Capítulo I
Do Programa Municipal de Economia Solidária
Seção I – Denominação e objetivos
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Economia Solidária com o
intuito de apoiar iniciativas coletivas de geração de trabalho e renda que
se organizam com base na autogestão, cooperação e solidariedade com os
seguintes objetivos:
I – Proporcionar a assessoria aos empreendimentos econômicos solidários
desde o processo inicial de formação e depois de estruturados, com
formação continuada nas áreas conceitual, técnica e de gestão;
II – Apoiar a constituição e contribuir para o fortalecimento de redes
solidárias de produção, comercialização e consumo;
III – Apoiar iniciativas que promovam a comercialização dos empreendimentos
econômicos solidários;
IV – Promover acesso a políticas de investimento social.
Seção II - Estrutura Organizacional
Art. 2º O Programa Municipal de Economia Solidária constituiu-se como uma
ação intersetorial da Prefeitura Municipal de Londrina com a participação
das diversas políticas setoriais.
Art. 3º O Programa Municipal de Economia Solidária estará vinculado à
estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social e
será coordenado por esta secretaria.
Art. 4º Para a execução do Programa Municipal de Economia Solidária será
designada equipe própria multidisciplinar composta por servidores e
servidoras municipais vinculados às Secretarias participantes do referido
Programa.
Seção III – Projetos
Art. 5º O Programa Municipal de Economia Solidária será
operacionalizado por meio de ações que oportunizem:
I – Projeto de Assessoria aos Empreendimentos Econômicos Solidários, que
assessora, desde o processo de formação dos grupos de geração de trabalho
e renda e após a sua organização, propiciando conforme a necessidade,
capacitação nas áreas conceitual, técnica e de gestão;
II – Projeto de Investimento Solidário, que objetiva o acesso a materiais
de consumo para o processo de produção das iniciativas coletivas de
geração de trabalho e renda;
III – Projeto Rede Solidária, que visa apoiar e fortalecer a organização de
rede solidária de produção, comercialização e consumo;
IV – Projeto Oficinas Solidárias, que tem o intuito de propiciar
informações sobre a Economia Solidária, da perspectiva do trabalho
coletivo, autogestionário, cooperativo e solidário;
V – Projeto de Educação para o consumo crítico e solidário, que tem por
objetivo sensibilizar diferentes segmentos sobre a Economia Solidária e o
consumo justo e solidário;
VI – Havendo outras necessidades posteriores, faculta-se ao Programa
Municipal de Economia Solidária a formatação de outros projetos que visem
o atendimento a suas finalidades, respeitado a disponibilidade
orçamentária e mediante aprovação do Conselho Geral de Gestão.
Capítulo II
Da Política Pública Municipal de Fomento à Economia Solidária
Seção I – Princípios
Art. 6º A Política Pública Municipal de Economia Solidária é regida pelos
seguintes princípios:
I – Articulação e Integração com enfoque no caráter intersetorial e
multidisciplinar,o que permite atuar de forma integralizada com o público
a ser atendido;
II – Participação e Controle Social;
III – Descentralização e territorialização das ações;
IV – Desenvolvimento local e sustentável;
V – Autogestão, cooperação e solidariedade como foco das ações.
Seção II – Objetivos
Art. 7º A Política Pública Municipal de Economia Solidária é possui os
seguintes objetivos:
I – Propiciar acesso à geração de trabalho e renda na perspectiva da
Economia Solidária;
II – Contribuir para a melhoria da elevação da qualidade de vida pela
criação de fontes de renda;
III – Incentivar a constituição de cadeias produtivas na Economia
Solidária;
IV – Apoiar os empreendimentos econômicos solidários nos aspectos
relacionados ao comércio justo e solidário;
V – Propiciar o acesso as ações de Economia Solidária, por meio de
estruturas físicas descentralizadas e territorializadas;
VI – Apoiar o cooperativismo popular e solidário;
VII – Promover a intersetorialidade e multidisciplinaridade das ações do
Poder Público Municipal.
