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LEI Nº 10.249, DE 12 DE JUNHO DE 2007

 

Cria, com recursos vinculados à Educação, o Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento dos Professores da rede pública municipal de ensino; inclui Metas no Programa de Ensino Fundamental e no Programa de Educação Infantil - Anexo IV - Metas e Prioridades da Administração Municipal, constantes da Lei nº 9.857, de 16 de dezembro de 2005 - Plano Plurianual – PPA e na Lei nº 10.010, de 17 de julho de 2006 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (anexo I); e autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial da quantia até R$ 4.092.300,00 na Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 1º   Fica criado o Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento dos Professores (PRODAP) da rede pública municipal de ensino.
Parágrafo único.   O PRODAP terá duração de um ano e será custeado integralmente com recursos vinculados à Educação, nos termos da legislação em vigor.

Art. 2°   O PRODAP consiste na possibilidade garantida aos professores da rede pública municipal de ensino em realizar ações necessárias ao seu desenvolvimento e aperfeiçoamento, tais como:
I – aquisição de livros e periódicos;
II – aquisição de bens e serviços necessários ao desenvolvimento de seu labor; e
III – participação em eventos de natureza científica, educacional ou cultural.
Parágrafo único.   Todas as ações listadas neste artigo devem visar e garantir o desenvolvimento e aperfeiçoamento do professor da rede pública municipal, especialmente garantindo-lhe maior eficiência e autonomia.

Art. 3°   Para participar do PRODAP o professor deverá realizar sua inscrição junto à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único.   A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará formulário padrão para a inscrição dos interessados.

Art. 4° Para fins de cumprimento do artigo 2° desta Lei, fica autorizado o repasse a cada ocupante do cargo de professor da rede pública municipal de ensino, por cada matrícula, da quantia de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais.
Art. 4º Para fins de cumprimento do artigo 2° desta Lei, fica autorizado o repasse a cada ocupante do cargo de professor da rede pública municipal de ensino, de acordo com a carga horária, o seguinte valor: (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.501, de 3 de julho de 2008). (REVOGADO todo o artigo pelo art. 3º da Lei nº 10.670, de 12 de janeiro de 2009).

Carga horária

Valor mensal

40 horas

R$ 450,00

30 horas

R$ 338,00

20 horas

R$ 225,00

§ 1°   Os recursos mencionados no caput deste artigo serão repassados até o dia quinze de cada mês, em documento próprio em favor do participante do PRODAP. (Mantido pelo art. 2º da Lei nº 10.501, de 3 de julho de 2008).
§ 2°   Os recursos mencionados no caput deste artigo serão devidos aos ocupantes do cargo de professor da rede pública municipal de ensino que se encontrem em efetivo exercício, excluídos aqueles que se encontrem no exercício de atividades estranhas ao magistério, nos termos da Lei.
§ 2º   Os recursos mencionados no caput serão devidos aos ocupantes do cargo de professor da rede pública municipal de ensino que se encontrem em efetivo exercício, excluídos aqueles que se encontrem em atividades estranhas ao magistério e também àqueles que não atenderem a regulamentação desta lei, que se efetivará por Decreto do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.501, de 3 de julho de 2008).
§ 3º   VETADO. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.501, de 3 de julho de 2008).
§ 4º   O PRODAP trata-se de um Programa estritamente vinculado ao efetivo exercício e à assiduidade, devendo a normatização ser disposta mediante Decreto.(Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.501, de 3 de julho de 2008).


Art. 5°   Fica instituída comissão de acompanhamento do PRODAP, composta por cinco membros, titulares e suplentes, a ser nomeada pelo Prefeito do Município. (REVOGADO todo o artigo pelo art. 3º da Lei nº 10.670, de 12 de janeiro de 2009).
Parágrafo único.   É vedada a participação, na comissão de que trata o caput deste artigo, de professor integrante do PRODAP.

Art. 6°   Os professores participantes do PRODAP deverão apresentar à Secretaria Municipal de Educação relatório circunstanciado de resultados, contendo as ações, as metas e objetivos realizados e atingidos no decorrer da sua participação no Programa.
(REVOGADO todo o artigo pelo art. 3º da Lei nº 10.670, de 12 de janeiro de 2009).
§ 1°   O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado em duas ocasiões:
I. até o prazo de trinta dias após o término do primeiro semestre do Programa; e
II. até o prazo de sessenta dias após o término do Programa.
§ 2°   A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará modelo de relatório de resultados padrão para utilização pelos participantes do Programa.
§ 3°   Na hipótese do professor solicitar o seu desligamento do PRODAP antes do termo final do Programa, deverá apresentar o relatório de que trata o caput deste artigo no prazo máximo de trinta dias contados do seu desligamento.
§ 4°   Na hipótese do professor participante do PRODAP não apresentar qualquer dos relatórios de que trata este artigo, fica obrigado a restituir o valor repassado na forma do artigo 4° desta Lei.
§ 4º   Na hipótese do professor participante do PRODAP não apresentar qualquer dos relatórios de que trata este artigo, ou apresentar intempestivamente, a Comissão poderá suspender de imediato o repasse e na recusa injustificada, deliberar pela restituição do valor repassado na forma do art. 4º, da Lei nº 10.249/2007. (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.501, de 3 de julho de 2008).

