
Parágrafo único. Equiparam-se a estabelecimentos sem Alvará
de Licença para Funcionamento aqueles com alvarás baixados de ofício,
cassados, revogados ou sob interdição. (NR)
(...)
Art. 243. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na
sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. (NR)
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o
ato.(NR)
Art. 243-A. Os valores previstos em reais serão corrigidos monetariamente
pelo índice de correção anual aplicado pelo Município.(AC)”
Art. 2° Revogam-se os parágrafos 1º, 5º, 8º, 9º e 12 do art. 4º, o art. 11,
o parágrafo único e incisos do art. 29, o inciso V do art. 236, o parágrafo
único do art. 237, o art. 239 e seus parágrafos 1º a 6º e os incisos do
parágrafo único do art. 243, todos da Lei 4.607/90. (REVOGADO pelo inciso LXXII do art. 399 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011)
Art. 3º Fica denominado Centro Comercial Antônio Pereira Fernandes o atual
mercado municipal, localizado no Parque Guanabara, administrado pela
Companhia Municipal de Habitação (COHAB-LD).
Art. 4º Para os estabelecimentos localizados no interior do Centro Comercial
Antônio Pereira Fernandes, fica determinada a concessão de alvará de
funcionamento de acordo com as atividades ali desenvolvidas por cada
permissionário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Londrina, 21 de dezembro de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
WILSON MARIA SELLA
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Secretário de Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 220/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2 e com Emendas Supressivas nºs 1 e 2 e
Modificativas nºs 4, 5 e 6
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 929, caderno único, págs. 4 a 7, em 26/12/2007.