Art. 1º O artigo 134 da
Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 134. . . .
. . .
§ 1º Trinta (30) dias após a execução do reparo, deverá ser feita
verificação no local para se atestar que o leito danificado encontra-se
como anteriormente à realização do serviço.
§ 2º Correrão por conta dos responsáveis as despesas de reparação de
quaisquer danos conseqüentes da execução de serviços nas vias e nos
logradouros públicos.
§ 3º Aos infratores do disposto neste artigo será aplicada multa diária de
R$1.000,00 (um mil reais) até o integral cumprimento do nele disposto.
§ 4º O Executivo Municipal regulamentará por meio de Decreto o disposto
neste artigo”.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 27 de março de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA
SILVA
ALOYSIO CRESCENTINI DE FREITAS
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Secretária de Obras e Pavimentação
Ref.
Projeto de Lei nº 23/2008
Autoria: Antenor Ribeiro da Silva Júnior, Sandra Lúcia Graça Recco,
Gláudio Renato de Lima, Renato Teixeira Lemes, Paulo Arildo Domingues,
Marcelo Belinati Martins.
Aprovado com Emenda Aditiva 1
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 960, caderno único, pág. 2, em 1º/4/2008.