LEI
Nº 10.249, DE 12 DE JUNHO DE 2007
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Cria, com recursos vinculados à Educação, o Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento dos Professores da rede pública municipal de ensino; inclui Metas no Programa de Ensino Fundamental e no Programa de Educação Infantil - Anexo IV - Metas e Prioridades da Administração Municipal, constantes da Lei nº 9.857, de 16 de dezembro de 2005 - Plano Plurianual – PPA e na Lei nº 10.010, de 17 de julho de 2006 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (anexo I); e autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial da quantia até R$ 4.092.300,00 na Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências. |
Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento dos
Professores (PRODAP) da rede pública municipal de ensino.
Parágrafo único. O PRODAP terá duração de um ano e será custeado integralmente com recursos
vinculados à Educação, nos termos da legislação em vigor.
Art. 2° O PRODAP consiste na possibilidade garantida aos professores da
rede pública municipal de ensino em realizar ações necessárias ao seu
desenvolvimento e aperfeiçoamento, tais como:
I – aquisição de livros e periódicos;
II – aquisição de bens e serviços necessários ao desenvolvimento de seu
labor; e
III – participação em eventos de natureza científica, educacional ou
cultural.
Parágrafo único. Todas as ações listadas neste artigo devem visar e
garantir o desenvolvimento e aperfeiçoamento do professor da rede pública
municipal, especialmente garantindo-lhe maior eficiência e autonomia.
Art. 3° Para participar do PRODAP o professor deverá realizar sua
inscrição junto à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A
Secretaria Municipal de Educação disponibilizará formulário padrão para a
inscrição dos interessados.
Art. 4° Para fins de cumprimento do artigo 2° desta Lei, fica autorizado o repasse a cada ocupante do cargo de professor da rede pública municipal de ensino, por cada matrícula, da quantia de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais.
Art. 4º Para fins de cumprimento do artigo 2° desta
Lei, fica autorizado o repasse a cada ocupante do cargo de professor da
rede pública municipal de ensino, de acordo com a carga horária, o
seguinte valor: (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.501, de 3 de julho de 2008). (REVOGADO todo o artigo pelo art. 3º da Lei nº 10.670, de 12 de janeiro de 2009).
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§ 1° Os recursos mencionados no caput deste artigo serão repassados até o dia quinze de cada mês, em documento próprio em favor do participante do
PRODAP. (Mantido pelo art. 2º da Lei nº 10.501, de 3 de julho de 2008).
§ 2° Os recursos mencionados no caput deste artigo serão devidos aos
ocupantes do cargo de professor da rede pública municipal de ensino que se
encontrem em efetivo exercício, excluídos aqueles que se encontrem no
exercício de atividades estranhas ao magistério, nos termos da Lei.
§ 2º Os recursos mencionados no caput serão devidos aos ocupantes do cargo
de professor da rede pública municipal de ensino que se encontrem em
efetivo exercício, excluídos aqueles que se encontrem em atividades
estranhas ao magistério e também àqueles que não atenderem a
regulamentação desta lei, que se efetivará por Decreto do Poder Executivo
Municipal. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.501, de 3 de julho de 2008).
§ 3º VETADO. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.501, de 3 de julho de 2008).
§ 4º O PRODAP trata-se de um Programa estritamente vinculado
ao efetivo exercício e à assiduidade, devendo a normatização ser disposta
mediante Decreto.(Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.501, de 3 de julho de 2008).
Art. 5° Fica instituída comissão de acompanhamento do PRODAP, composta por cinco membros, titulares e suplentes, a ser nomeada pelo Prefeito do Município. (REVOGADO todo o artigo pelo art. 3º da Lei nº 10.670, de 12 de janeiro de 2009).
Parágrafo único. É vedada a participação, na comissão de que trata o caput
deste artigo, de professor integrante do PRODAP.
(REVOGADO todo o artigo pelo art. 3º da Lei nº 10.670, de 12 de janeiro de 2009).
Art. 6° Os professores participantes do PRODAP deverão apresentar à Secretaria Municipal de Educação relatório circunstanciado de resultados, contendo as ações, as metas e objetivos realizados e atingidos no decorrer da sua participação no Programa.
§ 1° O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado em duas ocasiões:
I. até o prazo de trinta dias após o término do primeiro semestre do Programa; e
II. até o prazo de sessenta dias após o término do Programa.
§ 2° A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará modelo de
relatório de resultados padrão para utilização pelos participantes do Programa.
§ 3° Na hipótese do professor solicitar o seu desligamento do PRODAP antes do termo final do Programa, deverá apresentar o relatório de que trata o caput deste artigo no prazo máximo de trinta dias contados do seu desligamento.
§ 4° Na hipótese do professor participante do PRODAP não
apresentar qualquer dos relatórios de que trata este artigo, fica obrigado a restituir o valor repassado na forma do artigo 4° desta Lei.
§ 4º Na hipótese do professor participante do PRODAP não apresentar qualquer dos relatórios de que trata este artigo, ou apresentar intempestivamente, a Comissão poderá suspender de imediato o repasse e na recusa injustificada, deliberar pela restituição do valor repassado na forma do art. 4º, da Lei nº 10.249/2007. (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.501, de 3 de julho de 2008).
Art. 7º Ficam incluídas na Lei nº 9.857, de 16 de dezembro de 2005 - Plano Plurianual - PPA, no Programa de Ensino Fundamental e no Programa de Educação Infantil, no Anexo IV - Metas e Prioridades da Administração Municipal, as seguintes Metas:
REGIÃO |
AÇÃO |
UNIDADE DE
MEDIDA |
QUANTIFICAÇÃO
DA AÇÃO
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2007
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2008
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Física |
Reais |
Física |
Reais |
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0027 – Programa de Ensino Fundamental |
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Município |
Auxílio Financeiro |
Pessoas |
3.542 |
3.889.800,00 |
3.542 |
3.889.800,00 |
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0029 – Programa de Educação Infantil |
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Município |
Auxílio Financeiro |
Pessoas |
225 |
202.500,00 |
225 |
202.500,00 |
REGIÃO |
AÇÃO |
UNIDADE DE
MEDIDA |
QUANTIFICAÇÃO
DA AÇÃO |
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2007 | 2008 |
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Física |
Reais |
Física |
Reais |
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0027 - Programa de Ensino Fundamental |
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Município |
Auxílio Financeiro |
Pessoas |
3.542 |
3.889.800,00 |
3.542 |
3.889.800,00 |
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0029 - Programa de Educação Infantil |
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Município |
Auxílio Financeiro |
Pessoas |
225 |
202.500,00 |
225 |
202.500,00 |