Art. 1º Autarquia de Serviços Especiais (ACESF) deverá afixar em seu mural
a relação dos terrenos disponíveis para alienação nos cemitérios
municipais.
Art. 2º Na relação a ser afixada deverá constar o respectivo terreno, seu
valor para venda, condições de pagamento e o nome do cemitério onde está
localizado.
Art. 3º A ACESF somente poderá alienar terrenos nos cemitérios municipais
nas seguintes hipóteses:
I – aos respectivos familiares mediante a apresentação do corpo da pessoa
que ali será enterrada;
II – nos casos de exumação dos restos mortais para ocupação imediata;
III – nos casos de retirada dos restos mortais para remoção para outro
local ou cidade.
§ 1º No caso do inciso III o proprietário ou permissionário será
reembolsado pela ACESF em percentual equivalente a 60% do valor do
terreno.
§ 2º Fica vedada a comercialização de terrenos em cemitérios municipais
entre terceiros.”
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões, 26 de agosto de 2008.
SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 49/2008
Autoria: Gláudio Renato de Lima, Sidney Osmundo de Souza, Rubens
Canizares, Paulo Arildo Domingues, Antenor Ribeiro da Silva
Júnior, Renato Teixeira Lemes e Lourival Germano.
Aprovado com a Emenda Aditiva nº 1
Promulgação oriunda de rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 1011, caderno único, pág. 18, em 11/9/2008.