Art. 1º O artigo 159 da
Resolução nº 6, de 1º de julho de 1993 (RegimentoInterno da Câmara Municipal de Londrina), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada
individual ou coletivamente.
§ 1º Consideram-se autores da matéria todos os Vereadores que, até a data de
aprovação final, tenham subscrito a proposição, aos quais são conferidas
todas as prerrogativas regimentais, salvo disposição em contrário.
§ 2º As assinaturas em matérias que exijam determinado número de proponentes
não poderão ser retiradas.
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos signatários
de matérias apresentadas coletivamente poderá solicitar a retirada de sua
assinatura, o que prontamente será atendido pelo Presidente.”
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a
Resolução nº 69, de 24 de agosto de 2006.
Sala das Sessões, 19 de setembro de 2007.
SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA
Presidente
Ref.
Projeto de Resolução nº 4/2007
Autoria: Gláudio Renato de Lima, Osvaldo Bergamin Sobrinho, Paulo Arildo
Domingues, Maria Ângela Santini, Renato Silvestre de Araújo e Renato
Teixeira Lemes.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 927, caderno único, pág. 36, em 20/12/2007.