Capítulo III
Dos Beneficiários
Art. 8º São considerados beneficiários da Política Pública Municipal de
Fomento à Economia Solidária, grupos de geração de trabalho e renda
informais ou formais que se organizam com base na autogestão, cooperação e
solidariedade, compostos por trabalhadores e trabalhadoras com mais de 16
anos de idade, residentes e domiciliados no Município de Londrina que
cumpram ao menos um dos seguintes requisitos: estejam desempregados e/ou
se encontrem em situação de vulnerabilidade social e/ou sejam procedentes
da agricultura familiar e/ou se encontrem em situação de violência, e/ou
indígenas da comunidade local e/ou usuários dos serviços de saúde mental.
Art. 9º A participação no Programa de Economia Solidária será formalizada
por meio de um Termo de Adesão.
Capítulo IV
Dos Recursos
Art. 10. As atividades de fomento, de formação continuada dos
empreendimentos econômicos solidários terão recursos procedentes da
Política Pública de Assistência Social, da área de Proteção Social Básica
– Inclusão Produtiva.
Art. 11. Outras atividades de apoio à Economia Solidária, conforme a área
de execução estarão alocadas nas respectivas políticas setoriais.
Capítulo
IV
Do Crédito
Art. 12. Os empreendimentos econômicos solidários participantes do
Programa Municipal de Economia Solidária poderão acessar ao crédito
solidário em convênio a ser estabelecido pelo Executivo Municipal com
instituição que opere o micro-crédito.
Capítulo V
Do Centro Público de Economia Solidária
Art. 13. O Centro Público de Economia Solidária constitui-se como espaço
público de referência da Economia Solidária no município para o
desenvolvimento de ações pertinentes a área, para difusão da Economia
Solidária e sede do Programa Municipal de Economia Solidária.
Art. 14. O Centro Público de Economia Solidária tem por objetivos:
I – Abrigar ações da Política Pública de Economia Solidária;
II – Contribuir com o processo de comercialização dos empreendimentos
econômicos solidários;
III – Possibilitar a articulação dos diferentes sujeitos na construção e
fortalecimento das ações de Economia Solidária;
IV – Promover formação continuada e capacitações nas áreas técnica, de
gestão, entre outras, conforme a necessidade dos empreendimentos
econômicos solidários.
Capítulo VI
Da Participação e Controle Social
Art. 15. Fica criado o Conselho Geral de Gestão, com as seguintes
atribuições:
I – Zelar pelo cumprimento e implementação desta lei;
II – Acompanhar as ações desenvolvidas pela Política Pública de Economia
Solidária;
III – Zelar pela garantia do bom andamento das atividades desenvolvidas
pelo Centro Público de Economia Solidária;
IV – Apoiar as atividades realizadas que objetivem o fortalecimento da
Economia Solidária;
V – Contribuir para a elaboração do planejamento das ações da Política
Pública de Economia Solidária e do Centro Público de Economia Solidária.
Art. 16. O Conselho Geral de Gestão será composto por 08 (oito)
representantes do Poder Executivo das diferentes políticas setoriais que
compõem o Programa Municipal de Economia Solidária e que executam a
Política Pública de Economia Solidária no município, 06 (seis)
trabalhadores e trabalhadoras da Economia Solidária sendo, um ou uma de
cada região do município (norte, sul, leste, centro, oeste e rural) e 2
(dois) representantes de entidades de apoio à Economia Solidária, nomeados
pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 17. O Poder Executivo deverá baixar norma para a devida
regulamentação da presente lei, em especial quanto ao funcionamento,
eleição e mandato dos componentes do Conselho Geral de Gestão.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, rovagadas as
disposições em contrário.
Londrina, 28 de agosto de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
MARIA LUÍZA AMARAL RIZZOTTI
Prefeito do
Município
Secretário
deGoverno
Secretária de Assistência Social
Ref.
Projeto de Lei nº 54/2008
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 1009, caderno único, págs. 1 e 2, em
4/9/2008.