Art. 7º   Ficam incluídas na Lei nº 9.857, de 16 de dezembro de 2005 - Plano Plurianual - PPA, no Programa de Ensino Fundamental e no Programa de Educação Infantil, no Anexo IV - Metas e Prioridades da Administração Municipal, as seguintes Metas:

REGIÃO
AÇÃO
UNIDADE DE MEDIDA
QUANTIFICAÇÃO DA AÇÃO
2007
2008
Física

Reais

Física

Reais


0027 – Programa de Ensino Fundamental


Município

Auxílio Financeiro

Pessoas

3.542

3.889.800,00

3.542

3.889.800,00


0029 – Programa de Educação Infantil


Município

Auxílio Financeiro

Pessoas

225

202.500,00

225

202.500,00


Art. 8º   Ficam incluídas na Lei nº 10.010, de 17 de julho de 2006 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no Programa de Ensino Fundamental e no Programa de Educação Infantil, no Anexo I - Metas e Prioridades da Administração Municipal, as seguintes Metas:

REGIÃO
AÇÃO
UNIDADE DE MEDIDA
QUANTIFICAÇÃO DA AÇÃO
2007 2008
Física

Reais

Física

Reais


0027 - Programa de Ensino Fundamental


Município

Auxílio Financeiro

Pessoas

3.542

3.889.800,00

3.542

3.889.800,00


0029 - Programa de Educação Infantil


Município

Auxílio Financeiro

Pessoas

225

202.500,00

225

202.500,00


Art. 9º   Fica o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, na Secretaria Municipal de Educação, em uma ou mais vezes, Crédito Adicional Especial da quantia até R$ 4.092.300,00 (quatro milhões, noventa e dois mil e trezentos reais), para atender os seguintes Programas de Trabalho:

1100.00.000.0000.0.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1110.00.000.0000.0.000 - COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA
1110.12.000.0000.0.000 - Educação
1110.12.361.0000.0.000 - Ensino Fundamental
1110.12.361.0027.0.000 - Programa de Ensino Fundamental
1110.12.361.0027.2.300 - Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento dos Professores - Ensino Fundamental

3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00 - Outras Despesas Correntes
3.3.90.00 - Aplicações Diretas
3.3.90.48 - Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas - Fonte 01104 .................................................... R$ 76.316,89
3.3.90.48 - Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas - Fonte 03104 .................................................... R$ 3.813.483,11
Subtotal .......................................................................................................................................................... R$ 3.889.800,00
1100.00.000.0000.0.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

1110.00.000.0000.0.000 - COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA
1110.12.000.0000.0.000 - Educação
1110.12.365.0000.0.000 - Educação Infantil
1110.12.365.0029.0.000 - Programa de Educação Infantil
1110.12.365.0029.2.301 - Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento dos Professores - Educação Infantil

3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00 - Outras Despesas Correntes
3.3.90.00 - Aplicações Diretas
3.3.90.48 - Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas - Fonte 03103 ............................................... R$ 202.500,00
Total Geral ................................................................................................................................................ R$ 4.092.300,00

Art. 10.   Como recursos para a abertura do Crédito previsto no artigo anterior fica o Executivo autorizado a utilizar-se do previsto nos incisos I e III do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º   Como superávit financeiro considerar-se-á o montante de R$ 4.015.983,11 (quatro milhões, quinze mil, novecentos e oitenta e três reais e onze centavos), sendo R$ 3.813.483,11 (três milhões, oitocentos e treze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e onze centavos) oriundos da Fonte de Recursos 03104 - Educação 25% - Impostos - Exercício Anterior, e R$ 202.500,00 (duzentos e dois mil e quinhentos reais) oriundos da Fonte de Recursos 03103 – Educação 10% - Transferências - Exercício Anterior, apurados em Balanço Patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 2006.
§ 2º   Como anulação parcial de dotações fica o Executivo autorizado a cancelar parcialmente o Programa de Trabalho a seguir especificado:

1100.00.000.0000.0.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1110.00.000.0000.0.000 - COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA
1110.12.000.0000.0.000 - Educação 1110.12.361.0000.0.000 - Ensino Fundamental
1110.12.361.0027.0.000 - Programa de Ensino Fundamental
1110.12.361.0027.2.097 - Atividades de Ensino das Escolas Urbanas

3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.1.00.00 - Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90.00 - Aplicações Diretas
3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil - Fonte 01104 .................................................. R$ 76.316,89

Art. 11.   Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo máximo de quinze dias após a sua publicação.

Art. 12.   Esta lei entrará em vigor em 1º de julho de 2007, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 12 de junho de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI                   ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                    EZER MARIANO DA SILVA
     Prefeito do Município                                Secretário de Governo                          Secretário de Planejamento

                     



Ref.
Projeto de Lei nº 141/2008
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 862, caderno único, págs. 7 a 9, em 13/6/2007.