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LEI Nº 10.670, DE 12 DE JANEIRO DE 2009


Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo, com recursos vinculados à Educação, aos professores que participem do Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento dos Professores da rede pública municipal de ensino e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica autorizado o Poder Executivo a conceder incentivo, com recursos vinculados à Educação, aos professores que participem do Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento dos Professores/PRODAP (instituído pela Lei Municipal n° 10.249, de 12/06/2007), nos valores descritos no parágrafo § 1° deste artigo e pelo período de doze meses, a contar de janeiro de 2009.
§ 1°   Para fins de cumprimento do caput deste artigo e do artigo 2°, da Lei Municipal n° 10.249/2007, estabelece-se o valor do incentivo para cada ocupante do cargo de professor da rede pública municipal de ensino, de acordo com a carga horária, na seguinte forma:

Carga horária Valor mensal
40 horas R$ 450,00
30 horas R$ 338,00
20 horas R$ 225,00
   
§ 2°   Os recursos mencionados no § 1° deste artigo serão repassados juntamente com a folha de pagamento mensal.
§ 3°   Os recursos mencionados no § 1° deste artigo serão devidos aos ocupantes do cargo de professor da rede pública municipal de ensino que se encontrem em efetivo exercício, excluídos aqueles que se encontrem em atividades estranhas ao magistério e também àqueles que não atenderem a regulamentação da Lei Municipal n° 10.249/2007, efetivada por Decreto do Poder Executivo.
§ 4°   O PRODAP trata-se de Programa estritamente vinculado ao efetivo exercício e à assiduidade, conforme normatização disposta em Decreto.

Art. 2°   O incentivo constante do artigo 1º desta lei não será computado para quaisquer fins, nem será incorporado quando da passagem do servidor para a inatividade.
Parágrafo único.   Ao servidor que se aposentar no período de vigência desta lei, o incentivo previsto no artigo 1º desta lei não fará parte do seu provento.

Art. 3°   Ficam revogados os artigos 4°, 5° e 6°, da Lei Municipal n° 10.249/2007.
Parágrafo único.   Os valores estabelecidos no artigo 4°, da Lei Municipal n° 10.249/2007 não serão mais devidos a partir do mês de janeiro de 2009.

Art. 4°   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 12 de janeiro de 2009.



JOSÉ ROQUE NETO               TERCÍLIO LUIZ TURINI                DIRCEU VIVAN
 Prefeito do Município             Secretário de Governo          Secretário de Educação
     (em exercício)                  
         
  


  
Ref.
Projeto de Lei nº 263/2008
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1053, caderno único, pág. 1, em 15/1/2009.