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LEI Nº 10.501, DE 3 DE JULHO DE 2008

 

Prorroga pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir de 1º de julho de 2008, o Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento dos Professores - PRODAP; inclui Metas no Programa de Ensino Fundamental e no Programa de Educação Infantil - Anexo IV - Metas e Prioridades da Administração Municipal, constantes da Lei Municipal nº 9.857, de 16 de dezembro de 2005 - Plano Plurianual – PPA; e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica prorrogada, a partir de 1º de julho de 2008, a vigência do Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento dos Professores – PRODAP da rede pública municipal de ensino, instituído pela Lei Municipal nº 10.249, de 12 de junho de 2007.
Parágrafo único.   O PRODAP será prorrogado por um período de 12 (doze) meses, e será custeado integralmente com recursos vinculados à Educação, nos termos da legislação em vigor.

Art. 2º   Dê-se ao art. 4º da Lei nº 10.249, de 12 de junho de 2007, a seguinte redação:
“Art. 4º   Para fins de cumprimento do artigo 2° desta Lei, fica autorizado o repasse a cada ocupante do cargo de professor da rede pública municipal de ensino, de acordo com a carga horária, o seguinte valor:

Carga horária

Valor mensal

40 horas

R$ 450,00

30 horas

R$ 338,00

20 horas

R$ 225,00

§ 1º   ...
§ 2º   Os recursos mencionados no caput serão devidos aos ocupantes do cargo de professor da rede pública municipal de ensino que se encontrem em efetivo exercício, excluídos aqueles que se encontrem em atividades estranhas ao magistério e também àqueles que não atenderem a regulamentação desta lei, que se efetivará por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 3º   VETADO.
§ 4º   O PRODAP trata-se de um Programa estritamente vinculado ao efetivo exercício e à assiduidade, devendo a normatização ser disposta mediante decreto.”

Art. 3º   Passa o § 4º, do art. 6º, da Lei nº 10.249/2007, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º   ...
...
§ 4º   Na hipótese do professor participante do PRODAP não apresentar qualquer dos relatórios de que trata este artigo, ou apresentar intempestivamente, a Comissão poderá suspender de imediato o repasse e na recusa injustificada, deliberar pela restituição do valor repassado na forma do art. 4º, da Lei nº 10.249/2007.

Art. 4º   Ficam incluídas na Lei nº 9.857, de 16 de dezembro de 2005 - Plano Plurianual - PPA, no Programa de Ensino Fundamental e no Programa de Educação Infantil, no Anexo IV - Metas e Prioridades da Administração Municipal, as seguintes Metas:

REGIÃO
AÇÃO

UNIDADE DE MEDIDA
QUANTIFICAÇÃO DA AÇÃO - 2009

Física

Reais


0027 – Programa de Ensino Fundamental


Município
Auxílio Financeiro

Pessoas

2.499

4.499.000,00


0029 – Programa de Educação Infantil


Município
Auxílio Financeiro

Pessoas

237

427.000,00


Total Geral...................................................

2.736

4.926.000,00


Art. 5º   Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo máximo de quinze dias após a sua publicação.

Art. 6º   Esta lei entrará em vigor em 1º de julho de 2008, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 3 de julho de 2008.                 



NEDSON LUIZ MICHELETI                   TELMA TOMIOTO TERRA        PAULO CÉSAR DOS SANTOS           CARMEN LÚCIA BACCARO SPOSTI
   Prefeito do Município                           Secretária de Governo            Secretário de Planejamento                      Secretária de Educação
                                                                       (em exercício)                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 





Ref.
Projeto de Lei nº 76/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas Modificativa nº 1 e Aditiva nº 1.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 988, caderno único, págs. 22 e 23, em 3/7/2008.